TJSP 05/02/2014 - Pág. 1350 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
1350
FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 1001910-36.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - ROMILDE NUNES PEREIRA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oportunamente,
transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Honorários aos advogados dativos no máximo da
tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões. P. R. I. C. Artur Nogueira,15 de outubro de 2013 - ADV: MARLI INACIO
PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001931-12.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S/A - LOURIVAL ALVES DO NASCIMENTO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO
o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado expedido,
independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.
R. I. C. Artur Nogueira,30 de janeiro de 2014. - ADV: EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 1001939-86.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANGELA MARIA
CERQUEIRA DE MORAES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Manifeste-se a requerente a respeito da
contestação de fls. 49/55. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
Processo 1001939-86.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ANGELA MARIA
CERQUEIRA DE MORAES - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MANIFESTE-SE O REQUERENTE SOBRE
A CONTESTAÇÃO APRESENTADA. - ADV: ANA LUCIA ALVES DE SÁ SOARES
Processo 1001956-25.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - ANA MARIA DOS SANTOS SOUSA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em
inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A
decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes
justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento
pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é
constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve
ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a
fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos
nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto.
Intimem-se. Artur Nogueira, 27 de janeiro de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: FERNANDA PAOLA CORRÊA
Processo 1002004-81.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SUPERMERCADO SÃO
JOAQUIM - T.N.L. P.C.S. S/A - - Telemar / Oi S.A - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados
em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue.
A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem
as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do
depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 30 de janeiro de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: PRISCILLA PEREIRA
DE CARVALHO (OAB 111264/SP), ARNALDO LEONEL RAMOS JUNIOR (OAB 112027/SP), DOUGLAS D’AURIA VIEIRA DE
GODOY (OAB 151804/SP)
Processo 1002013-43.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ORLANDO TERGULINO
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, dentro do prazo legal.
Int. - ADV: BRUNO BARROS MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1002013-43.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - ORLANDO TERGULINO Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em
inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A
decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento
pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem
as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do
depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos
alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência,
essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do
referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa
evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias
para tanto. Intimem-se. Artur Nogueira, 24 de janeiro de 2014. Fabio Rodrigues Fazuoli Vara Única - ADV: BRUNO BARROS
MIRANDA (OAB 263337/SP)
Processo 1002039-41.2013.8.26.0666 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - MAURO CELIO FERRAZ
- Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS - Manifeste-se o requerente a respeito da contestação de fls. 40/48. - ADV:
BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1002046-33.2013.8.26.0666 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - BENEDITO DA CUNHA CLARO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO o presente processo, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Cobre-se o mandado
expedido, independente de cumprimento. Oportunamente, transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P. R. I. C. Artur Nogueira,07 de janeiro de 2014 - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1002066-24.2013.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - BRENNO RAFAEL
PONÊS MACIEL - ALDO JOSÉ TODERO JUNIOR - Vistos. Manifeste-se o impetrado em 48 (quarenta e oito) horas sobre a
petição de fls. 44/45, sob pena de multa. Não havendo manifestação, certifique a serventia e tornem conclusos com presteza.
Int. - ADV: RICHARDSON RIBEIRO DE FARIA (OAB 243587/SP), MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), CATARINA
MACHADO
Processo 1002066-24.2013.8.26.0666 - Mandado de Segurança - Intervenção em Estado / Município - BRENNO RAFAEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º