TJSP 05/02/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
2004
Assim, não há nenhum indício de ato culposo do funcionário da requerida e a requerente não fez prova para tanto. Nesse
sentido, o julgado do E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE VEICULO - AUTOR QUE ALEGA CULPA
DO RÉU NO EVENTO - CULPA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE PROVA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE DO
RÉU PELO EVENTO - ÔNUS DO AUTOR. Se o autor não demonstra o fato constitutivo do direito invocado, o réu não pode ser
condenado por dedução, ilação ou presunção. Apelação improvida. (TJSP, Apel. s/ Rev. n° 1.239.911-0/2, 32ª Câm., Rel. Des.
Ruy Coppola, J. 26.03.09) As versões das partes são conflitantes, o mesmo ocorrendo com as testemunhas arroladas, uma
dizendo que o carro da requerente invadiu a via em que trafegava o segundo requerido, e a outra dizendo o contrário, ou seja,
que o segundo requerido invadiu a via em que trafegava o representante da requerente. Verifica-se que não houve comprovação
de que o veículo de propriedade da ré estaria em alta velocidade, tampouco de que foi ele quem invadiu a via do ônibus. Diante
disso, a tese defendida pela autora não veio acompanhada de provas que pudessem torná-la crível. Destarte, não há provas do
nexo de causalidade, ou seja, de que o infortúnio ocorrido teria decorrido de uma conduta culposa da requerida, razão pela qual
a requerida não tem responsabilidade pela reparação dos danos materiais, patrimoniais e lucros cessantes sofridos pela
requerida. Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de forma a extinguir o processo com resolução de mérito,
nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com
fundamento no art. 20, § 4º do CPC. P.R.I. Piracicaba, 03 de dezembro de 2013. CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO Juiz de
Direito Vr. singelo R$ 715,56 (06/09), vr. corrigido R$ 915,26 (12/13), porte de retorno R$ 29,50 - ADV: CLARISSA MAGALHÃES
STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP), LUCAS FERNANDES GARCIA (OAB 247211/SP)
Processo 0016498-12.2005.8.26.0451 (451.01.2005.016498) - Procedimento Ordinário - Representação comercial - Rosolen
& Michelon S C Ltda - Distribuidora de Produtos Alimenticios Marsil Ltda Damp Coml Imp e Exp de Alimentos Ltda - A parte
interessada nas consultas on line deverá recolher a despesa necessária conforme Provimento nº 1864/2011 e comunicados
nº 170/2011 do CSM e nº 306/2013 da SPI, no prazo de cinco dias. - ADV: ALBINO PEREIRA DE MATTOS (OAB 178974/SP),
ANTONIO GAVA ZOTELLI (OAB 32103/SP)
Processo 0016883-13.2012.8.26.0451 (451.01.2012.016883) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - Ronaldo dos Santos Beraldo - - Ronaldo dos Santos Beraldo - 1. Satisfeita a obrigação, EXTINGO a
execução com base no art. 794, I, do CPC. 2. Providencie a Serventia minuta para desbloqueio dos valores mediante o Sistema
BacenJud (fls. 39/41) para protocolo a ser realizado por este Juízo. Autorizo que cópia desta sentença sirva de ofício para que o
SERASA exclua restrição de crédito em desfavor da parte executada acima qualificada, cabendo à parte executada encaminhar
o ofício diretamente ao SERASA (Rua Antonio Carlos, nº 434, Cerqueira César, São Paulo, capital, CEP 01039-010). Atenda-se
o que mais foi requerido e pagas eventuais custas, arquivem-se. Custas finais R$ 139,00 (12/13). - ADV: MARISA DE CASTRO
(OAB 130008/SP)
Processo 0017366-77.2011.8.26.0451 (451.01.2011.017366) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Hsbc Bank
Brasil Sa Banco Múltiplo - Maria Ivonete Silveira Mendes - HOMOLOGO o pedido de desistência da execução, extinguindo o
processo com base no art. 569 do CPC. Atenda-se o que mais foi requerido e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. ADV: MARIANE CARDOSO MACAREVICH (OAB 203358/SP)
Processo 0017629-22.2005.8.26.0451 (451.01.2005.017629) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Piracicabano - Jorge Luiz Joly Penna - Intime-se o réu para que apresente os recibos do acordo realizado, sob
pena de penhora on line, no prazo de 10 dias. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP), JORGE LUIZ JOLY
PENNA (OAB 23138/SC)
Processo 0017859-06.2001.8.26.0451 (451.01.2001.017859) - Procedimento Sumário - Alkagro Chemical Trading Ltda e
outro - Agritec Industria Brasileira de Herbicidas Ltda Pb 3259 - Sobre a petição de fls. 319/321, diga o exequente. - ADV:
LUIZ EDUARDO LEITE FERRAZ (OAB 49405/SP), ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB 261263/SP), WALTER BASILIO BACCO
JUNIOR (OAB 163524/SP)
Processo 0018159-16.2011.8.26.0451 (451.01.2011.018159) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Itaú Unibanco Sa - José Geraldo Rosamiglia - - José Geraldo Rosamiglia - Requeira a parte interessada o que de direito em
cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ROBERTO DA SILVA FERREIRA (OAB 286335/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0018505-35.2009.8.26.0451 (451.01.2009.018505) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Elisabete
Maria Altafin Coletti - - Antonio Galdino Colletti - - José Antonio Altafin - - Ivana Marisa Altafin - Interservice Empreendimentos
Imobiliários Ltda - 1. Ciente do efeito suspensivo concedido pelo Exmo. Desembargador relator do agravo de instrumento
interposto pelos autores. 2. Aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Prestei informações por e-mail, nos seguintes termos:
“Ref. Pedido de informações no Agravo de Instrumento 2052027-72.2013.8.26.0000. Piracicaba, 18 de dezembro de 2013.
Excelentíssimo Desembargador Relator, Em atenção ao pedido de informações no Agravo de Instrumento sob número em
epígrafe, interposto por ELISABETE MARIA ALTAFIN COLLETTI, ANTÔNIO GALDINO COLLETTI, JOSÉ ANTÔNIO ALTAFIN
e IVANA MARISA ALTAFIN, figurando como agravada INTERSERVICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., referente
à fase executiva de cumprimento de julgado em tramitação perante esta 5ª Vara Cível de Piracicaba, esclareço o que segue:
A ora agravada ajuizou ação contra os agravantes, perante este juízo, denominada de abatimento de preço e restituição de
valor, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, revogando-se a liminar anteriormente concedida, autorizando o
levantamento dos depósitos judiciais em favor dos réus, ora agravantes, condenando a agravada em honorários advocatícios
de 10% do valor da causa corrigido do ajuizamento, bem como, por ter sido considerada litigante de má-fé, em multa de 1% e
indenização de 10%, ambas calculadas sobre o valor da causa corrigido do ajuizamento. Interposta apelação pela agravada,
a E. 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste Estado lhe negou provimento. Iniciada a fase executiva, a
agravada apresentou cálculo de liquidação, no total de R$ 56.870,47, e requereu a aplicação do art. 745-A do CPC, promovendo
o depósito de 30%, propondo-se a pagar o saldo em seis parcelas mensais iguais. Os agravantes se insurgiram contra o cálculo
e o pedido de parcelamento, sustentando que o débito seria de R$ 188.834,57, restando, após o abatimento do depósito
judicial, R$ 171.773,45. Deferido o levantamento do depósito, o feito foi encaminhado à contadoria para conferência. O contador
consultou o juízo sobre os parâmetros a adotar. Pela decisão de fls. 323, este juízo decidiu que: a) nos termos do entendimento
jurisprudencial citado na decisão, os juros de mora sobre os honorários advocatícios são devidos desde a data do trânsito
em julgado; b) o parcelamento do art. 475-J do CPC é admissível na fase executiva de título judicial, como assentado pelo
STJ; c) que a multa do art. 475-J do CPC é indevida se o devedor cumpre o parcelamento. Restituídos os autos à contadoria,
foi elaborado o cálculo de fls. 327/328, aplicando os referidos critérios, apurando, após abatimento de mais dois depósitos
judiciais, saldo devedor de R$ 39.416,89. No agravo de instrumento, os agravantes entendem que a decisão que estabeleceu
parâmetros para o cáculo da contadoria do juízo estaria em desconformidade com o julgado exequendo. Respeitados seus
argumentos, entendo, salvo melhor juízo, que a decisão agravada deva ser mantida. A sentença, mantida integralmente pelo v.
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