TJSP 05/02/2014 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1586
2017
o recibo das cartas “C.E.” não foram subscritos pelos réus. Providencie o autor a citação pessoal, recolhendo-se as diligências
necessárias do Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4008667-58.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Auto Posto Costa Prado
LTDA - Telefonica Brasil S/A - Vistos. À réplica. Fls. 47/57: ciente. Int. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 4008737-75.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - FERREIRA & CARDOSO
TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA ME - - AGRÍCOLA J.P.PIRACICABA LTDA ME - COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO UNIDADE COSTA PINTO - - COSAN S/A INDUSTRIA E COMERCIO UNIDADE SÃO FRANCISCO - R.339 - Vistos. 1) Providencie
a Serventia elaboração de certidão discriminando a localização dos documentos apresentados pelas autoras. 2) Após, e no prazo
de emenda, e sob pena de indeferimento, deverão as autoras (i) especificar sobre quais períodos recaem o pleito condenatório
do pagamento das “diferenças não pagas”; (ii) qual o valor pretendido, com suas devidas especificações, pois diante daqueles já
declinados o pedido deve ser certo nesse aspecto. Dil. e int. - ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA CZARNECKI (OAB 300472/SP)
Processo 4008743-82.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- DE PAULA & DE PAULA TRANSPORTES LTDA. - - NIVALDO DE PAULA JUNIOR - Vistos. Ante o acordo a que chegaram as
partes (fls.44/47), julgo extinta, com fundamento no art. 794, II do CPC a presente ação. Oportunamente, anote-se a extinção do
feito. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 4009035-67.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - NATALIA PRADO DE OLIVEIRA RIBECCO - Diga, o autor, sobre a devolução da carta de citação
(MUDOU-SE). - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 4009061-65.2013.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vanderlei de Moraes de Laposte - R.339 - Vistos. 1 - Apensem-se estes embargos aos
autos principais. 2 - Recebo os presentes embargos, eis que tempestivos. Ao embargado para impugnação. Int. - ADV: MARIA
ANGELA FASSIS COROCHER (OAB 111855/SP), FRANCISCO CARVALHO DE ARRUDA VEIGA (OAB 170592/SP)
Processo 4009131-82.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA - PAULO HERCILIO FERNANDES - Vistos. A citação não se aperfeiçoou, vez que o recibo da carta “A.R.”
não foi subscrito pelo(a) réu(ré). Providencie o(a) autor(a) a citação pessoal, recolhendo-se a(s) diligência(s) necessária(s) do
Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 4009226-15.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO
DA IGREJA METODISTA - MARLON AIMOLA FEIRIA - Vistos. A citação não se aperfeiçoou, vez que o recibo da carta “C.E.”
não foi subscrito pelo réu. Providencie o autor a citação pessoal, recolhendo-se a(s) diligência(s) necessária(s) do Sr. Oficial de
Justiça. Int. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 4009252-13.2013.8.26.0451 - Monitória - Prestação de Serviços - INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA - MARCELO GOTHARDI SOARES - Vistos. A citação não se aperfeiçoou, vez que o recibo da carta “C.E.”
não foi subscrito pelo(a) réu(ré). Providencie o(a) autor(a) a citação pessoal, recolhendo-se a(s) diligência(s) necessária(s) do
Sr. Oficial de Justiça. Int. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 4009318-90.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - VENTURA TRANSLADOS
LTDA - Jose Eduardo Gazaffi - Vistos. 1) A petição inicial há de ser indeferida. 2) Primeiramente, e pela leitura de seus termos,
constata-se que o pedido de expedição de alvará judicial não tem cabimento uma vez que as hipóteses de expedição deste são
por demais restritas (vide Lei n° 6.858/80, que “Dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores recebidos
em vida pelos respectivos titulares”) e não contemplam a situação apresentada na inicial. Ademais, medidas judiciais como a
presente não se prestam em acertar negócios tal como o entabulado entre à autora e o réu no contrato de fls. 17/21, ainda mais
quando não há cogitação sobre eventual reserva de domínio incidente no veículo mencionado, conforme cópia do “Certificado
de Registro de Veículo” apresentada à fl. 70. Em reforço à argumentação ora lançada, impossível sob o prisma jurídico admitir
como válida a transferência à adquirente do veículo das obrigações assumidas pelo réu no contrato de financiamento firmado
com o Banco Paulista S.A., porquanto sabidamente necessitaria da anuência deste último, que, nos termos da inicial, “não
autorizou a transferência’” (fl. 02, terceiro parágrafo). A propósito cabe ressaltar que o negócio celebrado entre a autora e
o réu é res inter alios perante a sobredita financeira, que à míngua de amparo legal não pode ser compelida à transferência
ou quitação da operação de financiamento. Não lhe assiste, portanto, direito em sua pretensão, consubstanciando-se como
juridicamente impossível, de sorte que, na mesma senda, incogitável pretender indenização por “danos morais”. 3) Posto isso,
e com fundamento no art. 267, inciso I; e art. 295, inciso I e parágrafo único, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito. 4) Custas pela autora, não havendo sucumbência
em honorários diante da ausência de resistência ao pedido. 5) Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R.
I. (O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 828,85 E O PORTE DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR
APENSO E POR PROCESSO). - ADV: PLINIO AMARO MARTINS PALMEIRA (OAB 135316/SP)
Processo 4009525-89.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Condomínio - LUZINETE TENÓRIO TEODORO - ANTÔNIO
ALEDO TOSTA - - APARECIDA MARIA DE ALMEIDA - Vistos. Citem-se. Int. (recolher taxa postal para citação) - ADV: MOISES
ETCHEBEHERE JUNIOR (OAB 253705/SP)
Processo 4009526-74.2013.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Bema Empreendimentos, Importações e Construções LTDA - IVANY DO CARMO GUIDOLIN GEROLA - Vistos. Defiro o prazo
requerido para a apresentação das custas processuais (05 dias). Aguarde-se. Int. - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB
45311/SP)
Processo 4009540-58.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SERGIO
LUIZ GROPPO - Banco do Brasil S/A - R.339 - Vistos. Intime-se para pagamento do valor constante da inicial, nos termos do art.
475 - J do C.P.C. Int. (AUTOR RECOLHER TAXA POSTAL) - ADV: FERNANDO SANTARELLI MENDONÇA (OAB 181034/SP)
Processo 4009657-49.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - RICARDO CUNHA APRILANTE
- - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS CONFIANCE LTDA - DANILO DE MORAES - - DANIELA CRISTINA TEODOZIO
- Vistos. Aos autores para, no prazo de dez dias, efetuarem o recolhimento das custas do preparo inicial, sob as penas do
art.257 do C.P.C. Int. (FICAM OS AUTORES DEVIDAMENTE INTIMADOS NAS PESSOAS DE SEUS PROCURADORES PARA
QUE NO PRAZO DE DEZ DIAS, EFETUEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS) - ADV: GIOVANA HELENA STELLA
VASCONCELLOS (OAB 231923/SP)
1ª Vara da Família e Sucessões
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º