Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014 - Página 982

  1. Página inicial  > 
« 982 »
TJSP 05/02/2014 - Pág. 982 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1586

982

pessoalmente, vindo aos autos para manifestar sua concordância com o pedido da autora (fls. 13/14). É o breve relatório.
Decido. Pelo exposto, declaro EXTINTO o vínculo matrimonial existente entre as partes, decretando o divórcio com fundamento
no artigo 226, § 6º da Constituição Federal e julgo extinto o processo com fundamento no artigo 269, inciso II do CPC. A presente
sentença transita em julgado na data da publicação. Sem custas por serem a requerente beneficiária da assistência judiciária.
Arbitro os honorários à advogada da autora no valor correspondente à 100% da tabela DPE, código 202. Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas e Naturais e de Interdições e Tutelas Município e
Comarca de Marília - Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento das partes sob a matrícula
nº 115535 01 55 2011 2 00131 060 0039060 83 sendo que a mulher voltará usar o nome de solteira. Deverão os autores extrair
a cópia da sentença assinada eletronicamente, devidamente acompanhada da certidão de transito em julgado pela internet
para que proceda a necessária averbação no respectivo cartório. P.R.I. - ADV: ANDREIA DE AMARAL CAMPOS RIBEIRO (OAB
259367/SP)
Processo 0008638-43.2012.8.26.0344 (344.01.2012.008638) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. C. de S. da C. - V. V.
da C. - Certifico e dou fé haver expedido a certidão de honorários ao procurador do réu estando a disposição para consulta e
retirada no sistema e-saj. - ADV: ULISSES MARCELO TUCUNDUVA (OAB 101711/SP), VALDIR ACACIO (OAB 74033/SP)
Processo 0009037-38.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009037) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - V.
R. S. R. - W. M. M. - Cuida-se na hipótese, de ação declaratória de união estável ajuizada por VERA REGINA SAID ROCHA
em face de WILSON MARTINS MARQUES. A autora, sob o argumento de que no período de março de 1.991 a março de 1.996
conviveu com o réu em união estável, objetiva, além da mera declaração da existência da relação jurídica, a partilha dos bens
e direitos amealhados durante o período (fls. 13). O réu ofereceu defesa, na forma de contestação, pugnando, em preliminar de
mérito, o reconhecimento da prescrição. Assiste razão ao réu. De início, cumpre aferir que somente a ação declaratória pura,
que objetiva, apenas, uma declaração inerente à relação jurídica, não se submete a prazos extintivos, sujeitando-se à prescrição
as ações que agregam ao pedido declaratório pretensões condenatórias ou constitutivas. No caso em exame, pretende a autora
além do reconhecimento da união estável mantida com o réu a partilha dos bens e direitos amealhados durante a convivência. O
efeito pretendido pela autora é meramente patrimonial, diante do propósito de partilha dos bens mencionados na inicial. Nessas
condições, por possuir efeito constitutivo, a demanda em questão sujeita-se a prazo prescricional. Ainda, por tratar-se de ação
de natureza pessoal, aplica-se à presente Ação Declaratória de União Estável o prazo prescricional previsto no novo Código
Civil, tendo em vista a regra do art. 2.028, que assim dispõe: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este
Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Com efeito, o período em que a autora pretende a declaração ocorreu na data da vigência do Código Civil de 1.916. Sete anos
transcorreram entre o término da suposta união estável estabelecida entre as partes (em março de 1.996) e a entrada em vigor
do Novo Código Civil (em 11.01.2003). Transcorrido, pois, menos da metade do prazo prescricional previsto no Código Civil de
1.916, aplica-se, na hipótese, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil/2002, a partir da vigência do novo
diploma legal (in CÓDIGO CIVIL COMENTADO, vários autores, Barueri: Manole, 2007, p. 1.960-1961). A autora ajuizou a ação
em 10.04.2013, superando o prazo legal vencido em 11.01.2013. Portanto, a despeito dos argumentos da autora em sentido
contrário, o reconhecimento da prescrição, como sustentou o réu, é medida de rigor. Aliás, a incidência do art. 197, I, do Código
Civil pressupõe a existência do casamento ou da união estável já reconhecida. Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada
pelo réu e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com a resolução do mérito, com fundamento no art. 269, IV, do Código de
Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da causa. P.R.I. - ADV: ECLAIR FERRAZ BENEDITTI (OAB 14813/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/
SP)
Processo 0009662-72.2013.8.26.0344 (034.42.0130.009662) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - P. C. dos S. - Defiro pesquisas infojud e siel a fim de se obter eventual endereço do executado. Sendo positiva
a pesquisa e não sendo os mesmos endereços constantes dos autos, expeça-se mandado de intimação. Sendo negativa a
pesquisa, manifeste-se o exequente. Cumpra-se. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP)
Processo 0010220-44.2013.8.26.0344 (034.42.0130.010220) - Alvará Judicial - Veículos - Alice Maria de Jesus Brito - O
Juízo (falecido: Joaquim Marques de Brito, Aos 25122012) - Julgo EXTINTO o processo com fundamento no artigo 269, inciso
I do CPC. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária e, não havendo interesse de menores ou incapazes, esta
sentença transita em julgado na data de sua publicação. Arbitro os honorários em 100% do Código 209, da tabela DPE. Expeçase a certidão. Servirá a presente, por cópia digitalmente assinada, como alvara. Oportunamente, arquivem-se os autos. R.I. ADV: FERNANDO BARONI GIANVECCHIO (OAB 206434/SP)
Processo 0010458-68.2010.8.26.0344 (344.01.2010.010458) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleide Terezinha Figueira
Filliettaz - intimação da inventariante para que no prazo de 48 horas, providencie as cópias das peças necessárias para a
expedição do Formal de Partilha, xerocopiadas pela Secretaria do Fórum, recolhendo as taxas do xerox, da autenticação, e para
expedição do formal, não havendo manifestação da(o) inventariante os autos serão arquivados, intimação esta de acordo com
o que determina o artigo 162, § 4º do CPC e Comunicado CG 1307/2007 - ADV: DENISE CUSTODIO DE ANDRADE FIGUEIRA
(OAB 131794/SP)
Processo 0010559-71.2011.8.26.0344 (344.01.2011.010559) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - H.
C. dos S. - E. G. F. dos S. - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(es) acima qualificado(a)(s), a dar(em) regular andamento ao feito
no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, parágrafo primeiro, do
Código de Processo Civil. - ADV: FABIO RICARDO PALMEZAN RIBEIRO (OAB 241521/SP), MARCOS MASSATOSHI TAKAOKA
(OAB 192628/SP)
Processo 0010710-03.2012.8.26.0344 (344.01.2012.010710) - Inventário - Inventário e Partilha - Nair Bizzarri Rangel - João
Cypriano Rangel (óbito Aos 14032012) - Homologo, para que produza os jurídicos efeitos a partilha de fls. 39/41 destes autos de
Arrolamento do bem deixado por João Cypriano Rangel (óbito Aos 14/03/2012), atribuindo aos nela contemplados, os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição
voluntária, esta sentença transita em julgado na data da publicação. Com o trânsito em julgado, providencie a inventariante a
indicação de cópias necessárias para a expedição do Formal de Partilha. Arbitro à advogada da inventariante o valor de 100% do
código 201 da Tabela da Defensoria Pública Estadual expedindo-se a certidão. Não há custas finais. Cumpridas as formalidades
legais, arquivem-se, anotando-se. Registre-se e intime-se. - ADV: NEREIDA CHRISTINE DE CAMARGO (OAB 274702/SP)
Processo 0010861-32.2013.8.26.0344 (034.42.0130.010861) - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria
da Silva dos Santos - Considerando a documentação apresentada, que demonstra a procedência do pedido, DEFIRO o alvará
pretendido, autorizando MARIA DA SILVA DOS SANTOS, BRASILEIRA, VIÚVA, PORTADORA DO RG 26.400.386-X E CPF
n. 218.890.738-81, a levantar, junto ao INSS, depositado em nome de ZULMIRA CÍCERA DOS SANTOS. Julgo EXTINTO o
processo com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, esta sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo