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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 1320

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 1320 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1320

(quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação
será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil.
Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: MERENCIANO OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR (OAB
194892/SP), EUNICE FAGUNDES STORTI (OAB 36137/SP)
Processo 0000528-04.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000528) - Depósito - Depósito - Omni Sa Credito,financiamento e
Investimento - Ivaldo da Silva - Informo que a r sentença de fls. 119/121 - transitou em julgado em 19/04/2010, requeira o autor
o que de direito no prazo de 10 dias, decorrido o prazo e nada sendo requerido os autos serão remetidos ao arquivo geral. ADV: CLAUDETE DE JESUS CAVALINI (OAB 105829/SP), PAULO CÉSAR TORRES (OAB 182864/SP), AUGUST STANISLAW
LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP)
Processo 0000560-62.2010.8.26.0366 (366.01.2010.000560) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Miguelangelo Rodroigues Me - Shineray Prime Motos Ltda - - Bv Financeira Sa Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.
Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 520). 2. Intime-se
o apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). 3. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São
Paulo, com as homenagens de estilo. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: SUELLEN MODESTO
PRADO (OAB 321200/SP), RODRIGO JARDIM MENDES (OAB 301001/SP), FLÁVIA BARBOSA REBELLO (OAB 277054/SP),
TIAGO PONTES QUEIROZ (OAB 23719/PE), CAROLINA DANTAS S. PONTES QUEIROZ (OAB 23514/PE), MARIÂNGELA
MACHADO CAMPOS DOBREVSKI (OAB 261727/SP), ADILMA RAMOS DOS SANTOS (OAB 169765/SP), PAULO APARECIDO
BARBOSA (OAB 145147/SP), CÉZAR AUGUSTO CACHO CASANOVA (OAB 19360/PE)
Processo 0000597-89.2010.8.26.0366 (366.01.2010.000597) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais Condominio Edifício Marina - - Antonio Luiz Scridelli - João Francisco Marinho - Vistos. Manifeste-se o réu quanto aos novos
documentos juntados pela autora, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para decisão em prosseguimento.
Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: ROSANGELA FAGUNDES DE ALMEIDA GRAESER
(OAB 107744/SP), EVERLYN KARINA SIVIERO (OAB 282570/SP)
Processo 0000660-90.2005.8.26.0366 (366.01.2005.000660) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Valdir
Antonio Martins - Instituto Nacional de Seguro Social - Vistos. Certifique-se, se o caso, o trânsito em julgado da sentença de fl.
291. Após, expeça-se ofício requisitório, por meio do sistema PrecWeb. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira
Costa Juíza de Direito - ADV: MAURO FURTADO DE LACERDA (OAB 78638/SP), ALINE ORSETTI NOBRE (OAB 177945/SP)
Processo 0000705-65.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000705) - Arrolamento de Bens - Jose Celestino Cardoso - - Antonia
Seabra Cardoso - Esperanca Leston Cardoso (falecida) - Vistos. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se.
Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: FABIO ANTONIO DOMINGUES (OAB 175626/SP), MELISSA
DE SOUZA OLIVEIRA LIMA (OAB 163463/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP)
Processo 0000780-70.2004.8.26.0366 (366.01.2004.000780) - Usucapião - Propriedade - Osmar Vicente da Silva - - Sandra
Regina do Nascimento Silva - Comercial e Imobiliaria Araguaia Ltda - - Comercial Imobiliaria e Construtora Coimco Ltda - Elci
Aparecida de Carvalho - Vistos. 1. Certificada a tempestividade (CPC, art. 508), recebo a apelação nos efeitos devolutivo e
suspensivo (CPC, art. 520). 2. Intime-se o apelado a responder em 15 dias (CPC, arts. 508 e 518). 3. Após, remetam-se os
autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens de estilo. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa
Juíza de Direito - ADV: JOAO ROBERTO CANDELORO (OAB 20532/SP), ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB
212872/SP), LEONARDO BENETTI (OAB 251057/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP)
Processo 0000862-96.2007.8.26.0366 (366.01.2007.000862) - Execução de Alimentos - Alimentos - Y. L. de A. - R. W. de
A. - Vistos. A parte autora foi devidamente intimada para promover o andamento do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
porém, não se manifestou, de modo que o processo está paralisado há mais de 30 dias. Pelo exposto, EXTINGO o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Mongaguá, 03 de fevereiro de 2014.
Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: SILVIO TADEU DE ARAUJO RIBEIRO (OAB 112190/SP)
Processo 0000892-39.2004.8.26.0366 (366.01.2004.000892) - Arrolamento de Bens - Espolio de Adilson Rosa Ramos Adilson Rosa Ramos (falecido) - Vistos. Anote-se o nome da advogada constante do substabelecimento de fl. 112, bem como o
valor da causa, conforme retificado às fls. 108/111. Noticiado o óbito de um dos herdeiros do de cujus (fl. 115), concedo prazo de
30 dias para apresentação dos documentos faltantes, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Lívia
Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: SOLANGE MAGALHÃES OLIVEIRA REIS (OAB 238317/SP), FABIO ANTONIO
DOMINGUES (OAB 175626/SP), VALERIA CRISTINA FARIAS (OAB 127164/SP)
Processo 0000913-15.2004.8.26.0366 (366.01.2004.000913) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Maria das Gracas
Santos Repsfilha Silvana Pereira Bonansea - Vistos. Expeça-se ofício ao Banco Bradesco, solicitando as informações detalhadas
às fls. 79/80. Sem prejuízo, tendo em vista que a autora faz jus aos benefícios da justiça gratuita, consulte-se o CPF dos demais
herdeiros por meio do sistema Infojud. Após, proceda-se à pesquisa de seus endereços por meio deste e dos sistemas Bacenjud
e Renajud. Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: CARLOS ALBERTO FERNANDES DA
SILVA (OAB 172862/SP)
Processo 0000932-84.2005.8.26.0366 (366.01.2005.000932) - Execução de Alimentos - Alimentos - J. P. B. dos S. - - S. dos
S. B. - P. B. dos S. - Vistos. Manifestem-se os exequentes sobre os termos da defesa apresentada à fl. 67, requerendo o que de
direito. Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: JOÃO DA SILVA BARTANHA (OAB 154455/
SP), NIVIA HELENA DE OLIVEIRA MELLO (OAB 126145/SP)
Processo 0000935-10.2003.8.26.0366 (366.01.2003.000935) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Edificio Delta Iv - Vania Barreiro - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, proposta por CONDOMÍNIO
EDIFÍCIO DELTA IV em face de VANIA BARREIRO, objetivando a cobrança das despesas condominiais inadimplidas no valor
de R$ 5.667,93 (cinco mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos) e das que se vencerem no curso
do processo, referentes ao imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, n° 126, unidade 91, bairro Centro, nesta cidade de
Mongaguá. Juntou documentos (fls. 06/62). Após todas as tentativas frustradas de citação pessoal da parte ré, foi deferida
a citação editalícia. Publicado o edital (fls. 164/166), foi nomeado curador especial que apresentou contestação arguindo,
preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que não foi demonstrado a que se referem os rateios mensais,
bem como que não foram informados os índices de atualização monetária e o percentual de juros utilizados na elaboração de
planilhas, tampouco a multa aplicada aos rateios cobrados. Alega que a parte comercial do autor foi irregularmente administrada
de forma separada pelo Condomínio Shopping Gândara, criado por proprietários das salas e lojas com anuência do autor.
Argumenta que os proprietários das unidades residenciais pagavam rateios ao autor, enquanto os responsáveis pelas salas
comerciais recebiam cobranças relativas às despesas condominiais do Condomínio Shopping Gândara. Arguiu a impossibilidade
jurídica quanto à existência de dois condomínios no mesmo edifício, o que inclusive foi objeto de diversas demandas, e que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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