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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 1325

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 1325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

1325

170879/SP)
Processo 0002523-47.2006.8.26.0366 (366.01.2006.002523) - Procedimento Ordinário - Denys Daniel Magalhães - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos. Esclareçam as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se há interesse na designação de
audiência de conciliação. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando expressamente
a pertinência e a finalidade. Saliento que a inércia e requerimento genérico serão interpretados como concordância com o
julgamento antecipado. Intime-se. Mongaguá, 04 de fevereiro de 2014. - ADV: LUCIANE DE LIMA VELLOSA SCHIAVETO (OAB
172045/SP), FERNANDO FERNANDES (OAB 85520/SP)
Processo 0002545-32.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002545) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. A. R. - W. J. de O.
- Vistos. Compulsando os autos, verifico que Wagner Ribeiro de Oliveira, de quem as partes discutem a guarda, já atingiu a
maioridade, conforme certidão de obtida por esta magistrada junto ao sistema da Arpen. Considerando que a ação de modificação
de guarda pressupõe o exercício do poder familiar, existente apenas em relação a filhos menores, de rigor o reconhecimento
da carência de ação superveniente. Pelo exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em virtude de carência de
ação superveniente, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas
processuais, ressalvado o benefício da justiça gratuita que ora concedo. Sem honorários advocatícios, em razão da ausência de
citação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: VANESSA SANTOS MAIA (OAB 254600/SP)
Processo 0002660-19.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002660) - Procedimento Ordinário - Guarda - S. S. S. - B. S. - - I. L.
S. - Vistos. A autora requer a extinção do feito sem resolução de mérito, o que interpreto como desistência da ação. Em que
pese o réu tenha sido citado (fl. 42), entendo desnecessária sua manifestação, em razão da revelia certificada. Pelo exposto,
HOMOLOGO a desistência manifestada pela parte autora e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, ressalvado o
benefício da justiça gratuita que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Mongaguá, 03 de fevereiro de 2014. Lívia
Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: OTAVIO MARCIUS GOULARDINS (OAB 31740/SP)
Processo 0002672-67.2011.8.26.0366 (366.01.2011.002672) - Monitória - Prestação de Serviços - Irany Marcos Baptista
Rodrigues - Reazo Construções Ltda - Vistos. Defiro a instalação da execução, providenciando a serventia às devidas anotações,
inclusive para fins estatísticos. Tendo em vista que o credor requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória
discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-B e 475-J (incluído pela Lei 11.232/05) c/c o artigo 614, II
do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial (CPC 475-B, § 3º), intime-se o
devedor para promover o pagamento do valor de R$ 1.275,29, apresentado pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de
que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescida multa
no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do Código de Processo Civil. Mongaguá, Lívia Maria
de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: RICARDO LUIZ DIAS (OAB 225851/SP), ANDRÉ LUIZ ROXO FERREIRA LIMA (OAB
156748/SP), SILVANA CUCULO DIZ (OAB 229299/SP)
Processo 0002700-06.2009.8.26.0366 (366.01.2009.002700) - Procedimento Ordinário - Cia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo Sabesp - Helena Maria Cersósimo Hug - - Henri Paul Eric Hug - Vistos. Defiro a instalação da execução,
providenciando a serventia às devidas anotações, inclusive para fins estatísticos. Tendo em vista que o credor requereu o
cumprimento da sentença, apresentando memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos do artigo 475-B e 475-J
(incluído pela Lei 11.232/05) c/c o artigo 614, II do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos
do título judicial (CPC 475-B, § 3º), intime-se o devedor para promover o pagamento do valor de R$ 7.266,31, apresentado pelo
credor, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo mencionado,
o montante da condenação será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 475-J do
Código de Processo Civil. Intime-se. Mongaguá, Lívia Maria de Oliveira Costa Juíza de Direito - ADV: SERGIO ALEXANDRE
MENEZES (OAB 163767/SP)
Processo 0002714-82.2012.8.26.0366 (366.01.2012.002714) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Ss Silveira
e Silveira Comercial Ltda - Prefeitura do Municipio de Mongaguá - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário,
formulada por SS SILVEIRA SILVEIRA COMERCIAL LTDA. em face da PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ,
objetivando o pagamento de R$ 202.292,65 (duzentos e dois mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos)
em virtude da entrega de material de limpeza e higiene fornecidos. Alega que firmou ata de registro de preços com a ré, visando
a entrega de material de limpeza e higiene em 09 de julho de 2010 e que, devidamente entregues, já foram usados normalmente
pela Municipalidade. Ocorre que, mesmo com a entrega dos materiais, os valores relativos ao pagamento dos produtos não
foi realizado sem motivo justificado. Relata que buscou previsão quanto às prováveis datas de pagamento, mas não obteve
nenhuma previsão de pagamento. Defende que a empresa não tem condições financeiras de suportar o desequilíbrio causado
pelo inadimplemento e que não há motivo para a ausência de pagamento, haja vista que a aquisição dos referidos produtos
está na previsão orçamentária do Município. Juntou documentos (fls. 17/104). Citada (fl. 113), a Municipalidade apresentou
contestação alegando, preliminarmente, que o valor devido pelo fornecimento de mercadorias foi inscrito em “Restos a Pagar”,
nos termos do art. 36 da Lei 4.320/64. Afirma que realizou todos os procedimentos e que foram verificadas todas as condições
para o pagamento da obrigação, qual seja, a origem, o objeto, os valores e o destinatário, restando apenas o último estágio, o
pagamento. Alega que há situações em que as fases de efetivação da despesa não se consolida no mesmo exercício financeiro,
podendo acontecer o empenho e liquidação no mesmo exercício financeiro, com pagamento no ano seguinte. Defende que
essa é a hipótese dos autos, na qual a despesa que não foi paga até o dia 31 de dezembro do exercício em que foi legalmente
empenhada, deve ser inscrita em conta intitulada como “restos a pagar”. Requer que a despesa seja quitada nos termos da
Lei 4.320/64. Réplica às fls. 124/126. Instadas a especificar provas (fls. 127/128), a ré informou não ter provas a produzir (fl.
130) e a autora requereu o julgamento antecipado (fls. 133/135). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A demanda
comporta julgamento antecipado por serem suficientes, para a formação do convencimento deste Juízo, as provas já produzidas,
nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica que
firmou contrato com a Municipalidade para o fornecimento de material de limpeza, higiene e correlatos, antecedido pelo pregão
n° 033/2010, mas que, após o cumprimento de sua obrigação, não recebeu o respectivo pagamento. Em resposta, o Município
não impugnou os fatos narrados na exordial, de modo que, pelo princípio do ônus da impugnação especificada, previsto no art.
302 do Código de Processo Civil, se tornaram incontroversos. Assim, restou demonstrado que a autora forneceu os materiais
à Prefeitura, no valor de R$ 202.292,65 (duzentos e dois mil reais e duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco reais),
porém, não recebeu o pagamento respectivo. Logo, o pedido é procedente. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$
202.292,65 (duzentos e dois mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos), o qual deverá sofrer atualização
e juros de mora conforme a Lei 9.494/97. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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