TJSP 06/02/2014 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
1496
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000583-29.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - EVA DAS GRAÇAS TEIXEIRA
CARNEVALLI - istos. Descumprida a determinação judicial proferida no sentido de recolher as custas judiciais sob as penas
da lei, só resta ao juízo aplicar o comando inserido no artigo 257 do Código de Processo Civil, qual seja, o indeferimento da
petição inicial mediante o cancelamento da distribuição. Nem se alegue, no particular, que deveria a serventia ter providenciado
a intimação da parte para tanto, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça já se reconheceu a desnecessidade da
providência: “A Corte Especial do STJ, por onze votos a oito, dirimiu essa divergência em favor da desnecessidade de intimação
da parte (STJ Corte Especial, ED no Resp 264.895-PR, rel. Min. Ari Pargendler, j. 19.12.01)” Em face do exposto e do que mais
dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no art. 267, inciso III combinado com o
artigo 257, ambos do Código de Processo Civil. Em conseqüência deixo de resolver o mérito desta ação em que são partes
aquelas inicialmente nominadas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. e Int. - ADV: ANTONIA VALNEIDE
PINHEIRO (OAB 289645/SP)
Processo 1001075-21.2014.8.26.0405 - Exibição - Liminar - LUANA CAROLINE SILVA TUCKMANTEL - Vistas dos autos ao
autor para: Manifestar-se, em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: DIOGO FERREIRA NOVAIS (OAB
288717/SP)
Processo 1001283-05.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Reginalva
Fernandes dos Santos - Vistos. Remetam-se os autos ao distribuidor para oportuno encaminhamento à Comarca de Carapicuíba..
P. E int. - ADV: ROSANGELA CONCEICAO COSTA (OAB 108307/SP)
Processo 1001331-61.2014.8.26.0405 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - A. N. da C. - Em face do exposto
e do que mais dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL com fundamento no inciso II do parágrafo
único do artigo 295 do Código de Processo Civil e, em conseqüência DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA PRESENTE AÇÃO
DE INTERDITO PROIBITÓRIO em que são partes aquelas inicialmente nominadas, o que faço com fundamento no inciso I do
artigo 267 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado ao arquivo. Defiro a gratuidade processual. P. R. Int. - ADV:
JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP)
Processo 1001442-45.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - MILENE MITIKO MORI - Vistos.
Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto não se faz presente o requisito da verossimilhança das
alegações iniciais. Prossiga-se. Intime-se. - ADV: SORAYA MUNIQUE DINIZ GIAMPAOLI (OAB 186372/SP)
Processo 1002125-82.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Presentes os
requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e apreensão e depósito
do bem, citando-se o réu para querendo: 1- pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído livre de ônus; caso
não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão automaticamente
nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o devedor tenha
efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ANTONIO CEZAR RIBEIRO (OAB 69807/SP)
Processo 1002132-74.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Cite-se o executado para: Pagamento do débito em três dias, sob pena de penhora e avaliação. Fixo os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) do valor do débito com a ressalva de que, se houver pagamento no prazo, haverá redução pela metade
da verba honorária estipulada. Não efetuado o pagamento no prazo supra, proceda-se a penhora e avaliação de tantos bens
quantos bastem para a satisfação integral do débito ou,no prazo de 15 (quinze dias), oferecerem embargos, independentemente
de penhora, depósito ou caução, cujo prazo começará a fluir a partir da juntada do mandado aos autos (artigos 736 e 738 do
CPC de acordo com redação que lhes deu a Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006).Cientifique-se, ainda, a devedora de
que, no prazo para embargos, poderá, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor em
execução, requerer seja admitido o pagamento do restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e
juros de 1% ao mês (artigo 745-A e § 1º e 2º do CPC). Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário
for, nos termos do artigo 172, § 2º, do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. P. e int. - ADV: EVELYN VILA PEREIRA PIMENTA (OAB 213172/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 1002151-80.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ROSANA ALTHMANN RODRIGUES - Vistos. Cite-se para, no prazo de quinze dias, contestar a ação ou purgar a mora, sob
pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (artigo 285, do CPC), cientificando-se eventuais
sublocatários e ocupantes do imóvel. Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários de advogado em 10% do valor do
débito. Autorizo a realização das diligências do Oficial de Justiça, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º do CPC.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. e Int. - ADV: ADRIANA
CARVALHO DE SOUSA (OAB 234133/SP)
Processo 1002153-50.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO PECUNIA S/A - Vistos.
Presentes os requisitos legais e comprovada a mora, defiro a medida liminar requerida. Expeça-se mandado de busca e
apreensão e depósito do bem, citando-se o réu para querendo: 1- pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pelo credor na inicial, no prazo de cinco dias da execução da medida; nesta hipótese, o bem lhe será restituído
livre de ônus; caso não haja esse pagamento no prazo fixado, a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem se consolidarão
automaticamente nas mãos do credor fiduciário. 2- contestar o pedido, no prazo de quinze dias da execução da liminar, sob
pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial; a defesa poderá ser apresentada mesmo que o
devedor tenha efetuado a purga da mora, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Servirá o presente,
por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB
224325/SP)
Processo 1002186-40.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - JOÃO PAULO SANTANIELO Vistos. Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, porquanto apesar de verossímeis os fatos, há declaração
da empresa demandada no sentido de que a troca seria realizada, tão logo tivessem disponível veículo com motorização 1.4.
Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Pessoas que reúnem condições de adquirir um veículo
pelo valor mencionado às fls. 22, ainda que pago de forma parcelada, não podem ser equiparadas às necessitadas, amparadas
pela Lei 1060/50. Recolhidas as custas processuais, cite-se a ré para os termos da presente ação, que tramitará pelo rito
ordinário. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA NEVES (OAB 266968/SP)
Processo 1002194-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Planos de Saúde - Doralice Rosa da Silva - Vistos. Havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º