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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014 - Página 2005

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TJSP 06/02/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1587

2005

RELAÇÃO Nº 0044/2014
Processo 0000173-96.2014.8.26.0466 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - LIDIANE BRITO DE ALMEIDA - 1Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. 2- O pedido de tutela antecipada não pode ser atendido. As alegações da
autora não são corroboradas por qualquer documento acostado aos autos. Não estão presentes os requisitos para obtenção
da tutela antecipada, havendo necessida de realização de perícia técnica para análise do pedido, situação incompatível com a
tutela de urgência ora pleiteada. Ademais, a demonstração da falta de meios de subsistência não resta totalmente comprovada.
3- Oficie-se ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto-SP, solicitando designação de perícia médica. 4- Para realização de estudo
social, nomeio ZUMAR HELENA MASTRANGE VIANA. Diante da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal,
que regulamentou o pagamento de honorários de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição
delegada, fixo os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais). 5- Cite-se o INSS para contestar o pedido. Prov - ADV:
SAMUEL CRUZ DOS SANTOS (OAB 280411/SP)
Processo 0000721-34.2008.8.26.0466 (466.01.2008.000721) - Execução de Alimentos - Alimentos - T. D. F. da S. e outro
- V. P. da S. - Diante do pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com
fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Serasa e SCPC para retirada das restrições em
nome da parte executada, se o caso. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante cópia nos
autos, se o caso. Proceda-se ao desbloqueio de eventuais valores bloqueados, via Bacen-Jud, se o caso. Expeça-se guia de
levantamento dos valores depositados em favor da parte exequente, se o caso. Levantem-se eventuais penhoras realizadas
nos autos, expedindo-se o necessário, se o caso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I. - ADV:
FERNANDA CORNETTA DE ALMEIDA (OAB 201929/SP)
Processo 0001717-90.2012.8.26.0466 (466.01.2012.001717) - Procedimento Ordinário - Estabelecimentos de Ensino Amanda Aparecida Ramos - Unip Universidade Paulista - Apresente da requerida, no prazo de dez dias, cópia do contrato de
prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes. Sem prejuízo, oficie-se ao Conselho Regional de Fármacia para
que, no prazo de dez dias, responda a indagação formulada pela parte autora (fls. 122). Posteriormente, será analisado o pedido
de prova oral. Int. - ADV: SONIA MARIA SONEGO (OAB 102105/SP), MARCIA DE OLIVEIRA (OAB 204201/SP), ANDERSON
QUEIROZ (OAB 247571/SP)
Processo 0002091-48.2008.8.26.0466 (466.01.2008.002091) - Monitória - Obrigações - Construtora Savegnago Considerando que o valor do débito (fls. 58) não foi atualizado, reconsidero o despacho de folhas 64, no tocante ao desbloqueio
do valor remanescente, devendo ser transferido para conta judicial o total do valor bloqueado às folhas 62/63. Intime-se a parte
autora para manifestação, com a máxima urgência. Sem prejuízo, intime-se a parte executada acerca do bloqueio efetivado. Int.
Prov. - ADV: FIRMO LEÃO ULIAN (OAB 254292/SP)
Processo 0004543-89.2012.8.26.0466 (466.01.2012.004543) - Guarda - Seção Cível - L. dos S. - T. G. de S. - - C. F. dos S.
M. - A parte autora para se manifestar sobre a certidão de fls 30. - ADV: STELA REGINA F GONCALVES FURLANETO (OAB
117248/SP)
Processo 3000857-04.2013.8.26.0466 - Interdição - Tutela e Curatela - V. L. T. D. dos S. - 1 - Defiro a parte autora os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2 - Designo o interrogatório do(a) interditando(a) para o dia 18 de fevereiro
de 2014, às 17 horas e 10 minutos. 3 - Cite-se e intime-se, devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as
condições e o estado em encontrar o interditando. O prazo para impugnação ao pedido é de 05 (cinco) dias contados da
data do interrogatório. 4 - Nomeio como curadora provisória a requerente VERA LUCIA TEIXEIRA DOURADO DOS SANTOS,
lavrando-se termo de curadoria provisória pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 5 - Oficie-se ao Setor de Perícias do Fórum
de Ribeirão Preto, solicitando a realização da perícia médica no interditando. 6 - Faculto às partes e ao Ministério Público a
indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 05 dias. 7 - Servirá a presente decisão como mandado
e ofício ao Setor de Perícias de Ribeirão Preto-SP. Int. Prov. - ADV: RENATA SILVA REIS (OAB 130270/SP)

Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CAROLINA NUNES VIEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALENTINA NOGUEIRA DE ARAUJO TATEISHI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0015/2014
Processo 0000823-80.2013.8.26.0466 (046.62.0130.000823) - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - J. da C. G.
C. - Homologo a desistência do M.P. no que tange à oitiva de Marcelo Ulhoa Vitoriano. Para inquirição da testemunha Jovael
Garcia de Araújo, debates e julgamento, designo o dia 27 de Fevereiro de 2014, às 15h00. Cumpra-se. Int. Prov. - ADV: ANDRÉ
LUIZ FERREIRA (OAB 188682/SP)
Processo 0001711-83.2012.8.26.0466 (466.01.2012.001711) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado
- Joao Antonio da Costa - A resposta à acusação de fls. 84/87 não trouxe aos autos qualquer fato novo que desse ensejo à
absolvição sumária do denunciado, conforme hipóteses elencadas no art. 397 do CPP, tais como a existência manifesta de causa
excludente da ilicitude do fato inc. I (legítima defesa, estado de necessidade ou estar o agente em estrito cumprimento de dever
legal ou no exercício regular de direito); a existência manifesta de causa excludente de culpabilidade (erro de proibição; coação
moral irresistível e obediência hierárquica), salvo inimputabilidade (inc. II); que o fato narrado evidentemente não constitui crime
(inc. III); ou aextinção a punibilidade do agente (inc. IV). Portanto, estando formalmente em ordem, já que presentes os requisitos
legais pertinentes, e havendo indícios de autoria, com fundamento no art. 399 do CPP, confirmo o recebimento da denúncia de
fls. 01d/02d formulada contra João Antônio da Costa, dando o feito por saneado. Anote-se e comunique-se. Em continuidade,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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