TJSP 06/02/2014 - Pág. 2092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
2092
Processo 0583309-03.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583309) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, nos termos do artigo 173, parágrafo
único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando
a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/
SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 0583310-85.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583310) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, nos termos do artigo 173, parágrafo
único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando
a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/
SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 0583311-70.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583311) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, nos termos do artigo 173, parágrafo
único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando
a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/
SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 0583312-55.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583312) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, nos termos do artigo 173, parágrafo
único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando
a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/
SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 0583313-40.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583313) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, referentes aos exercícios de 2003,
2004 e 2005 nos termos do artigo 173, parágrafo único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV,
ambos do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução quanto ao débito referente ao exercício de 2010. Considerando
a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em
julgado, providencie a Fazenda a baixa dos débitos ora extintos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/
SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0583314-25.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583314) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, referentes aos exercícios de 2003, 2004
e 2005 nos termos do artigo 173, parágrafo único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos
do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução quanto aos débitos referentes aos exercícios de 2008, 2009 e 2010.
Considerando a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado.
Transitada em julgado, providencie a Fazenda a baixa dos débitos ora extintos. P.R.I.C. - ADV: SIMONE GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 212840/SP), MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP)
Processo 0583315-10.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583315) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Prefeitura Estancia Balnearia de Praia Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção
de pré-executividade e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, nos termos do artigo 173, parágrafo
único do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando
a sucumbência recíproca, deixo de condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/
SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 212840/SP)
Processo 0583316-92.2011.8.26.0477 (477.01.2011.583316) - Execução Fiscal - Prefeitura Estancia Balnearia de Praia
Grande - Maura de Fatima Vieira - POSTO ISTO, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade e DECLARO
EXTINTA a execução fiscal, em razão da decadência, nos termos do artigo 173, parágrafo único do Código Tributário Nacional,
combinado com o artigo 269, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência recíproca, deixo de
condenar qualquer das partes no pagamento de honorários de advogado. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/SP), SIMONE GOMES DE OLIVEIRA
(OAB 212840/SP)
Processo 0596495-93.2011.8.26.0477 (477.01.2011.596495) - Execução Fiscal - Prefeitura Estancia Balnearia de Praia
Grande - Marisa Acerbi Dias - Vista ao requerido/embargante para providenciar: ( ) juntar procuração Prazo 15 dias. ( x ) juntar
taxa de mandato Prazo 15 dias. ( ) contrato social/ registro de empresário individual Prazo 15 dias. ( ) regularizar procuração/
petição apócrifa Prazo 05 dias. Tudo sob pena de desentranhamento. - ADV: MORISSON LUIZ RIPARDO PAUXIS (OAB 189567/
SP), DERCI SALGUEIRO (OAB 94799/SP)
Processo 0596852-73.2011.8.26.0477 (477.01.2011.596852) - Execução Fiscal - Prefeitura Estancia Balnearia de Praia
Grande - Antonio Silvestre Torres Morais - Vista ao requerido/embargante para providenciar: ( x ) juntar procuração Prazo 15
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º