TJSP 06/02/2014 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1587
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e desmielinizante do nervo mediano bilateralmente ao nível dos punhos) e sinovites, tenossinovites, lumbago com ciática,
Síndrome do túnel do carpo leve bilateral, tendinopatia do supra espinhal bilateral, epicondilite lateral bilateral e discopatia
lombar. Sustenta que recebia auxílio-doença da Autarquia ré, no entanto, tal benefício foi cessado de forma arbitrária. Entende
que os problemas de saúde ainda persistem e que não está apta a retornar ao trabalho. Pleiteia o restabelecimento do benefício
do auxílio-doença, inclusive com antecipação de tutela, e que o referido benefício seja convertido em aposentadoria por
invalidez, com data retroativa à propositura da ação. Juntou documentos (fls. 20/63). Na decisão de fl. 64 o pedido de tutela
antecipada foi indeferido. Citado, o Instituto réu alegou que as provas apresentadas pela requerente não comprovam a sua
atual incapacidade, assim como os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez não estão presentes. Afirma que
na hipótese de concessão do benefício, deve ser considerado como marco inicial a data de apresentação do laudo elaborado
pelo perito do juízo. Pleiteia a improcedência dos pedidos expostos na inicial. Juntou documentos (fls. 68/74). Manifestação da
autora (fl. 76). Despacho saneador, fixando como pontos controvertidos o preenchimento pela autora dos requisitos necessários
à concessão do benefício almejado (fl. 77). Laudo pericial (fls. 86/92). Silêncio da autora e da Autarquia requerida sobre o laudo
pericial (fls. 98 e 99). É o relatório. DECIDO. Julgo o processo no estado em que se encontra. As partes já produziram as provas
documentais que pretendiam e o laudo pericial essencial para a solução da questão já foi acostado aos autos, sendo que a oitiva
de testemunhas em nada acrescerá ao desate da lide. Prescreve a legislação que ao segurado acometido de incapacidade
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência será concedida a aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei 8.213/91). Se a incapacidade não for permanente, prevê a lei que ao segurado que ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos será concedido o auxílio-doença
(artigo 59 da Lei 8.213/91). A parte autora requer o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, bem como a conversão em
aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que se trata de incapacidade total e permanente. Pois bem. A ação
deve ser julgada improcedente. Senão vejamos. Verifica-se a ausência de pelo menos um dos requisitos acima aludidos. É certo
que o laudo pericial encartado não sustenta o pedido, na medida em que constatou não estar a parte autora incapacitada para
o trabalho. Não se verificou, sequer, incapacidade temporária, o que já bastaria para o restabelecimento do auxílio-doença.
Segundo a Perita, a autora não apresenta patologias até o momento da avaliação (quesito “04” do réu), bem como não apresenta
incapacidade para o trabalho (quesito “d” do juízo). Portanto, não há como se conferir procedência ao pleito formulado nos autos
conforme fundamentação acima colacionada, sob pena de ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera legislativa, pois
mesmo que deva a lei atender aos fins sociais e visar o bem comum, em nosso sistema não se permite ao Magistrado decidir
contrariamente a ela. Ante todo o exposto e o que mais destes autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por
MARIA SANTANA DE JESUS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e o faço com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil para indeferir a pretensão da parte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. - ADV: WESLEY CARDOSO COTINI (OAB 210991/SP),
POLIBIO ALVES PIMENTA JUNIOR (OAB 193896/SP)
Processo 0001688-04.2003.8.26.0483 (483.01.2003.001688) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Banco Nossa Caixa Sa - Helio Polezel Junior Presidente Venceslau Me - - Helio Polezel - - Helio Polezel Junior - Vistos. A
execução foi extinta (fls. 112). Expeça-se mandado para levantamento da penhora (fls. 64). Após, tornem os autos ao arquivo.
Int. - ADV: PAULO SERGIO RAMALHO DE OLIVEIRA (OAB 160985/SP), EDUARDO HENRIQUE MOUTINHO (OAB 146878/
SP), EDSON ROBERTO BARBOSA (OAB 194382/SP), GISLAINE CASONI GUEDES (OAB 232208/SP), LOURIVAL PIMENTA
DE OLIVEIRA (OAB 37475/SP)
Processo 0001949-17.2013.8.26.0483 (048.32.0130.001949) - Procedimento Ordinário - Compromisso - Lurdinei de Souza
Lines Coelho - Antonio Pereira da Silva Filho - - Aildo Rodrigues Barbosa - obs: autos com vista ao autor para requerer o que
entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo de 30 dias de suspensão do processo. - ADV: ROBERLEI CANDIDO DE
ARAUJO (OAB 214880/SP), BRUNO MEDINA DE SOUZA (OAB 10951/MS)
Processo 0002367-23.2011.8.26.0483 (483.01.2011.002367) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Juliana Gomes
dos Santos Freitas e outro - Vistos. Suspendo o andamento do processo por 180 dias. Decorrido o prazo, dê-se nova vista. Int.
- ADV: LEONETE PAULA WEICHOLD BUCHWTZ (OAB 246030/SP)
Processo 0002489-51.2002.8.26.0483 (483.01.2002.002489) - Procedimento Ordinário - Confederacao Nacional da
Agricultura Cna - Marcelo Reis - obs: Ofício da Comarca de Santo Anastácio-SP., juntado a fls. 379, solicitando a intimação
da exequente para juntar nos autos da Carta Precatória certidão atualizada da matrícula do imóvel para designação de hasta
pública. - ADV: JORGE LUIS ARNOLD AUAD (OAB 100158/SP), JOSE JOAO AUAD JUNIOR (OAB 78936/SP), WELTON
RODRIGO GILIO DO NASCIMENTO (OAB 265533/SP)
Processo 0003142-04.2012.8.26.0483 (483.01.2012.003142) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Decasa Açucar
e Alcool Sa - Vistos. Lavre-se termo de penhora do imóvel nos termos do artigo 659, § 5º, do CPC. Após, intime-se o(a)
executado(a) da penhora realizada. Int. - ADV: LEONARDO RIZO SALOMÃO (OAB 238132/SP), THIAGO BOSCOLI FERREIRA
(OAB 230421/SP), LUIZ PAULO JORGE GOMES (OAB 188761/SP)
Processo 0003386-93.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003386) - Inventário - Inventário e Partilha - Cleris Eli Felipe Sanches José Ricardo Gomes de Souza - Vistos. Suspendo o andamento do processo por 20 dias. Decorrido o prazo, dê-se nova vista.
Int. - ADV: WILSON FERREIRA (OAB 167786/SP), ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 80530/SP)
Processo 0003812-81.2008.8.26.0483 (483.01.2008.003812) - Monitória - Cheque - Auto Posto Venceslau Ltda - Altino José
da Silva - obs: Autos com vista ao exequente para requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo legal
sem que o executado efetuasse o pagamento do débito. - ADV: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA (OAB 122476/SP), ALCEU
PAULO DA SILVA JUNIOR (OAB 153069/SP)
Processo 0003953-27.2013.8.26.0483 (048.32.0130.003953) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Luzinete dos
Santos Martins - - Aparecido Jose dos Santos - - José Mendes dos Santos - - Manoel Jose dos Santos - Maria Avelina dos
Santos - Formal de Partilha - Família - (OBS.: FORMAL DE PARTILHA À DISPOSIÇÃO). - ADV: ANDREIA LUISA STAQUECINI
(OAB 130225/SP)
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