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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014 - Página 10

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TJSP 07/02/2014 - Pág. 10 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1588

10

Paulinha Indústria e Comercio de Enxovais e Tecidos Ltda - Sonia Sebastiana de Marins - Allianz Seguros Sa - Vistos. Não
há que se falar em inépcia da inicial, na medida em que esta foi redigida de forma totalmente clara, sendo bem delineados os
pedidos e seus fundamentos, permitindo a total defesa dos requeridos. Existindo no polo passivo duas partes, litisdenunciante e
litisdenunciado, partes estas com procuradores distintos, entendo aplicável ao caso a contagem do prazo em dobro do art. 191
do C.P.C. (RJTJSP 113/383; JTACivSP 118/187). Observando o regramento do art. 191, percebe-se que para a sua aplicação
necessário somente se faz a presença de procuradores distintos, não existindo qualquer outro requisito condicionante. Assim,
desnecessária se torna o requerimento prévio, nestes termos: Requerimento. Não há necessidade de que os advogados
requeiram, previamente, o benefício do CPC 191, que pode ser deferido tanto na primeira, quanto na segunda metade do lapso
(STJ-RT 674/235). No mesmo sentido: STJ-RT 671/207; RT 692/105). NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo civil comentado e legislação extravagante. 11°. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p.
477). Destarte, não há que se falar em revelia. Defiro o único ponto controvertido, a saber, a culpa pela ocorrência do acidente,
devendo perpassar o ponto, necessariamente, pelo fato de o autor estar ou não em alta velocidade. Defiro a produção de
prova oral (colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas). Fica INDEFERIDA a tomada de depoimento pessoal
do representante legal da segunda ré, eis que não especificado quem se trata. As partes deverão apresentar seus róis de
testemunhas, bem como recolher o necessário para a intimação pessoal da parte adversa e de suas testemunhas, caso não seja
beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo comum de 05 (cinco) dias, contados da publicação deste saneador, sob pena de
preclusão da prova. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de março de 2.014, às 17:00 horas. Intimemse autor e primeira ré, pessoalmente, para o comparecimento à audiência para a tomada de seus depoimentos pessoais, sob a
pena de confesso, bem como intimem-se a segunda ré e todos os procuradores, estes via publicação, intimando-se, por fim, as
testemunhas requeridas e tempestivamente arroladas. Int. Ibitinga, 05 de fevereiro de 2014. - ADV: CARLOS JOSE DIAS (OAB
92748/SP), ELION PONTECHELLE JUNIOR (OAB 65642/SP), MARCOS JANERILO (OAB 245484/SP), CLAUDIO ALCALA
MOREIRA (OAB 169645/SP)
Processo 0009423-43.2009.8.26.0236 (236.01.2009.009423) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Maria
José Fernandes - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistas dos autos ao autor para, no prazo de 05 dias, manifestar-se em
relção à juntada do Laudo Médico Pericial. - ADV: MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP), EMERSOM GONÇALVES
BUENO (OAB 190192/SP), ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP)
Processo 0010158-76.2009.8.26.0236 (236.01.2009.010158) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Alex
Fernandes da Silva - Santo Nelson da Silva - Vistos. Não há preliminares a serem enfrentadas. Fixo os pontos controvertidos, a
saber: i) se houve ou não vício de consentimento no negócio jurídico celebrado entre as partes; ii) qual foi o real negócio jurídico
celebrado entre as partes, ou seja, o negócio jurídico que as partes pensaram estar celebrando; iii) quanto o autor pagou, até o
presente momento, ao requerido. Defiro a produção de prova oral (colheita dos depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas).
As partes deverão apresentar seus róis de testemunhas, bem como recolher o necessário para a intimação pessoal da parte
adversa e de suas testemunhas, caso não seja beneficiária da gratuidade de justiça, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
contados da publicação deste saneador, sob pena de preclusão da prova. Designo a audiência de instrução e julgamento para
o dia 13 de março de 2.014, às 16:30 horas. Intimem-se as partes, pessoalmente, para o comparecimento à audiência para a
tomada de seus depoimentos pessoais, sob a pena de confesso, seus procuradores, estes via publicação, intimando-se, por fim,
as testemunhas requeridas e tempestivamente arroladas. Expeça-se mandado para avaliação do imóvel referido nos autos, o
que deverá ser feito através de oficial de justiça. Int. Ibitinga, 05 de fevereiro de 2014. - ADV: JOÃO GERALDO PAGHETE (OAB
166664/SP), MARCO AURÉLIO SABIONE (OAB 182939/SP), ALEX FERNANDES DA SILVA (OAB 264382/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0111/2014
Processo 1000013-65.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - MARIA LUIZA COMÉRCIO E
EMPREENDIMENTOS LTDA - MARLENE DA SILVA NOGUEIRA e outro - Vistos. Cite-se com as advertências e orientações de
praxe. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: JULIO CESAR MAGRO ZAGO (OAB 251952/SP), MILTON FERNANDES DE
ALMEIDA (OAB 166644/SP)
Processo 1000031-86.2014.8.26.0236 - Arresto - Liminar - JOSÉ ROBERTO DE FREITAS - LUIZ RICARDO VENDRAMINI
e outro - Vistos. Ao entender deste Magistrado, a parte autora carece de ação por lhe faltar qualquer interesse jurídico. Isso,
pois, segundo o contrato travado entre as partes, a parte autora continua detentora do domínio do bem, pressupondo que
ainda consta como proprietária registral do bem junto ao DETRAN. Se assim o é, desnecessário se torna o arresto do bem, na
medida em que o requerido não pode dele se desfazer, alienando-o ou desviando-o. Lembro que o arresto, caso deferido, não
significaria o retorno da posse do bem ao alienante, na medida em que, como de regra, o devedor continuaria com a posse do
bem, agora também na qualidade de depositário fiel. Ou seja, o arresto apenas visaria o impedimento da alienação do bem, o
que se chegaria a bom termo com o bloqueio de transferência do bem junto ao DETRAN, ação esta totalmente desnecessária
no caso presente, visto já se encontrar o bem em nome do autor. Explique-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sob pena de
extinção do feito por falta de interesse processual. Intime-se. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: BRUNA KALUPNIEKS
(OAB 333904/SP), DANIEL KALUPNIEKS (OAB 318560/SP)
Processo 1000100-21.2014.8.26.0236 - Anulação e Substituição de Títulos ao Portador - Espécies de Títulos de Crédito
- ADEMIR DERÍCIO - O ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. Defiro a gratuidade de justiça em favor do autor. Cite-se com as
advertências e orientações de praxe. Intime-se. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/
SP)
Processo 1000111-50.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - OSVALDO MORAES JUNIOR
e outro - Banco Santander (Brasil) S/A - Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, formulado na petição de fl. 62,
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c
seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de
10 (dez) dias, ficando indeferido o pedido de gratuidade de justiça ante o descumprimento do determinado à fl. 64. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP)
Processo 1000124-49.2014.8.26.0236 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - NELSON AFONSO STABILE
e outro - BANCO HSBC BANK BRASIL S.A. - Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, formulado na petição de fl.
53, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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