TJSP 07/02/2014 - Pág. 11 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
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c/c seu §4°, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo
de 10 (dez) dias, ficando indeferido o pedido de gratuidade de justiça ante o descumprimento do determinado à fl. 51. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000128-86.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Revisão do Saldo Devedor - CELSO ROBERTO STABILE
e outro - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, formulado na petição de fl. 138, e, em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu
§4°, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 10
(dez) dias, ficando indeferido o pedido de gratuidade de justiça ante o descumprimento do determinado à fl. 136. Publique-se.
Registre-se. Intime-se. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000129-71.2014.8.26.0236 - Prestação de Contas - Exigidas - Contratos Bancários - NELSON AFONSO STABILE
e outro - Itaú Unibanco S/A - Diante do exposto, homologo o pedido de desistência, formulado na petição de fl. 115, e, em
consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 267, inciso VIII, c/c seu
§4°, todos do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas processuais, que deverão ser recolhidas no prazo de 10
(dez) dias, ficando indeferido o pedido de gratuidade de justiça ante o descumprimento do determinado a fls. 112/113. Publiquese. Registre-se. Intime-se. Ibitinga, 06 de fevereiro de 2014. - ADV: ALINE FERNANDA RODRIGUES (OAB 255925/SP), JOSE
ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1000265-68.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - GALLU PNEUS LTDA - OSVALDO
MOREIRA - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1000266-53.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ADINA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
DE FECHOS LTDA. - GITTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENXOVAIS LTDA ME - Vistos. Nos termos da redação do art 652
conferida pela Lei n. 11.382, de 06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da
dívida reclamada, ficando, desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor
dado à causa. No caso de integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do
parágrafo único do art 652 -A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial
de Justiça certifique que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias, contados da juntada
do mandado, quais e onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das
penas cominadas no art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) de que dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos,
para o oferecimento de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o
como incontroverso, deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%)
por cento do total da execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar
o restante em até seis (06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao
mês, advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que
sobejar incidirá multa de 10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios
do ar. 172, §2º, do CPC. Int. - ADV: ANTONIO DE PADUA NOTARIANO JUNIOR (OAB 154695/SP)
Processo 1000276-97.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - J.E. HADDAD
JUNIOR - ME e outros - Vistos. Cite-se, com as advertências legais. Int. - ADV: EDILSON JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP),
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1000280-37.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - ARTES DAIACANGA LTDA EPP e outros - Vistos. Nos termos da redação do art 652 conferida pela Lei n. 11.382, de
06.12.06, cite (m)-se o (s) executado (s) para que, em 3(três) dias, efetue (m) o pagamento da dívida reclamada, ficando,
desde já, arbitrados os honorários advocatícios provisórios em 10% (dez) por cento sobre o valor dado à causa. No caso de
integral pagamento, no prazo retro, será reduzida a verba honorária para a metade, nos termos do parágrafo único do art 652
-A do Estatuto Processual Civil. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Caso o Sr Oficial de Justiça certifique
que não há bens a penhorar, deve(m) o(s) executado (s) indicar, em 5 (cinco) dias, contados da juntada do mandado, quais e
onde se encontram os bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidência das penas cominadas no
art 600, IV, do CPC. Conste do mesmo mandado o disposto no art 655 do CPC. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) de que
dispõe (m) do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos, para o oferecimento
de embargos. Caso o executado pretenda o parcelamento do débito (art. 745-A do CPC), reconhecendo-o como incontroverso,
deverá - dentro do prazo para embargos (item “b”, acima) - depositar judicialmente ao menos trinta (30%) por cento do total da
execução (principal atualizado e acessórios, custas, honorários, etc), com o que lhe será admitido pagar o restante em até seis
(06) parcelas mensais e sucessivas, cada uma delas acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, advertido de que o
não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o vencimento das demais, e sobre o montante que sobejar incidirá multa de
10%, com a imediata retomada dos atos executórios. Cumpra-se e, se necessário, com os benefícios do ar. 172, §2º, do CPC.
Int. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA (OAB 208104/SP)
Processo 1000282-07.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JOVENILIA SILVA SOUSA - ELAINE
CRISTINA PLAZA NOBREGA e outro - Vistos. Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, traga a autora cópia das
três últimas declarações do imposto de renda, prestadas à S.R.F.B., e outros documentos hábeis, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de indeferimento do pedido. Desde já, tratando-se de matéria de ordem pública, altero o valor atribuído à causa para
R$ 122.400,00 (cento e vinte e dois mil e quatrocentos reais), que corresponde ao proveito econômico buscado nesta ação
(reparação por danos materiais - R$ 50.000,00 e morais - R$ 72.400,00). Anote-se. Intime-se. Ibitinga, 05 de fevereiro de 2014.
- ADV: PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB 100483/SP)
Processo 1000291-66.2014.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO BRADESCO S/A - ANTONIO
ROMANO RISSATO - ME - Vistos. Presentes os pressupostos legais, considerando a documentação acostada aos autos, que
comprova a relação contratual e a mora do devedor, DEFIRO a liminar pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem
descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de justiça os benefícios do artigo 172, § 2º, do Código
de Processo Civil. Cumprida a medida, cite-se com as advertências legais. Int. - ADV: NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/
SP)
Processo 1000292-51.2014.8.26.0236 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - BENEDITO JOSE CICERO DA COSTA - Vistos. Presentes os pressupostos legais,
considerando a documentação acostada aos autos, que comprova a relação contratual e a mora do devedor, DEFIRO a liminar
pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem descrito na inicial. Expeça-se mandado, ficando deferidos ao sr. oficial de
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