TJSP 07/02/2014 - Pág. 1707 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
1707
requeridas o fornecimento de outro veículo, com documentação e seguro patrimonial, até se efetue a restituição do valor do
bem pleiteado na demanda. Com efeito, o pedido nos termos em que formulado não tem como ser apreciado. Afinal, qual é o
veículo substitutivo que a autora pretende? Qual a marca? Qual o valor? Qual modelo? Em casos como o dos autos, os pedidos
visam, quase sempre, à substituição do veículo que apresentou defeito, por outro da mesma marca, do mesmo modelo, com
os mesmos acessórios e valores semelhantes. Os parâmetros são facilmente encontrados. No pedido da autora não foram
fornecidos tais parâmetros. Ademais, pelo que se verifica do pedido inicial, a autora sustenta que não deseja consumir “nunca
mais” os veículos da marca Nissan. Logo, uma substituição por outro modelo da mesma marca, ao que se depreende, está fora
de cogitação. Portanto, não estando o pedido antecipatório e/ou liminar delimitado, de rigor o indeferimento. Cite-se e intimemse. Desde já, designo audiência para tentativa de conciliação o dia 27 de fevereiro de 2014, às 16h30. O prazo para contestação
fluirá a partir da data audiência, acaso não obtida a conciliação - ADV: PABLO ZANIN FERNANDES (OAB 208147/SP)
Processo 1000037-48.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Providenciar o depósito (complementar) da diligência do Oficial de Justiça para expedição do mandado
(R$ 6,75). - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB
71318/SP)
Processo 1000137-03.2014.8.26.0445 - Mandado de Segurança - Pessoa Idosa - Helio Tadeu Alves Pires - Emende o
autor a inicial, vez que o Mandado de Segurança somente pode ser manejado contra ato de autoridade coatora. Os atos das
impetradas, nos termos do que preconiza o artigo 2º da Lei 12.016/2009, são considerados atos de gestão comercial, de forma
que, aplica-se a restrição contida no referido artigo. O prazo de emenda é de 10 dias. Não ocorrendo, o processo será extinto.
Intime-se - ADV: MARCELO ZANIN PIRES (OAB 272706/SP)
Processo 1000161-31.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de
citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). O exequente deverá apresentar o contrato original em cartório, no prazo de dez dias. Defiro os benefícios do
artigo 172 do CPC. Intime-se. - ADV: CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 1000169-08.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RENATA DE PAULA
GUIMARÃES - Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE(M) a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)
(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando
advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: RAFAEL EUSTAQUIO D ANGELO
CARVALHO (OAB 235122/SP)
Processo 1000206-35.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - CELSO JOSE DE
SOUZA - Vistos. Pleiteia o autor, a revisão de contrato bancários c.c pedido de antecipação de tutela, em desfavor do BANCO
BRADESCO, sob alegação de ilegalidade das cláusulas bancárias entabuladas com ele e o Banco. Pois bem. Em exame
dos autos, verifico que não estão presentes os requisitos aptos a ensejar o deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Primeiro, porque o autor, em fundamentação do pedido de antecipação, pede para que seja afastada a validade da Sumula 596
do STF, o que resultaria daí, a verossimilhança do seu direito. Segundo, porque o autor, pede, em ação de revisão de contrato
bancário, a ordem de manutenção de posse do veículo, pedido que não tem qualquer caráter antecipatório da revisão contratual
que pretende. Mesmo que fosse analisado tal pedido sob a ótica de pedido liminar, ainda assim, entendo que a fumaça do bom
direito não está evidenciada. Com efeito, os Tribunais Superiores já disciplinaram a questão sobre a legalidade da incidência
da Lei da Usura. Neste sentido, transcrevo Súmula do STJ de verbete n. 283: Administradoras de Cartão de Crédito - Juros
Remuneratórios - Limitações - Lei de Usura. As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e,
por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura O STF também, após análise
de várias ações repetitivas, com a que tais, editou a Súmula 596 que dispõe sobre a incidência de juros: Juros nos Contratos
- Aplicabilidade em Taxas e Outros Encargos em Operações por Instituições Públicas ou Privadas que Integram o Sistema
Financeiro Nacional. As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional . Por óbvio
que os Bancos, em muitas ocasiões, são flagrados desrespeitando o ordenamento jurídico em vigor, notadamente na questão
que trata da capitalização de juros. Todavia, o ponto central do pedido do autor é a aplicação da Lei da Usura, afastando teses
já amplamente discutidas em Tribunais Superiores, o que no meu entender, demonstra a inexistência de direito líquido e certo.
Portanto, à vista dos argumentos acima expostos, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Defiro os benefícios da justiça
gratuita. Cite-se e int. com as advertências legais. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1000211-57.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Panamericano S/A - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º