TJSP 07/02/2014 - Pág. 1708 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
1708
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não
efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrandose o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e
onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de
Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre
o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Apresente o exequente, em cartório, o original do
título executivo, em dez dias. Intime-se. - ADV: ROBERTA SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP)
Processo 1000249-69.2014.8.26.0445 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - ROMITEX MALHAS LTDA - Observo
a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para
possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de
advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela
metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja
efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. Não efetuado o pagamento pelo devedor
citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais
atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia
da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens
passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento
do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao
mês (CPC, art. 745-A). Defiro os benefícios do artigo 172 do CPC. Providencie o exequente a entrega, em cartório, dos títulos
executivos, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: ELISEU CASTRO ROCHA (OAB 155599/SP)
Processo 1000252-24.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento
S/A - Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para
pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Defiro
os benefícios do artigo 172 do CPC. Defiro o pedido de bloqueio junto ao sistema RENAJUD, mediante recolhimento do custo de
serviço previsto no Comunicado nº 170/11 do CSM, no código 434-1 - Guia do FEDTJ. Intime-se. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP), ANTÔNIO VINÍCIUS MOREIRA MACHADO (OAB 270828/SP)
Processo 1000262-68.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - JOSE JOAO DE SIQUEIRA - Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor. Trata-se de pedido liminar, através do qual pleiteia a autora a imediata
suspensão dos efeitos do protesto mencionado na inicial. Pois bem. Os documentos acostados com inicial demonstram que o
deferimento da medida liminar é de rigor. Isto porque o nome da autora foi levado a protesto, por dívida, ao que tudo indica,
em fase de cognição sumária, já quitada. (fls. 11/16). Assim, presente a fumaça do bom direito e o perigo de dano irreparável,
CONCEDO a liminar requerida e determino a publicidade do protesto. Oficie-se. No mais, cite-se o requerido. Int. - ADV: JOSE
CARLOS PELAES LEATI (OAB 117109/SP)
Processo 1000264-38.2014.8.26.0445 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Maria Ligia Pereira - Emende
o autor à inicial, em dez dias, adequando o valor da causa e recolhendo a diferença das custas, se necessário. Intime-se. - ADV:
REGINA CELIA DE CARVALHO (OAB 48731/SP)
Processo 1000280-89.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUCIO LUCENO DE
OLIVEIRA - Trata-se de ação de inexigibilidade de débito com pedido liminar, através da qual pleiteia o autor, a retirada de
seu nome dos cadastros do SERASA e do SCPC, em relação aos débitos por ele mencionados na inicial (R$27,68 e R$27,00),
alegando que nunca adquiriu uma linha pós-paga da requerida. Juntou documentos. É o relato sucinto. Decido. A simples
manifestação do autor, negando a existência de relação jurídica consumerista para com a requerida é suficiente ao deferimento
da medida liminar. Posto isso, determino a requerida que, no prazo de 48 horas, dê baixa na restrição cadastral lançada junto ao
Serasa e SCPC, em nome do autor. O descumprimento do quanto determinado ensejará multa de R$ 100.00 por dia. Cite-se e
intime a requerida, com as advertências legais. - ADV: KATIA VASQUEZ DA SILVA (OAB 280019/SP)
Processo 1000290-36.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RAFAELLA
APARECIDA DE ALENCAR - Cite-se a requerida para que, querendo, oferte contestação no prazo legal. Depreque-se o ato,
ficando a autora responsável pela retirada e distribuição da Carta Precatória ao Juízo de Camboriú. Intime-se - ADV: JULIELTON
MODESTO DE ARAUJO (OAB 273587/SP)
Processo 1000303-35.2014.8.26.0445 - Monitória - Cheque - VALE RENT A CAR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos.
O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao fato afirmado, permitindo identificar a
presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado de injunção
para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial, hipótese em que ficará
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º