TJSP 07/02/2014 - Pág. 1793 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
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está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo
simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente
nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com
o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido”
(REsp 668.216/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 02.04.2007, pág. 265).
Observe-se, por oportuno, que esse entendimento passou também a constar expressamente na lei de regência (n° 9.656/98)
após as alterações introduzidas pela da Lei nº 12.880 de 12.11.2013. 3) Não há a menor dúvida da recusa da ré em atender o
autor ao tempo de sua solicitação na tentativa de minimizar o grave mal que padecia, qual seja, melanoma maligno de pele (fl.
38), daí advindo sua defeituosa prestação de serviços (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Essa recusa, aliás,
mostrou-se indevida e não pode ser amparada em resolução normativa de (fl. 152) ou no art. 57, inciso IX, do contrato de
prestação de serviços de saúde (fls. 14/36), pois esse mesmo instrumento, sem qualquer exceção ou limitação, previa cobertura
para quimioterapia (art. 37, inciso VI, alínea “b”), hipótese dos autos. Dessa conduta da ré evidentemente adveio ao autor forte
desassossego e inconformismo, ainda mais por ser o considerado “paciente terminal”. De fato, seria maquiavélico descrer que o
autor, padecendo de grave patologia, estivesse tranquilo ou conformado ante a impossibilidade de utilizar a assistência médica
particular, tanto que se viu premido em tentar o fármaco na rede pública de atendimento (fls. 40/41), ao que consta sem sucesso
algum. E ainda que o fornecimento da medicação tenha ocorrido 22 (vinte e dois) dias após a intimação da ré para tanto,
evidente que essa situação gerou ao autor abalo psíquico mercê da frustração desnecessariamente imposta, abalo esse que,
por evidente, foge à normalidade de relacionamento nos tratos comerciais. Confira-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO
sobre esse aspecto: “Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia
e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da
órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre
amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do
indivíduo Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações
pelos mais triviais aborrecimentos”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificamente vem admitindo pleitos
indenizatórios por danos morais decorrentes de situações similares à presente. Confira-se: “AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO
MORAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA NA COBERTURA DE CIRURGIAS. O reconhecimento, pelas instâncias
ordinárias, de circunstâncias que excedem o mero descumprimento contratual torna devida a reparação moral. Recurso especial
não conhecido” (REsp 714.947/RS, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, DJU de 29.05.2006, pág. 256);
“Consumidor. Recurso especial. Seguro saúde. Recusa de autorização para a internação de urgência. Prazo de carência.
Abusividade da cláusula. Dano moral. - Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências
danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de
saúde, tanto a física como a psicológica. - Conforme precedentes da 3.ª Turma do STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada
pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Recurso
especial conhecido e provido” (REsp 657.717/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 12.12.2005, pág.
374. Destaquei)”; e “PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA. SUSPENSÃO DE ATENDIMENTO. ATRASO DE ÚNICA
PARCELA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. I (...). II (...). III - Recusado atendimento pela seguradora de saúde em
decorrência de cláusulas abusivas, quando o segurado encontrava-se em situação de urgência e extrema necessidade de
cuidados médicos, é nítida a caracterização do dano moral. Recurso provido” (REsp 259.263/SP, Rel. Min. CASTRO FILHO,
TERCEIRA TURMA, DJU de 20.02.2006, pág. 330)”. 4) Para o escorreito balizamento do quantum indenizatório não se pode
olvidar que “A indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de,
com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa” (TJSP, 2ª Câmara Civil,
Apelação Cível n° 198.945-1-SP; Rel. então Des. Cezar Peluso, JTJ 156/94). Dessa feita, tenho que a fixação em R$ 30.000,00
(trinta mil reais) guarda relação com os parâmetros acima destacados, mostrando-se, com isso, em justa composição pelo abalo
moral então sofrido pelo finado, e reprimenda à ré pela irregularidade com que se houve. Esse valor será atualizado a partir da
publicação desta sentença (Súmula 362 do E. Superior Tribunal de Justiça) e sobre ele incidirão juros legais de 1% (um por
cento) ao mês a partir da citação válida, pois se trata de responsabilidade contratual, a excluir a incidência da Súmula 54 do
mesmo Sodalício. 5) Anote-se, por derradeiro, a legitimidade dos herdeiros do falecido autor (fls. 190/195), ex vi parágrafo único
do art. 12 do Código Civil. 6) Posto isso, julgo procedentes os pedidos para: (i) converter em definitiva a decisão de fls. 64/65,
deixando, contudo, de condenar a ré no custeio integral do aludido medicamento em razão do falecimento do autor (fl. 184); (ii)
condenar a ré a pagar ao autor indenização na forma em que definida no item 4, supra; e (iii) condenar a ré no pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do art. 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em R$
3.000,00 (três mil reais). 7) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da
quantia condenatória nos moldes acima estabelecidos, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a
partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também,
será imposto o pagamento de outra verba honorária. P.R.I. (O VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO É DE R$ 660,00 E O PORTE
DE REMESSA É DE R$ 29,50 (POR VOLUME, POR APENSO E POR PROCESSO). - ADV: ALESSANDRA LANGELLA MARCHI
(OAB 149036/SP), SERGIO CAMARGO ROLIM (OAB 163952/SP)
Processo 0034762-67.2011.8.26.0451 (451.01.2011.034762) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Banco Hsbc Bank Brasil Sa Banco Múltiplo - - Lopira Locadora de Veículos Ltda - - Lopira Comércio de Veículos Ltda - Vistos.
Homologo o acordo de fls. 137/139, para que produza seus legais efeitos e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de
mérito, fundamentado no art. 269, III do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: ADILSON
PINTO PEREIRA JUNIOR (OAB 148052/SP), CARLOS TADEU DA SILVA HIMELSTEIN (OAB 203026/SP), AIRES VIGO (OAB
84934/SP)
Processo 0034892-23.2012.8.26.0451 (451.01.2012.034892) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Luiz Gabriel Araujo de Toledo - Vistos. Ante a desistência da ação, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VIII do CPC. Expeça-se mandado de levantamento de eventual
guia de diligência (não utilizada) em favor do depositante. Oportunamente, anote-se a extinção, P.I. - ADV: ACHILE MARIO
ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0035348-12.2008.8.26.0451 (451.01.2008.035348) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcia Regina
Sanches - Robson Fernando Raymundo - - Tais Fernanda Raymundo - - Pedro Joaquim Raimundo - Marta Aparecida Forti
Raymundo - Vistos. Fls. 94/95: defiro o pedido para levantamento da penhora no rosto dos autos somente em relação ao
imóvel mencionado, por força de decisão judicial (fls. 88/90 e 128/129), devendo persistir quando aos demais bens arrolados,
a garantir o crédito exequendo, respeitadas as devidas proporções de seus herdeiros. E para verificação da gratuidade de
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