TJSP 07/02/2014 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1588
2011
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). - ADV: SILVIA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 115071/SP)
Processo 0000245-41.2014.8.26.0480 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - C. L. R. - Concedo à exeqüente os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se o devedor dos termos da inicial entregando-lhe cópia como
contrafé, intimando-o para, no prazo de 3 dias, comprovar o pagamento do valor executado (devidamente atualizado e acrescido
das prestações que se vencerem ao longo da demanda) ou justifique a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão e
inscrição no cadastro de devedores (SPC e SERASA). Vale consignar que a inscrição do nome do executado nos cadastros de
inadimplentes é mais um meio de coerção do executado para que pague o que deve, ainda mais em se tratando de alimentos. A
propósito, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “AGRAVO REGIMENTAL ALIMENTOS
EXECUÇÃO Pretensão do exequente de Inscrever o nome do devedor contumaz de alimentos nos cadastros do SERASA e
SCPC Negativa de seguimento por manifesta Improcedência Impossibilidade Medida que se apresenta como mais uma forma de
coerção sobre o executado, para que este cumpra sua obrigação alimentar Inexistência de óbices legais Possibilidade de
determinação judicial da medida Inexistência de violação ao segredo de justiça, uma vez que as informações que constarão
daqueles bancos de dados devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso Privacidade do
alimentante que, ademais, não é direito fundamental absoluto, podendo ser mitigada em face do direito do alimentado à
sobrevivência com dignidade Ausência de violação ao artigo 43 do CDC, uma vez que tal artigo não faz qualquer restrição à
natureza dos débitos a serem inscritos naqueles cadastros Cadastros que, ademais, já se utilizam de informações oriundas de
distribuidores judiciais para inscrição de devedores com execuções em andamento, execuções estas não limitadas às relações
de consumo Argumento de que o executado terá dificuldades de inserção no mercado de trabalho que se mostra fragilizado,
ante a possibilidade de inscrição de outros débitos de natureza diversa Manifesta Improcedência não verificada Agravo de
Instrumento que deverá ser regularmente processado e apreciado pelo Órgão Colegiado, para que se avalie se estão presentes
as condições para concessão da medida Recurso Provido” (TJSP, Agravo Regimental nº. 990.10.088682-7/50000, Rel. Des.
EGIDIO GIACOIA, j. 25.05.2010). Constou do corpo do acórdão: “Com efeito, o agravo regimental merece provimento, para o
fim de ser determinado o processamento do agravo de instrumento e julgamento pelo Órgão Colegiado. Conforme posicionamento
adotado por este 2º Juiz em decisões liminares proferidas em outros recursos de minha relatoria, não vislumbro a existência de
óbices legais à inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. Trata-se de mais uma medida
de apoio posta à disposição do credor de alimentos, como forma de coagir o devedor contumaz a cumprir com a obrigação
alimentar a ele imposta. Neste sentido, tem se posicionado favoravelmente a doutrina especializada, registrando nesta sede o
posicionamento da Magistrada do Tribunal de Justiça do Direito Federal, Dra. Ana Maria Gonçalves Louzada, em obra intitulada
‘Alimentos Doutrina e Jurisprudência’ (editora Del Rey, Belo Horizonte, 2008, p. 181/183): ‘Além da execução pelo rito da
penhora, da possibilidade da penhora on line, da execução pelo rito da prisão do devedor, entendemos como salutar a medida
tomada na Província de Buenos Aires (através da Lei nº. 13.074), onde funciona um Registro de Devedores Morosos, cuja
finalidade é inscrever, por ordem judicial, o nome do devedor de alimentos (cinco pensões alternadas ou três sucessivas). As
consequências derivadas da referida inscrição são: impossibilidade de abrir contas correntes e obter cartões de crédito;
Impossibilidade de obter licença, permissão, concessão e habilitações que dependam do Governo (por exemplo, não poderá
obter ou renovar a licença para conduzir veículos ou alvará para abrir um comércio); Impossibilidade de ser provedor de algum
organismo de Buenos Aires; Impossibilidade de exercer cargos eletivos, judiciais ou hierárquicos no Governo daquela cidade.
Ratificamos que a inserção do nome do devedor no Registro somente é possível por meio de ordem judicial. Além de ser uma
ferramenta criada para proteger o alimentando, também tem a função de expedir certificado de inexistência de dívida, a
requerimento de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada. (...) (...) Contudo, esse mecanismo de coação ainda não
vige em nosso sistema jurídico, cabendo aos advogados pleitearam diversas medidas, dentre elas a inscrição do devedor
inadimplente em órgãos de proteção ao crédito. Ao ser determinada judicialmente a inscrição dos devedores recalcitrantes
nesses órgãos, é bem provável que o contumaz devedor, ao ter seus direitos subtraídos, pense muito antes de deixar de pagar
pensão alimentícia aos seus dependentes econômicos. Essas medidas possuem força coercitiva em relação ao pagamento da
verba alimentar (...) são passíveis de serem determinadas (ainda que não exista lei nacional regulando a matéria), eis que o
direito à sobrevivência, à vida com dignidade sobrelevam-se a eventuais direitos do devedor’. Nem se argumente que a inscrição
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito violaria o segredo de justiça: a uma, porque as informações constantes
de tais bancos de dados são sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em curso contra o devedor; a duas,
porque o segredo de justiça visa proteger a intimidade das partes, direito fundamental que a exemplo dos demais direitos
fundamentais não tem caráter absoluto. Desta forma, ante o conflito deste direito fundamental (intimidade do devedor de
alimentos), com o direito fundamental do alimentando à sobrevivência e à vida com dignidade, aplicada a regra da
proporcionalidade, sobrelevam-se os interesses do menor, devendo prevalecer os últimos. Por outro lado, o argumento de que
eventual inscrição do devedor junto aos cadastros de proteção ao crédito dificultaria seu ingresso no mercado de trabalho
também é frágil. Primeiramente, porque parte da premissa de que a grande maioria das empresas não admite em seu quadro de
funcionários pessoas com restrições financeiras, o que não exprime a realidade. Segundo, porque se assim o fosse, nenhum
credor poderia incluir o nome do devedor nos cadastros públicos de mau pagadores, posto que tal medida também dificultaria
(pelas mesmas razões da decisão proferida em Primeira Instância), a inserção do executado no mercado de trabalho e, via de
consequência, o recebimento do crédito por parte do exequente. Por fim, pondere-se que hodiernamente tais cadastros se
utilizam das informações públicas existentes nos Distribuidores Judiciais para abastecer seus bancos de dados. Tais informações
não se limitam a relações de consumo, de modo que não há qualquer violação ao artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor,
que, embora se refira ao termo ‘consumidor’, não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito. In casu, ainda que
a informação não seja pública em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante
ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta
apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante a Vara de Família. Para relevância da matéria, que é de
atualidade impar, o recurso merece ser legado à apreciação pelo E. Colegiado, inclusive para que seja verificada a presença ou
não dos requisitos autorizadores da medida (sobretudo o da contumácia do devedor em detrimento do alimentando). Ante o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º