TJSP 10/02/2014 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após, feitas as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se. P.R.I. - ADV: MAURO ROBERTO PEREIRA (OAB 78676/SP)
Processo 0016106-80.2011.8.26.0348 (348.01.2011.016106) - Procedimento Ordinário - Cheque - Luis Eurides Leite Junior
- Marcelo Anastacio - - Ava Industrial Sa - Fls. 109/111: Vista do AR negativo (moudou-se). - ADV: LIGIA CRISTINA SANTOS
CAZARIN (OAB 286215/SP), PEDRO CAFISSO (OAB 140598/SP)
Processo 0016820-79.2007.8.26.0348 (348.01.2007.016820) - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez
Acidentária - Gileno Eloi de Oliveira - Instituto Nacional de Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de execução de sentença na
qual o requerido foi citado nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil. Foi expedido ofício requisitório para pagamento
do débito. Efetuado o pagamento, foram expedidos os competentes mandados de levantamento e o credor nada requereu
em termos de efetivo prosseguimento do feito, concluindo-se a satisfação do crédito. Assim, JULGO EXTINTA a execução
promovida por Gileno Eloi de Oliveira em face de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do artigo 794, inciso I,
do CPC, em virtude do pagamento do débito. Diante da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. Após,
feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se. P.R.I. - ADV: HERCULA MONTEIRO DA SILVA (OAB 176866/SP),
LILIANE TEIXEIRA COELHO BALDEZ (OAB 223107/SP)
Processo 0017363-77.2010.8.26.0348 (348.01.2010.017363) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Steel Rol
Industria e Comercio de Embalagens Ltda - Patricia Alves da Silva Tintas Me - - Patrícia Alves da Silva - Fls. 163/164 e 166/167:
Vista dos Ofícios do Banco Itaú. - ADV: ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP)
Processo 0017903-57.2012.8.26.0348 (348.01.2012.017903) - Busca e Apreensão - Liminar - Valdecir Ferreira Costa Dominio Automoveis Multimarcas Ltda - - Jose Arnaldo Mendes Oliveira - Autos desarquivados. - ADV: ELENA MARIA DO
NASCIMENTO (OAB 151782/SP)
Processo 0018654-78.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018654) - Monitória - Cheque - Luciano Tiete - Supermercado Novo Rr
Ltda Me - Vistos. Assiste razão ao autor. O réu já foi devidamente citado na pessoa da sócia Regiane, conforme certidão de fls.
45. Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do
Código de Processo Civil, artigo 1.102c, 2ª parte. O ato que declara a conversão tem natureza jurídica de sentença, enquanto
terminativo: “MONITÓRIA CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA RECURSO
CABÍVEL APELAÇÃO A decisão que converte o mandado monitório inicial em título executivo possui natureza terminativa,
não podendo o magistrado valer-se do juízo de retratação, por manifesta violação ao princípio “mutatis mutandis”. (TJSP 34ª
Câmara de Direito Privado Processo 211318/07 - Agravo de Instrumento nº 1.206.922-00/0, voto nº 6647, Relator Dês. Emanuel
Oliveira, Recurso provido j. 29/10/08) São, todavia, dispensados os requisitos do art. 458 do CPC, dada a especialidade do art.
1.102c do CPC. Posto isso, publique-se e registre-se. Sem prejuízo, posto que necessário (apenas) o acréscimo dos encargos
da sucumbência, é líquido o título, conforme art. 475-B do Código de Processo Civil (incluído pela Lei n.º 11.232, de 2005),
que determina: “[q]uando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor requererá
o cumprimento da sentença, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do
cálculo”. Embora figure no capítulo IX da liquidação de sentença, o dispositivo destina-se a excepcionar do rito da liquidação
os títulos cuja determinação do objeto dependa de mero cálculo aritmético, reputando-os líquidos para os fins do cumprimento
da sentença. “Ilíquido não é o título quando a importância decorrer de simples dedução aritmética ou de substituição de valores
devidamente estabelecidos no sistema econômico nacional ou daqueles que tenham cotação oficial . Também há liquidez
quando o quantum se apura por mera dedução, ou, tratando-se de acessórios móveis, são apurados também no momento do
pagamento. É o que ocorre com os juros e a correção monetária” (SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de Direito Processual
Civil v. 2. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 11). Por outro lado, é certo que, nas sentenças condenatórias objeto do procedimento
comum ordinário, se líquido é o título que dependa apenas de cálculo aritmético, o devedor deve efetuar as contas e promover
o pagamento espontâneo no prazo assinalado no art. 475-J do CPC desde o momento da intimação da sentença, sob pena
de multa e excussão patrimonial. A quinzena ali prevista inicia-se pela intimação das partes da sentença, de modo que dentro
deste prazo, o devedor se inconformado deverá apelar, senão pagar. A sentença não transitada em julgado não é mero ensaio
de uma ordem, mas ato estatal soberano e assim produz efeitos desde a prolação, de modo que o lapso de 15 dias configura
o termo de vencimento da obrigação por ela imposta. O efeito suspensivo atribuído aos recursos tem o condão de interromper
o curso do prazo, desde o momento em que interposto se admitido, não antes. Evidência do acerto da tese cima é o fato de o
prazo para impugnação do cumprimento de sentença inicia-se a partir da intimação do(a) devedor(a) da penhora (art. 475-J,
§ 1.º, CPC), o que apenas faz sentido se pressuposto ser este o primeiro momento de intimação do(a) devedor(a) sobre o
início do cumprimento da sentença. Assim, transitada esta em julgado, apresente o credor cálculo atualizado do débito, com os
acréscimos das custas. Int. - ADV: ELOISA ROCHA DE MIRANDA (OAB 145983/SP)
Processo 0018686-83.2011.8.26.0348 (348.01.2011.018686) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. V.
de F. S. - R. F. L. - Fls. 51/52: Vista do ofício de nomeação de advogado conveniado Defensoria-OAB (Dr. Fernando Leite Dias:
apresentar defesa). - ADV: FERNANDO LEITE DIAS (OAB 215548/SP), VALSOMIR FERREIRA DE ANDRADE (OAB 197203/
SP)
Processo 0020345-64.2010.8.26.0348 (348.01.2010.020345) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Elio
Bernardi Filho - - Luiz Roberto Bernardi - Luiz Carlos Cavidrione - - Wilson Magalhães - - Eunice Teixeira Magalhães - Vistos.
Manifestem-se os exequentes, em cinco dias, em termos de efetivo prosseguimento do feito, providenciando o necessário. No
silêncio, intime-se para os fins do art. 267, parágrafo 1º do CPC. Int. - ADV: JOAO FELICIO ALVES (OAB 137176/SP)
Processo 0020931-33.2012.8.26.0348 (348.01.2012.020931) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Carlos Alberto de Souza - Ministerio Publico do Estado de São Paulo - Vistos. CARLOS ALBERTO
DE SOUZA opôs EMBARGOS DE TERCEIRO em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO porque o órgão
ministerial, por meio da ação civil pública cautelar promovida em face de COFAP - Companhia Fabricadora de Peças e outros,
que tramita por esta Vara sob n° 0007967-91.2001.8.26.0348 (ordem nº 1087/2001), foi turbado na posse do apartamento 33
do Edifício Bandeira de Chevalier, integrante do Condomínio Castelo de Chevalier, sito à Av. Dom Jaime de Barros Câmara n.°
625 - Bairro Assunção, São Bernardo do Campo / SP e vaga de garagem indeterminada, localizada no andar térreo, matrícula
n.° 41.236 do 2.° Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo / SP, bem este arrestado por força de decisão liminar deste
Juízo de Direito; todavia, prometeu a compra do imóvel à Administradora e Construtora Soma Ltda, antes da efetivação do
arresto e pagou o preço acordado. Acompanham a inicial, dentre outros documentos, o instrumento particular de compromisso
de venda e compra firmado e o termo de quitação total de referida unidade residencial. Regularmente citado, o embargado
concordou com o pedido. É o relatório. Fundamento e Decido. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do art.
330, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria versada nos autos não depende da produção de outras provas, além
daquelas já constantes do feito. O pedido inicial é procedente. De acordo com o disposto no art. 1046 do CPC, “Quem, não
sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de
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