TJSP 10/02/2014 - Pág. 1323 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
1323
Processo 0009423-61.2010.8.26.0348 (348.01.2010.009423) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.
P. - M. A. M. - Fls. 123: certidão negativa do Oficial de Justiça informando que deixou de proceder ao ato porque a moradora
Agne disse que a requerida mudou-se para localidade ignorada. - ADV: CLAYTON WALDEMAR SALOMÃO (OAB 287823/SP),
GLÓRIA FERREIRA DOS SANTOS MENDES (OAB 225294/SP), GONÇALO ALEXANDRE DA SILVA NETO (OAB 211780/SP)
Processo 0010113-03.2004.8.26.0348 (348.01.2004.010113) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto
Roberto Ltda - Helio Fioravante Agnello - Vistos. Cálculos de fls. 223 e 224. Em razão da nova sistemática adotada pelo
Código de Processo Civil para as execuções de títulos judiciais através da Lei nº 11.232, de 23/12/05, intime-se os devedores
(requerido e opoente) na pessoa dos advogados constituídos nos autos, pela Imprensa Oficial, para que cumpram a obrigação,
depositando o valor a que foram condenados, no prazo de quinze dias, sob pena da multa de 10% sobre o valor da condenação
(art. 475-J, “caput”, e § 1º, do CPC). Int. - ADV: MAURICIO ROCHA SANTOS (OAB 206854/SP), CELIA REGINA PERLI DUTRA
(OAB 177703/SP), ROSANA BOSCARIOL BATAINI POLIZEL (OAB 211867/SP), LUIS HENRIQUE DE ARAUJO (OAB 104222/
SP)
Processo 0010642-41.2012.8.26.0348 (348.01.2012.010642) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.
R. G. - A. S. A. G. - Vistos. Tendo em vista que o mandado de prisão expedido expirou em 23/11/2013, apresente o exequente,
em cinco dias, planilha atualizada da dívida. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: RENATA SILVA RONCON
(OAB 282700/SP), VALDENICE DE SOUSA FERNANDES (OAB 158681/SP)
Processo 0011133-82.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011133) - Monitória - Prestação de Serviços - Unifec Uniao para
Formação Educação e Cultura do Abc - Jair Natal Neves dos Santos - Vistos. O réu foi citado (fls. 78) e deixou de comprovar
o pagamento da quantia devida ou de apresentar embargos, conforme certidão supra. Assim, não cumprido o mandado e não
oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial, nos termos do Código de Processo Civil, artigo 1.102c,
2ª parte. O ato que declara a conversão tem natureza jurídica de sentença, enquanto terminativo: “MONITÓRIA CONVERSÃO
DO MANDADO INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL SENTENÇA RECURSO CABÍVEL APELAÇÃO A decisão que
converte o mandado monitório inicial em título executivo possui natureza terminativa, não podendo o magistrado valer-se do
juízo de retratação, por manifesta violação ao princípio “mutatis mutandis”. (TJSP 34ª Câmara de Direito Privado Processo
211318/07 - Agravo de Instrumento nº 1.206.922-00/0, voto nº 6647, Relator Dês. Emanuel Oliveira, Recurso provido j. 29/10/08)
São, todavia, dispensados os requisitos do art. 458 do CPC, dada a especialidade do art. 1.102c do CPC. Posto isso, publiquese e registre-se. Para as hipóteses de pagamento ou de não oferecimento de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o débito. Intime-se, pois, o(a) credor(a) para, em 10 dias, promover o cumprimento da sentença, instruindo o requerimento
com memória de cálculo, bem como cumprir o Provimento CG-8/85. - ADV: FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 0011160-65.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011160) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. dos S. E. F. E. F. - Vista às partes (conforme fls. 98 e verso) da carta precatória devolvida da Comarca de São João do Rio do Peixe - PB.
- ADV: DAMIANA DE ALMEIDA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 3650/PB), RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP)
Processo 0011160-65.2011.8.26.0348 (348.01.2011.011160) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J. dos S. E. F. E. F. - - Fls. 139-verso: Vista da certidão negativa do Oficial de Justiça de São João do Rio do Peixe, informando que deixou
de intimar Francisco Estrela Ferreira, tendo em vista que ele não reside mais no endereço indicado. Segundo informações dos
vizinhos ele foi embora para Cacheira dos Indios/PB, mas ninguém sabe informar o endereço completo. - Fls. 140/143: Vista do
termo de inquirição das testemunhas na carta precatória. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), DAMIANA DE
ALMEIDA FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 3650/PB)
Processo 0011445-24.2012.8.26.0348 (348.01.2012.011445) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Camila Vanessa Ferreira de Amorim Me - - Camila Vanessa Ferreira de Amorim - Fls. 73/74: Vista da
contestação. - ADV: ANESIA FIDELIS GUZDINSKAS (OAB 122518/SP), ELIANA MARIA DA SILVA (OAB 122974/SP)
Processo 0012679-41.2012.8.26.0348 (348.01.2012.012679) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Reserva dos Pirineus - Ildo de Souza - - Simone Chaves Sales de Souza - - Mrv Engenharia e Participações Sa - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado a fls. 233/235 pelas partes
nestes autos da ação de Cobrança pelo CONDOMÍNIO RESERVA DOS PIRINEUS em face de ILDO DE SOUZA e outros. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Libere-se
a pauta. Custas na forma da lei. Oportunamente, ao arquivo feitas as devidas anotações e comunicações. P.R.I. - ADV: JOAO
CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP), ADRIANA DUARTE DA COSTA LOUZADO FACCHINI (OAB 191254/SP)
Processo 0013473-09.2005.8.26.0348 (348.01.2005.013473) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Ivani de Souza
Barros Bertuqui - Nadir de Souza Barros - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 244: Indefiro, por ora, a expedição de
alvará. Atenda-se, pois o determinado a fls. 191, 232 e 240 em 10 dias. No silêncio, tornem. Int. - ADV: KRISTINA YASSUKO
IHA KIAN WANDALSEN (OAB 146276/SP), MARCOS NUNES DA SILVA (OAB 88944/SP), SERGIO D’AMICO (OAB 72040/SP),
CLAUDINE JACINTHO DOS SANTOS (OAB 48894/SP), ALCIDES PEREIRA (OAB 68656/SP)
Processo 0013959-18.2010.8.26.0348 (348.01.2010.013959) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. T. - - A. M. T. - R.
L. T. - Vistos. Expeça-se nova certidão de honorários. Após a assinatura, intime-se a patrona pelo DJE para que providencie a
impressão pelo sistema SAJ e tornem ao arquivo. Int. - ADV: CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 0013959-18.2010.8.26.0348 (348.01.2010.013959) - Execução de Alimentos - Alimentos - A. M. T. - - A. M. T. - R.
L. T. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB, assinada digitalmente, disponível para impressão (Dra. Cátia) - ADV:
CÁTIA MARIA DE CARVALHO (OAB 175536/SP)
Processo 0014483-78.2011.8.26.0348 (348.01.2011.014483) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia Sa - Paulo Jonathan da Conceição Borges - Fls. 72/73: Vista do ofício do CIRETRAN de Mauá. ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP)
Processo 0015203-11.2012.8.26.0348 (348.01.2012.015203) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. O.
G. - A. N. G. - Vistos. Verifico que a autora propôs a ação contra o suposto pai, que já é falecido e, portanto, não tem capacidade
para ser parte. Assim, deverá a autora emendar a inicial para retificar o polo passivo, excluindo o suposto pai e incluindo os
herdeiros dele. Ademais, considerando-se que há pedido cumulado de anulação de registro, deverá a autora incluir no polo
passivo os herdeiros de seu pai registral, também falecido e juntar aos autos sua certidão de óbito. In.t - ADV: RICARDO DOS
SANTOS MARTINS (OAB 276347/SP)
Processo 0015925-55.2006.8.26.0348 (348.01.2006.015925) - Procedimento Sumário - Agnael Antonio da Silva - Instituto
Nacional de Seguridade Social Inss - Vistos. Trata-se de execução de sentença na qual o requerido foi citado nos termos do
artigo 730 do Código de Processo Civil. Foi expedido ofício requisitório para pagamento do débito. Efetuado o pagamento, foram
expedidos os competentes mandados de levantamento e o credor nada requereu em termos de efetivo prosseguimento do feito,
concluindo-se a satisfação do crédito. Assim, JULGO EXTINTA a execução promovida por Agnael Antonio da Silva em face
de Instituto Nacional do Seguro Social INSS, nos termos do artigo 794, inciso I, do CPC, em virtude do pagamento do débito.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º