TJSP 10/02/2014 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
1796
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
Processo 0009278-57.2012.8.26.0405 (405.01.2012.009278) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Cda Max Produtos Alimenticios Ltda - Walmir Dias - PROC. 402/2012 Vistos. Trata-se de ação de execução onde
se aguardavam providências do exequente (fls. 63). Conquanto regularmente intimado a promover o andamento do feito, na
forma estabelecida no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, o exequente quedou-se inerte (fls.. 86), tendo
se passado mais de quatro meses, da primeira intimação (fls.79). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, fundamentado no
disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil e condeno o exequente no pagamento das despesas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P. R. I. C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 309,20 E
PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: ANTONIO MARIO PINHEIRO SOBREIRA (OAB 150047/SP)
Processo 0011866-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011866) - Procedimento Ordinário - Associação dos Cooperativados
Contemplados Moradores do Conjunto Res São Francisco Ii - Iva Galdino Goulart - - Itamar Garcia Goulart - PROC. 487/2012
Vistos. A autora abandonou a causa. Conquanto regularmente intimada a promover o andamento do feito, na forma estabelecida
no parágrafo 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil, quedou-se inerte (fls. 78). Posto isto, JULGO EXTINTO o processo,
fundamentado no disposto pelo artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil e condeno a autora no pagamento das
despesas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P. R. I. C. - ADV: ADRIANO
DE MORAES (OAB 287942/SP), MARIA DE FATIMA PORTO CORREIA (OAB 205967/SP)
Processo 0011933-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011933) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Roque Barros da
Silva. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2013/094482-8 dirigi-me ao endereço: R JOAO EMIDIO FERREIRA, NÃO LOCALIZEI O nº 08 - VILA MENK (CEP 06270300) - Osasco/SP O referido é verdade e dou fé. Osasco, 31 de janeiro de 2014. - ADV: JOSE CARLOS ROBI (OAB 111216/
SP)
Processo 0011933-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.011933) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Roque Barros da
Silva. - PROC. 491/12 - INTIMAÇÃO: Fls. 76 : Ciência a(o) patrona(o) do(a) autor(a) da petição da Dra. Perita judicial (autor
não compareceu à perícia designada). Intimação encaminhada à publicação, independente de despacho, nos termos do CG.
1307/07. - ADV: JOSE CARLOS ROBI (OAB 111216/SP)
Processo 0015621-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.015621) - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo Fundacao Instituto
de Ensino para Osasco - Francisco Jose do Nascimento - PROC. 635/2012 Vistos. FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - MANTENEDORA DO UNIFIEO - CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO promoveu perante este Juízo a presente
AÇÃO MONITÓRIA em face de FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO, alegando que é credor do requerido no valor de R$
12.491,57 (Doze mil, quatrocentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), em decorrência do não pagamento das
mensalidades escolares referentes aos meses de março a dezembro de 2007. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/37.
Citado, o requerido apresentou embargos às fls. 46/48, acompanhados dos documentos de fls. 49/53. Arguiu a ocorrência
de prescrição. No mérito, requereu a improcedência da ação. Houve emenda aos embargos monitórios (fls. 61/62). A autora
manifestou-se às fls. 66/73. É o relatório. Decido. Inicialmente, observa-se que a presente ação monitória está instruída com o
Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, devidamente assinado pelo réu, em 27 de janeiro de 2007 (fls. 29/33). Desta
forma, no tocante à ocorrência de prescrição, verifica-se que esta ocorreu em parte da dívida cobrada, pois, aplicando-se à
espécie o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil e tendo em vista que a ação foi ajuizada no dia 04 de abril de 2012, tem-se que as
parcelas vencidas antes de 04 de abril de 2007 estão prescritas. Portanto, deve ser afastada da cobrança a prestação vencida
no mês de março de 2007. Colocado isto, passo à análise do mérito. Trata-se de ação monitória ajuizada pelo autor, objetivando
a cobrança das mensalidades decorrente de contrato de prestação de serviços escolares, no valor de R$ 6.180,00 (Seis mil
e cento e oitenta reais), hábeis à propositura da presente. Em embargos o réu reconheceu o débito, entretanto alegou que os
valores cobrados são abusivos. Ocorre que, em que pesem as alegações do requerido, os motivos alegados não constituem
causa de exclusão ou extinção das obrigações. A obrigação do requerido é certa e decorre do contrato validamente celebrado
entre as partes, tendo o serviço educacional sido efetivamente prestado, já que não houve provas contrárias. Assim é que,
não ilidida a presunção que traz o título que instruiu a inicial e ausentes nos autos quaisquer provas quanto às alegações do
réu, ante o que determina o art. 333 do Código de Processo Civil, os embargos não merecem acolhimento. Ante o exposto,
declaro constituído em favor do requerente FIEO FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO PARA OSASCO - MANTENEDORA DO
UNIFIEO - CENTRO UNIVERSITÁRIO FIEO o título executivo judicial, (reconhecida a prescrição da prestação vencida no mês
de março de 2007), no valor das parcelas vencidas entre abril de 2007 e dezembro de 2007, com correção monetária e juros de
mora de 1% desde a data de cada vencimento, além da multa contratual, em face de FRANCISCO JOSÉ DO NASCIMENTO.
P.R.I.C.CUSTAS DE PREPARO: R$ 275,08 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: ANDRE CICERO MARTINS (OAB 246851/
SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 0017292-30.2012.8.26.0405 (405.01.2012.017292) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fatima
Barrozo - Rave Empreendimentos Ltda - ORDEM - 686/2012 Vistos. FÁTIMA BARROZO promoveu a presente AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra RAVE EMPREEDIMENTOS
LTDA., alegando, em síntese, ter celebrado com a requerida um instrumento particular de Compromisso de Compra e Venda de
Imóvel e Outros Pactos, no dia 16 de fevereiro de 2010, referente à aquisição de um apartamento, localizado no Conjunto
Residencial Altos do Estoril. Declarou que ficou estabelecido que a data da entrega das chaves estava prevista para o mês de
dezembro de 2010 e que poderia ser prorrogada por mais 180 dias, mas que a imissão da posse ocorreu tão somente no dia 09
de dezembro de 2011. Alega que sofreu vários prejuízos materiais em razão da demora na entrega da unidade. Afirma, ainda,
que efetuou o pagamento de R$ 10.000,00 para a individualização da vaga da garagem, na metragem de 2,20m, mas que esta
não corresponde com a metragem vendida, por existirem duas colunas de sustentação no seu interior, o que diminui o seu real
tamanho. Informou que pagou a quantia de R$ 458,96 referente ao registro de instituição do condomínio, bem como a de R$
250,94 referente à transferência de hipoteca e entende que tais valores deveriam ter sido suportados pela ré. Requer a nulidade
da cláusula contratual que permite a prorrogação do prazo para entrega da unidade, a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos materiais consistentes nos valores indevidamente gastos com o pagamento de aluguel, cancelamento da
hipoteca, valor de corretagem, valores pagos à título de INCC/IGPM desde o mês de janeiro de 2011 até o mês de dezembro de
2011, registro de instituição de condomínio, individualização da garagem, multa contratual de 2% do valor do contrato e juros de
1% ao mês no importe de R$ 26.602,42 e, finalmente, indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada com os
documentos de fls. 39/208. Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 217/243, acompanhada dos documentos de fls.
244/292. Arguiu carência da ação. No mérito, alegou que no contrato celebrado entre as partes há previsão da suspensão do
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