TJSP 10/02/2014 - Pág. 480 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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praxe, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP)
Processo 1094680-97.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Inadimplemento - Totvs S/A - Vistos. Trata-se de ação de
cobrança entre as partes, na qual, de acordo com o Distribuidor, o domicílio da autora pertence à jurisdição do Foro Regional
de Santana e o da ré é de fora da Comarca, de sorte que não se justifica a distribuição perante este Foro Central. Anoto que
a competência da Comarca da capital é ditada por normas de ordem pública, porque concernente a aspectos da estrutura da
organização judiciária do Estado de São Paulo. E como tem natureza absoluta, pode ser reconhecida de ofício, em qualquer
tempo e grau de jurisdição. Portanto, DECLARO ESTE JUÍZO INCOMPETENTE para o exame da causa e determino a
redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do FORO REGIONAL DE SANTANA, observadas as cautelas de praxe. Intimese. - ADV: RONALDO VASCONCELOS (OAB 220344/SP), CRISTIANE PEDROSO PIRES (OAB 272418/SP)
Processo 1100060-04.2013.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - ITARRUBI TECNOLOGIA EM
CONSTRUÇÃO LTDA. - Vistos. Diante dos documentos acostados amplio os efeitos da liminar concedida às fls. 37 para
determinar, também, a sustação dos efeitos dos protestos dos títulos de crédito sob os protocolos 0695-03/02/2014-16, 069403/02/2014-40 e 0696-03/02/2014-92, no valor de R$ 46.145,12, cada um dos títulos mencionados. Concedo o prazo de 48
horas para o reforço da caução, considerando o montante dos créditos e o montante dos dois veículos já objeto de caução.
Expeça-se ofício. 3. No mais, aguarde-se a citação da ré. Intime-se. - ADV: RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP)
Processo 4001964-94.2013.8.26.0004 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Alejandro Carlos
Natanson e outro - VISTOS. Tendo em vista o depósito (fls. 88) e o complemento das custas processuais, cite-se o réu para
levantar a quantia depositada ou oferecer resposta, nos termos do art. 893, do Código de Processo Civil, com as advertências
legais, ficando o Oficial de Justiça desde já autorizado a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º do CPC. Intime-se. - ADV:
DENISE ZOGNO PASQUARELLI (OAB 211059/SP)
40ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 40ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PRISCILLA BUSO FACCINETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VIVIANE LUZIA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0073/2014
Processo 0002234-92.2013.8.26.0100 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Unidade Oftalmológica
de Santana Ltda - Just Service Ltda - Vistos. Diante da natureza das questões, converto para o rito do procedimento comum,
ordinário. Adota-se tal medida em homenagem aos princípios da celeridade e economia processuais. Tem-se observado que, na
prática, a realização da audiência prevista no artigo 277 do CPC, imprime menor celeridade ao feito, implicando na realização
de atos processuais inúteis. Por outro lado, a qualquer tempo as partes poderão realizar acordo a ser homologado pelo juízo,
não havendo qualquer prejuízo. Anote-se. CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue
em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia
digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta
citação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP),
MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP), WALTER APARECIDO FRANCOLIN (OAB 36219/SP)
Processo 0004475-05.2014.8.26.0100 - Exceção de Incompetência - Defeito, nulidade ou anulação - Just Service Ltda Unidade Oftalmológica de Santana Ltda - Vistos. Trata-se de exceção de incompetência, proposta por Just Service Ltda em face
de Unidade Oftalmológica de Santana Ltda. Defende que o Foro Regional de Santo Amaro é competente para o processamento
do feito, considerando o domicílio do réu. O excepto pugnou pela rejeição da impugnação, uma vez que há no contrato foro de
eleição, indicando o Foro Central da Capital como competente. Decido. Verifico que o Foro Central da Capital é incompetente
para julgar esta demanda. Nos termos do artigo 94 do Código de Processo Civil, a “ação fundada em direito pessoal e a ação
fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu”. Em consulta realizada no site
do Tribunal de Justiça, verifica-se que o Foro de domicílio do réu é o Foro Regional de Santo Amaro. Nesse sentido, observandose o já consolidado e irrefutável entendimento jurisprudencial de que a competência territorial interna entre os foros da capital é
absoluta, conforme disposto nas Normas de Organização Judiciária do Estado de São Paulo, sobretudo na Resolução nº 1, de
29.12.71 e Lei 3947/83, nota-se que não pode prevalecer a vontade individual das partes ou cláusula de eleição de foro sobre
os critérios de distribuição interna desta comarca. Nesse sentido, já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça desse estado,
por diversas vezes, como se colaciona a presente ementa: “conflito negativo de competência - Ação declaratória - Remessa
dos autos ao domicílio do réu - Art 94, do Código de Processo Civil - Divergência de competência entre Vara Distrital e Vara
da Comarca- sede - Regra de competência de natureza absoluta, que pode ser declinada de ofício Vara Distrital competente Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitante.” (TJ/SP - Conflito de Competência 1772460000 Rel. Moreira
de Carvalho - Comarca: São Paulo Câmara Especial - 20/07/2009). Diante do exposto, dado que o endereço do requerido é de
competência de outro foro, acolho a exceção de incompetência, declino da competência e determino a remessa destes autos
a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Santo Amaro, dando-se baixa na distribuição e fazendo-se as devidas anotações,
ficando desde já deferido o encaminhamento pelo patrono da requerente. Sem custas por ser mero incidente. Caso venha a ser
suscitado conflito de competência, por economia processual, desde já, anoto que esta decisão poderá, se for o caso, servir de
informações, ao elevado critério do Egrégio Tribunal. Certifique-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: WALTER APARECIDO
FRANCOLIN (OAB 36219/SP), JAMES RODRIGUES (OAB 269689/SP), MARA LANE PITTHAN FRANCOLIN (OAB 58551/SP)
Processo 0016801-85.2005.8.26.0011 (583.11.2005.016801) - Procedimento Ordinário - Caixa Seguradora S/A - Construtora
Guarantã S/A - - Espólio de Davide Primo Lattes - Vistos. Fls. 757: Em razão do informado pela requerente, defiro a expedição
de novo mandado de levantamento, nos mesmos termos da decisão de fls. 745. Cancela-se o mandado já expedido. Intime-se.
- ADV: ALDIR PAULO CASTRO DIAS (OAB 138597/SP), WALDIR VIEIRA DE CAMPOS HELU (OAB 43338/SP), RENATO TUFI
SALIM (OAB 22292/SP)
Processo 0019382-05.2002.8.26.0100 (583.00.2002.019382) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marencio
Colombini Junior - Bertoldo Perri Camargo - - Geplan Administração e Participações S/c Ltda. - - Antonio Carlos de Salvo Vistos. 1) Fls. 558: Oficie-se, com urgência, nos moldes requeridos. 2) Intime-se novamente o Síndico para que se manifeste
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