TJSP 10/02/2014 - Pág. 732 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1589
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do recurso, subam os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS RENATO MONTEIRO PATRICIO (OAB
143871/SP), ELIAS ANTONIO JACOB (OAB 164928/SP)
Processo 4004149-80.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - ODAIR MILSONI - ATIVOS S/A
CIA SECURIT CRED FINANCIAMENTO - - Banco do Brasil S/A - Ciência ao autor acerca dos documentos juntados aos autos
a fls. 148/150. - ADV: ALBERTO QUERCIO NETO (OAB 229359/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB
109631/SP), PAULO EUGENIO DE ARAUJO (OAB 228660/SP), QUEZIA OLIVEIRA FREIRIA SIMOES (OAB 115395/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), JULIANA FONSECA DE ALMEIDA (OAB 290603/SP)
Processo 4004368-93.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Ciência ao exequente acerca da pesquisa “on line” efetuada, com as informações de endereço encartada nos autos. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 4004368-93.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Ciência ao exequente acerca da pesquisa “on line” efetuada, com as informações de endereço encartada nos autos. - ADV:
RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP)
Processo 4004490-09.2013.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - MARCONDES E FERNANDES
ESCOLA DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL LTDA. - Considerando que até o momento não há notícia do
pagamento voluntário do débito, pelo devedor, da condenação transitada em julgado, aguarde-se eventual fase do artigo 475-J
do CPC, em arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)
Processo 4005330-19.2013.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Itaú S.A. - DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - ADV: ALEXANDRE RIBEIRO FUENTE CAÑAL (OAB 167974/SP)
Processo 4006753-14.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - THAMIRES ALONSO DAS NEVES - 1.
HOMOLOGO, por sentença, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pelo
autor na petição de fls. 110 e, por consequência, JULGO EXTINTA ESTE Procedimento OrdinárioCompra e Venda proposta por
THAMIRES ALONSO DAS NEVES contra IKARO ALONSO DAS NEVES e o faço com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, sem resolução de mérito. 2. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades
legais. P.R.I. - ADV: ALVARO FERNANDO RIBEIRO DE BRITTO (OAB 155763/SP), JEFFERSON MAURÍCIO RIBEIRO DE
PINHO (OAB 250820/SP), CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB 223306/SP), CLÁUDIO LUIZ URSINI (OAB 154908/
SP)
Processo 4007149-88.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Previdência privada - JOSÉ LUIZ DE AGUIAR - Vistos.
Face a declaração de fl. 39, defiro a gratuidade de justiça ao autor. Expeça-se carta de citação no endereço apontado à fl. 235.
Intime-se. - ADV: JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)
Processo 4007443-43.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Seguro - BERILO AVELINO SANTOS NETO - PORTO
SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que possa produzir seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo de fls. 93/96, destes autos da Seguro, proposta por BERILO AVELINO SANTOS NETO contra PORTO SEGURO CIA DE
SEGUROS GERAIS. 2. Posto isso, com base no artigo 269, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com
resolução do mérito. 3. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 4008173-54.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Manifeste-se o autor sobre
a devolução do AR negativo com a seguinte informação: “ MUDOU-SE” Nada Mais. Santos, 21 de novembro de 2013. - ADV:
GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO (OAB 100116/SP), CARLA FISCHER DE PAULA CONCEICAO (OAB 109743/SP),
JOSE EDGARD LABORDE GOMES (OAB 49701/SP)
Processo 4008173-54.2013.8.26.0562 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - MARIMEX DESPACHOS
TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - Vistos. Fls. 51/52: recolha o autor as custas de postagem. Com a juntada expeça-se
nova carta de citação. Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD LABORDE GOMES (OAB 49701/SP), CARLA FISCHER DE PAULA
CONCEICAO (OAB 109743/SP), GUSTAVO LUIZ DE PAULA CONCEIÇAO (OAB 100116/SP)
Processo 4008577-08.2013.8.26.0562 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Celina Sant’Anna Nobre - Patrícia Ferreira de Sousa - Vistos. celina sant’anna nobre, qualificada nos autos, ajuizou a presente
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS COM PEDIDO DE LIMINAR contra
PATRICIA FERREIRA DE SOUSA, dizendo, em resumo, que locou à ré o imóvel descrito na inicial, mediante contrato escrito
de locação, para fins residenciais, sendo o valor da locação atual de R$600,00, já englobadas as despesas de condomínio e de
IPTU. Ocorre que a ré não efetuou o pagamento dos aluguéis e encargos vencidos desde o mês de novembro de 2012 a julho de
2013, encontrando-se em débito no valor de R$6.276,39. Alega que o referido contrato de locação está desprovido das garantias
previstas no artigo 37 da Lei de Locação, pedindo a concessão de medida liminar, para que a ré proceda a desocupação do
imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma da Lei 8.245/91(artigo 59, § 1º, inciso IX). Assevera que, assim que deferida
a liminar, prestará imediatamente a caução no valor de três meses de aluguel. Postula pela procedência da ação, com a
rescisão do contrato de locação, e a decretação do despejo; bem como pretende a condenação da ré ao pagamento do débito
apontado. A medida liminar foi deferida por decisão de fl. 17. Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em sede de
preliminares, que está em atraso com o pagamento dos aluguéis, tendo em vista que seu marido, que arcava com as despesas
de moradia e alimentação, entregou-se às drogas, vagando pelas ruas, deixando-a desamparada e a seus três filhos. Diz que se
encontra incapacitada para o trabalho, circunstância que está em análise junto ao INSS (perícia). No mérito, requer concessão
de prazo suplementar de 60 dias, a fim de que possa encontrar outro local para ficar com seus filhos, até que seja deferido o
benefício do INSS que aguarda (auxílio doença). Requer seja aberto vista dos autos ao Curador de Menores da Comarca, para
conhecimento e eventuais providências. Requer, ainda, expedição de ofício à Secretaria de Assistência Social da Prefeitura
Municipal de Santos, solicitando a concessão de aluguel social ou outro benefício semelhante, até que a ré se recupere da
situação periclitante em que se encontra. Réplica a fls. 39/41. É o relatório. Fundamento e decido. Julgo a lide no estado em
que se encontra, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras
provas. A ação é procedente. Não foram impugnados os documentos acostados à inaugural, que mostram a contratação da
locação do imóvel e a demonstração de dívida de aluguéis e demais encargos. Era ônus da ré, simplesmente, exibir os recibos,
pois prova de pagamento se faz com a exibição do instrumento de quitação. Essa prova não veio para os autos; aliás a ré
confessou o débito. Em que pese a situação vivenciada pela ré, esta não pode servir de justificativa para eximir-se de suas
obrigações contratuais, sendo de rigor a procedência da ação. Quanto as providências pretendidas, junto ao serviço social da
prefeitura, estas deverão ser solicitadas lá. Diante do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação
e o faço para declarar a rescisão do contrato de locação, por culpa da ré, e para determinar a sua desocupação voluntária, no
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