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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014 - Página 989

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TJSP 10/02/2014 - Pág. 989 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 10/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1589

989

10(dez) dias. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB 195289/SP)
Processo 0001063-47.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Claudio de Santana
Souza - C - 039/13 Aguarde-se decisão da Exceção de Incompetência, em apenso. Int. - ADV: PAULO CÉSAR DA COSTA (OAB
195289/SP)
Processo 0001674-68.2011.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Fábio Barbosa
Gomes - C - 068/11 O INSS apresentou cálculos de liquidação às fls. 100/114, bem como implantou o benefício às fls. 116/118,
fazendo menção de que não tem interesse em interpor recurso. Porém, a sentença proferida às fls. 98/98 verso, é sujeita ao
duplo grau de jurisdição. Assim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JANCIANDER GOULART SILVA
(OAB 285930/SP), VALERIA CRISTINA PANTUSA MIRANDA (OAB 40673/MG)
Processo 0002158-15.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Gilvan Lopes da
Silva - CONTROLE 062/13 - . Após, o(a) exeqüente para se manifestar sobre o cálculo ofertado pelo INSS. Fica desde já
advertido(a), de que o silêncio implicará concordância com os cálculos apresentados a ensejar a requisição do respectivo
pagamento. 4. Havendo discordância, apresente a conta de liquidação, observando o mesmo termo final do cálculo da Autarquia,
no prazo de 20 (vinte) dias, especificando os índices aplicados, e o valor da renda mensal atual (RMA). 5 - Apresentada conta
Cite-se o INSS, nos termos do artigo 730 do C.P.C. Int. - ADV: RICARDO MALULY (OAB 91536/SP)
Processo 0002741-97.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Elso Fernandes
- CONTROLE 063/13 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária proposta pela parte autora contra o INSS para
condenar, com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei 9.528/97), o requerido
no pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do dia seguinte à alta médica
(data: 15/11/2012 - fls 145). O salário de benefício será de R$2.698,35 (fls. 146). Também é condenado o réu a converter o
auxílio-doença previdenciário já cessado (B/31-nº 5527959678), em seu homônimo acidentário (B/91), sem qualquer diferença
a ser paga de percentual, pois ambos são de 91% do salário de benefício, mas fins previdenciário e trabalhistas. TUTELA
ANTECIPADA: indefiro o pedido de antecipação de tutela em razão de existir perigo de irreversibilidade do provimento antecipado,
com a possibilidade de revisão em segundo grau de jurisdição da sentença (art. 273, §2º do CPC). Ademais, o benefício
acidentário é um complemento do salário do obreiro, não havendo um dano irreparável ao se aguardar o transito em julgado
para implantação deste pelo requerido. ABONO ANUAL (Lei 8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos
os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença pelas mesmas sequelas. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados
e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS: fixo os
honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS: da
citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre
o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de 0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003),
de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores
devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores,
até 30/06/2009, incidindo a partir desta data os índices da Lei 11.960/2009, remuneração básica das cadernetas de poupança,
nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. CORREÇÃO MONETÁRIA
ATUALIZADA Os valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91
e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a inscrição do precatório e, a partir de então, IPCA-e, nos termos
do art. 27, da Lei n.° 12.919/2013.” RECURSO NECESSÁRIO: o valor dos atrasados calculados sobre o salário de benefício
atualizado não excede o limite legal do artigo 475, §2º do CPC para motivar o reexame necessário. Não cabe interpor o recurso
oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo número 0002741-97.2013.8.26.0053; Segurado(a): Elso Fernandes;
Benefício concedido: Auxílio Acidente de 50% a partir da alta médica (data: 16/11/2012); RMI a ser calculada oportunamente.
P.R.I.C. - ADV: ANDRÉIA DE PINHO CHIVANTE ZECCHI (OAB 244389/SP)
Processo 0002991-33.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Gislaine Paixão
Fernandes dos Santos - CONTROLE 085/13 - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação acidentária proposta pela parte autora
contra o INSS para condenar: com fundamento nos artigos 20 e 86 da Lei 8.213/91 (com as alterações decorrentes da Lei
9.528/97), condeno o requerido no pagamento de auxílio-acidente no valor equivalente a 50% do salário de benefício a partir do
dia seguinte a alta médica (data: 28/12/2011 - fls. 176). O salário de benefício será de R$ 646,45 (fls. 176). ABONO ANUAL (Lei
8.213/91, art. 40), devendo o benefício ficar suspenso em todos os períodos posteriores em caso de concessão de auxílio-doença
pelas mesmas sequelas. SALÁRIOS PERICIAIS já fixados e reembolso das despesas processuais necessárias e comprovadas
corrigidas a partir do desembolso. HONORÁRIOS: fixo os honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre as parcelas
vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). JUROS: da citação, incidem juros moratórios mensais sobre o total acumulado
das parcelas vencidas até a citação e, a partir desta, sobre o valor de cada parcela vencida, mês a mês. Os juros serão de
0,5% até o início da vigência do Novo Código Civil (10.1.2003), de 1% desde referida data até 30.6.2009 e a partir de então
incidem os juros de 0,5% aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/1997, com a redação que lhe
foi dada pela Lei 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA: valores devidos pelos benefícios em atraso serão atualizados nos
termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, até 30/06/2009, incidindo a partir desta data os índices da
Lei 11.960/2009, remuneração básica das cadernetas de poupança, nos termos do art. 100, § 12°, da Constituição Federal e do
art. 28, § 6°, II, da Lei n.° 12.309/2010. CORREÇÃO MONETÁRIA ATUALIZADA Os valores devidos pelos benefícios em atraso
serão atualizados nos termos dos arts. 41 e 41-A da Lei 8213/91 e alterações posteriores, aplicando-se a Lei 11.960/09 até a
inscrição do precatório e, a partir de então, IPCA-e, nos termos do art. 27, da Lei n.° 12.919/2013.” RECURSO NECESSÁRIO
(não): o valor dos atrasados calculados sobre o salário de benefício atualizado não excede o limite legal do artigo 475, §2º do
CPC para motivar o reexame necessário. Não cabe interpor o recurso oficial. Tópico-síntese (Comunicado CG 912/07): Processo
número 0002991-33.2013.8.26.0053; Segurada: GISLAINE PAIXÃO FERNANDES DOS SANTOS; Benefício concedido: Auxílio
Acidente de 50% a partir da juntada do laudo médico pericial (data: 28/12/2011); RMI a ser calculada oportunamente. P.R.I.C.
São Paulo, 28 de janeiro de 2014. - ADV: LUCIANA AMARO PEDRO (OAB 285720/SP)
Processo 0003172-34.2013.8.26.0053 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Olinda Alves
Gonçalves - CONTROLE 091/13 - . Após, vista ao(a) autor(a) para se manifestar sobre o(s) laudo(s) médico(s), contestação ou
proposta de acordo, como acima lançado. 6. Se necessário para comprovação do nexo causal, arrole testemunha(s) nos termos
do artigo 407 e 408 do C.P.C., no prazo de 15(quinze) dias. 7. A parte autora deverá se manifestar no mesmo prazo se trará a(s)
testemunha(s) independente de intimação ou se requer a expedição de mandado judicial (art. 412, § 1º do C.P.C). Int. - ADV:
MARCO AURÉLIO ALVES DOS SANTOS (OAB 300438/SP)
Processo 0003209-58.1976.8.26.0053 (053.76.003209-9) - Procedimento Sumário - Raimundo Madeiro da Silva - Controle
nº 798/76 Vistos. Primeiramente, tendo em vista ofício requisitório expedido às fls. 850, com previsão de pagamento para 2013,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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