TJSP 11/02/2014 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as bases do contrato, no mais das vezes momento justamente
em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas. A postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o
direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua
formação até sua execução. Destarte, se após a pactuação houve normal cumprimento da avença, é forçoso admitir que
eventuais vícios ou problemas foram sanados. (artigos 174 e 175 do Código Civil). Vigora, por conseguinte, no ordenamento
pátrio, o princípio da pacta sunt servanda, segundo o qual, no contrato livremente firmado entre as partes, desde que não sejam
ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é
exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma
das partes em detrimento da outra. E no caso dos autos não se verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a
onerosidade excessiva como quer fazer crer o autor, até porque, como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os
demais encargos, nominados como serviços de terceiros, igualmente constaram do ajuste, de forma que ao autor era dado
aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação em outro estabelecimento Não estão presentes, ainda, as hipóteses
previstas no Código do Consumidor que autorizariam a revisão pretendida e no caso em comento o autor estava ciente dos
termos da contratação, não tendo havido fato externo ao contrato, imprevisível e extraordinário a torná-lo inexeqüível. Ademais,
as condições do financiamento no caso em tela são previamente conhecidas, direcionadas a um sem número de pessoas e não
a uma pessoa determinada com o propósito de ludibriá-la, pelo que, por tudo isto, a improcedência é medida de rigor. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 20, parágrafo 4o do CPC, ficando suspensa a cobrança
em razão da gratuidade deferida. ‘Osasco24 de dezembro de 2013 (porte e remessa R$29,50 - preparo R$ 208,27) - ADV:
MARCELO RIBEIRO (OAB 229570/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP)
Processo 3000204-88.2013.8.26.0405 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - COOPERATIVA DE ECONOMIA E
CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DAS EMPRESAS METALURGICAS DE OSASCO E REGIÃO CREDMETAL - Controle
nº 239/2013 - Fls. 48: Vistos. Citem-se os pólos passivos para, em quinze (15) dias, pagar ou oferecer embargos. Fixo os
honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado do débito, ficando o devedor isento de custas e
honorários no caso de pagamento (art. 1.102, “a”, “b”, “c” e parágrafos do CPC). Int. - ADV: CILENE BATISTA ANCIAES (OAB
165611/SP)
Processo 3000246-40.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC - Controle nº 255/2013 - Fls. 100: Fls. 97/98: promova-se pesquisa de endereço, como requerido. - ADV:
ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 3000246-40.2013.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
COMERCIAL SENAC - Controle nº 255/2013 - Fls. 106: Fls. 103/105: Detalhamento de Ordem Judicial de Requisição de
Informações (vários endereços). Ciência ao autor. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 3000436-03.2013.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Sustação de Protesto - MDGR COMERCIO DE SALVADOS
LTDA ME - BANCO BRADESCO SA - Controle nº 229/2013 - Fls. 86: Vistos. Fls.80/82: trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
opostos contra a sentença de fls.75/77 que julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por não verificar presentes as hipóteses previstas
no art.535 do Código de Processo Civil. Com efeito, pretende o embargante, em verdade, discutir o próprio mérito da decisão,
o que não se admite por meio dos presentes embargos, discussão que deve se dar, se o caso, por via de recurso próprio.
Ressalto, ainda, que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um
todos os seus argumentos. Intime-se. Osasco, 16 de janeiro de 2014. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
(OAB 261844/SP), MARCO AURELIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 222938/SP), JOSÉ AGUINALDO DO NASCIMENTO (OAB
173187/SP)
Processo 3001334-16.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Ambrosina Machado
Ribeiro - BANCO BV FINANCEIRA - Controle nº 340/2013 - Fls. 121: Vistos. Declaro nula a sentença de fls. 53, procedendose as devidas anotações no registro de sentença. Fls. 52: ciência, ao réu. Fls. 56/ 97: à réplica. Int. - ADV: ALEKSANDRO
MIRANDA DOS SANTOS (OAB 222784/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO FERNANDO DOMINGUEZ GUIGUET LEAL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA APARECIDA NUNES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0064/2014
Processo 1000042-93.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - FIEO - FUNDAÇÃO INSTITUTO DE ENSINO
PARA OSASCO - UNIFIEO - Cite-se o pólo passivo para, em quinze (15) dias, pagar ou oferecer embargos. Fixo os honorários
advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado do débito, ficando o devedor isento de custas e honorários no
caso de pagamento (art. 1.102, “a”, “b”, “c” e parágrafos do CPC). Servirá a presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei.. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1000058-47.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Regina Helena Mingorance
Ribeiro - Regina Helena Mingorance Ribeiro - Cite-se o devedor para efetuar o pagamento do débito no prazo de três ( 3 ) dias,
sob pena de penhora, cientificando-o de que, querendo, poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os
honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando esta verba honorária reduzida pela metade, no caso
de pagamento integral no prazo de três dias. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Int. - ADV: REGINA HELENA
MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 1000105-21.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - J. M. da S. - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita para o(a) autor(a) e a prioridade na tramitação processual, anotando-se. Cite(m)se, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: VINICIUS DE OLIVEIRA MACIEL (OAB 199938/SP)
Processo 1000124-27.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento ULYSSES ANTONIO DAOLIO - Cite-se, dando ciência do pedido aos eventuais sublocatários e fiadores. Para o caso de ser
requerida, no prazo da contestação, a emenda da mora, fixo os honorários do advogado do locador em 20% sobre o valor do
débito na efetivação do pagamento. Int. Osasco, data supra. - ADV: LEILA ROSANA DE JESUS (OAB 96549/SP)
Processo 1000153-77.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Regina Helena Mingorance
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º