TJSP 11/02/2014 - Pág. 1795 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
1795
120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ARIELA PELISSON BOLDRIN COLUCCI (OAB 299289/SP)
Processo 3001625-95.2013.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Almira Carlos Cassimiro de Oliveira
Leal - BANCO BRADESCO S/A - Vistos. Manifeste-se a autora sobre os documentos juntados a fls. 74/77. Prazo: (10) dez dias.
Fls. 79: Ciência as partes. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), MOACYR PINTO JUNIOR (OAB
293142/SP)
Processo 3001852-85.2013.8.26.0411 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Valter Alves - Vistos. Pedido retro: Providencie o requerente o recolhimento da
respectiva taxa em (10) dez dias. Com a comprovação, defiro o pedido retro, providenciando a serventia o necessário. Int. ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 3001865-84.2013.8.26.0411 - Mandado de Segurança - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de
Medicamentos - José da Silva - Município de Irapuru - Vistos. O feito já foi sentenciado (fls. 34/37), tendo em vista o falecimento
do impetrante (fls. 44), arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Int. - ADV: RAFAELA MIYASAKI (OAB 286313/SP)
Processo 3001920-35.2013.8.26.0411 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - A. F. do C. da S. - S. A. da S. “Manifestem-se o autor e o MP sobre justificativa juntada aos autos às fls. 23/26, em 05 (cinco) dias” - ADV: LEONE LAFAIETE
CARLIN (OAB 298060/SP), JAIME CANDIDO DA ROCHA (OAB 129874/SP)
Processo 3001982-75.2013.8.26.0411 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A. R. P. C. - J. A. dos S.
- Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para: 1 declarar a paternidade do
investigado JOÃO ALVES DOS SANTOS em relação ao autor ARTHUR RAFAEL PEREIRA CORREIA. Em consequência, deverá
ser acrescido ao nome do autor o sobrenome do investigado, passando o menor a se chamar ARTHUR RAFAEL PEREIRA
CORREIA DOS SANTOS. Deverão também ser acrescidos à certidão de nascimento do autor, além do nome do pai, os nomes
dos avós paternos; 2 condenar o requerido JOÃO ALVES DOS SANTOS, confirmando a tutela antecipada de fls. 23, a prestar
alimentos em favor do autor ARTHUR RAFAEL PEREIRA CORREIA DOS SANTOS no montante correspondente a 50% (cinquenta
por cento) do salário mínimo nacional vigente, que deverá ser pago mensalmente, mediante recibo ou depósito em conta da
representante legal da autora, devidos desde a citação, com vencimento todo dia 10 de cada mês. Transitada em julgado,
expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil. Em virtude da sucumbência, o requerido arcará
com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, ora fixados, modicamente,
na quantia de R$ 500,00, observados os termos do artigo 12, da Lei 1060/50, se o caso. P.R.I.C. - ADV: ALDO JOSE BARBOZA
DA SILVA (OAB 133965/SP), JULIANO STEVANATO PEREIRA (OAB 238666/SP), CILENE FELIPE (OAB 123247/SP)
Processo 3002080-60.2013.8.26.0411 - Impugnação de Assistência Judiciária - Jeova Gomes de Queiroz - - Maria Aparecida
Guerino de Queiroz - Rogerio Silva de Queiroz - - Diego Silva de Queiroz - Rogerio Silva de Queiroz - - Rogerio Silva de Queiroz
- VISTOS. JEOVÁ GOMES DE QUEIROZ e MARIA APARECIDA GUERINO DE QUEIROZ ofereceram a presente IMPUGNAÇÃO
À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA concedida aos autores, alegando suficiência financeira, até porque se trata de
advogado inscrito na OAB.Carreou documentos - fls. 09/21.Os impugnados apresentaram manifestação, onde refutaram a
pretensão inicial (fls. 25/27).É o relatório.Decido. É caso de rejeição da presente.O tão só fato de ser advogado não é suficiente
para demonstrar a solvência dos impugnados.Nenhuma prova carreou os impugnantes sobre os rendimentos dos impugnados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Pacaembu, 20 de
janeiro de 2014. RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito. (Valor do preparo para eventual interposição de recurso =
R$ 12.000,00 - Valor do porte e Remessa = R$ 29,50 por volume). - ADV: ROGERIO SILVA DE QUEIROZ (OAB 286346/SP),
CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 3002081-45.2013.8.26.0411 - Impugnação ao Valor da Causa - Jeova Gomes de Queiroz - - Maria Aparecida
Guerino de Queiroz - Diego Silva de Queiroz - - Rogerio Silva de Queiroz - Rogerio Silva de Queiroz - - Rogerio Silva de Queiroz
- VISTOS. JEOVÁ GOMES DE QUEIROZ impugnou o valor da causa atribuído a Ação de Petição de Herança que lhe é movida
por DIEGO SILVA DE QUEIROZ e ROGÉRIO SILVA DE QUEIROZ, alegando que o montante é demasiadamente elevado.
Processado o feito conforme determina o artigo 261, do Código de Processo Civil, o impugnado foi intimado, sendo que refutou
a pretensão do impugnante. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido é improcedente. Conforme dispõe o artigo 259, II,
do Código de Processo Civil, o valor da causa constante na inicial, havendo a cumulação de pedidos, corresponderá à soma de
valores de todos eles. Neste mesmo sentido, segue colacionada decisão do Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento - Ação
de indenização por danos materiais e morais - Redução do valor da causa Decisão que aponta impossibilidade de quantificar o
exato valor da causa e de que o montante de indenização por danos morais indicado foi sugerido e será apurado em sede de
liquidação - Valor da causa que deve ser igual ao do proveito econômico pretendido - Valor estimado que não cerceia o direito de
defesa do réu, já que em eventual apelação o preparo terá como base o valor da condenação - Impugnação ao valor da causa
rejeitada - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n° 990.10.396456-0, Comarca: Santo André/ SP, Relator: Miguel Petroni
Neto, Voto nº 6906, j. 28.02.2011, TJSP). Frise-se que inexistem provas a demonstrar o valor atual dos imóveis, além de haver
outros pedidos cumulados. Desta forma, a presente ação de impugnação ao valor da causa não merece acolhimento. Ante o
exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Não há custas, por se tratar de incidente. Certifique-se o desfecho nos
autos principais. Int. Pacaembu/SP, 20 de janeiro de 2014 RODRIGO ANTONIO MENEGATTI Juiz de Direito - ADV: ROGERIO
SILVA DE QUEIROZ (OAB 286346/SP), CRISTIANO PINHEIRO GROSSO (OAB 214784/SP)
Processo 3002131-71.2013.8.26.0411 - Impugnação ao Valor da Causa - Banco Bradesco - Lincoln Tadakazu Yoshida VISTOS. BANCO BRADESCO S/A impugnou o valor da causa atribuído a Ação de Obrigação de fazer cumulada com Reparação
de Danos Morais que lhe é movida por LINCON TADAKAZU YOSHIDA, alegando que o montante é demasiadamente elevado.
Processado o feito conforme determina o artigo 261, do Código de Processo Civil, o impugnado foi intimado, sendo que refutou
a pretensão do impugnante. É a síntese do necessário. DECIDO. O pedido é improcedente. Conforme dispõe o artigo 259, II,
do Código de Processo Civil, o valor da causa constante na inicial, havendo a cumulação de pedidos, corresponderá à soma de
valores de todos eles. Neste mesmo sentido, segue colacionada decisão do Tribunal de Justiça: “Agravo de instrumento - Ação
de indenização por danos materiais e morais - Redução do valor da causa Decisão que aponta impossibilidade de quantificar o
exato valor da causa e de que o montante de indenização por danos morais indicado foi sugerido e será apurado em sede de
liquidação - Valor da causa que deve ser igual ao do proveito econômico pretendido - Valor estimado que não cerceia o direito de
defesa do réu, já que em eventual apelação o preparo terá como base o valor da condenação - Impugnação ao valor da causa
rejeitada - Recurso provido” (Agravo de Instrumento n° 990.10.396456-0, Comarca: Santo André/ SP, Relator: Miguel Petroni
Neto, Voto nº 6906, j. 28.02.2011, TJSP). Desta forma, a presente impugnação ao valor da causa não merece acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa. Não há custas, por se tratar de incidente. Certifique-se o desfecho
nos autos principais. Int. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ANDRE LUIZ BOLZAN AMARAL (OAB
287799/SP)
Processo 3002143-85.2013.8.26.0411 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Município
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