TJSP 11/02/2014 - Pág. 20 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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DOS BORDADOS - CAMA, MESA E BANHO LTDA. - EPP., MARISA CAMPOS ARRUDA, SAMIRA ARRUDA JACOBSEN e
NICOLAU PERES NUNES, solidariamente, no pagamento de alugueres, pelo valor de mercado, ao autor, desde 09/08/2013
até a data efetiva da desocupação do imóvel, ensejo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com
fulcro no art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Não havendo notícias do recebimento
do agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, DESDE JÁ EXPEÇA-SE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE PARA O SEU
CUMPRIMENTO FORÇADO, ficando autorizado, caso necessário for, a critério do meirinho responsável, a utilização de força
policial. Deverá o autor providenciar o necessário para o cumprimento da medida. Incluam-se EMPÓRIO DOS BORDADOS CAMA, MESA E BANHO LTDA. - EPP., MARISA CAMPOS ARRUDA, SAMIRA ARRUDA JACOBSEN e NICOLAU PERES NUNES
no polo passivo da ação, retificando-se no Distribuidor e demais assentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibitinga, 07
de fevereiro de 2014. - ADV: FERNANDO JOSE DE CUNTO RONDELLI (OAB 65525/SP), ALCIR JOSE RUSSO JUNIOR (OAB
310990/SP), DIOGENES BELOTTI DIAS (OAB 317441/SP), FERNANDO ANTONIO SILVA VIEIRA NOTAROBERTO (OAB
325386/SP)
Processo 4000795-55.2013.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - EMERSON DONIZETE PEREIRA - Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com
Pedido Liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de EMERSON DONIZETE PEREIRA, ambos
qualificados a fl. 02, aduzindo, em suas razões, que firmou com o réu um contrato de financiamento de um veículo, garantido
por alienação fiduciária, conforme os termos narrados à inicial. Contudo, ela deixou de cumprir as obrigações avençadas, a
partir da 11ª prestação (10/07/2013), ocorrendo sua mora e o vencimento antecipado da dívida, tudo a possibilitar a execução
da garantia. Neste contexto, após realizar as comunicações previstas pela lei (notificação), o requerente pleiteou a execução da
garantia fiduciária, nos termos do Dec. Lei 911/69. Juntou documentos, (fls. 04/31). A medida liminar foi concedida e devidamente
cumprida com a apreensão do veículo, conforme o auto de busca e apreensão e depósito à fl. 37/38. Regularmente citado (fl. 36),
o réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, de acordo com a certidão de fl. 39. É O RELATÓRIO.
DECIDO. O requerido incorreu em revelia, deixando de apresentar defesa ao pedido inicial, como pode ser observado pela
certidão de fl. 39. A conseqüência jurídica para esse fato consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor
na inicial, tal como estabelecido pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, em especial a efetiva existência da relação
jurídica entre as partes e a inadimplência por parte da ré, mesmo porque os documentos que instruem a inicial corroboram
essa situação, impondo-se assim o julgamento de plano da presente ação. O pedido inicial é, assim, de inegável procedência,
na medida em que todos os fatos narrados na inicial restaram incontroversos, e que restaram devidamente evidenciados, por
documentos, nos autos. Com efeito, como já estampado pelo demonstrativo de débito de fl. 16, está caracterizada a mora, a
partir da parcela de número 11, não se preocupando o requerido em quitar o débito. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido
inicial, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com alterações dadas pela Lei 10.931/04, c.c. os artigos 269, inciso I, e 319,
ambos do Código de Processo Civil, declarando rescindido, de pleno direito, o contrato firmado entre as partes e que instrui
a inicial, consolidando nas mãos da requerente o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem mencionado na inicial, cuja
apreensão torno definitiva. Facultada a venda pela autora, na forma do artigo 3, parágrafo 5, do Decreto-Lei n 911/69. Cumprase o disposto no artigo 2 do Decreto-Lei 911/69, ficando a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e
permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Oficie-se à CIRETRAN local para tal fim. Condeno a parte ré no pagamento de
R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de pagamento de honorários devidos ao(a) I. Patrono(a) constituído pelo(a) autor(a),
em atenção ao disposto pelo 20, § 4º, do CPC, bem como no pagamento das custas processuais. Oportunamente, ao arquivo.
P.R.I. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ERIC GARMES DE OLIVEIRA (OAB 173267/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLARISTON RESENDE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDO LUCAS PASCOAL MARTINS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0122/2014
Processo 1000038-78.2014.8.26.0236 - Procedimento Ordinário - Guarda - M. L. S. S. - M. de J. B. - Vistos. 1) Diante da prova
da paternidade, fixo os alimentos provisórios, em prol da filha menor, em um terço do salário mínimo nacional, ante a ausência
de melhores elementos sobre os rendimentos líquidos do requerido. Os alimentos ora fixados são devidos a partir da citação.
2) Defiro a guarda provisória da filha menor em prol da genitora. Nesse ponto, esclareço que há interesse de agir no tocante
ao pedido de guarda, uma vez que o exercício do poder familiar deve ser exercido, em situações normais, na mesma amplitude
pelo pai e pela mãe. Quando isto não ocorre, a parte pode socorrer-se do Judiciário para pacificação do conflito. 3) Designo
audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de maio de 2014, às 15h00min, oportunidade em
que o réu deverá apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no
máximo 03 (três), independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia, e presunção de veracidade
dos fatos constantes da inicial (art. 285 do CPC). Depreque-se para citação do requerido, devendo a carta precatória ser
transmitida via fax. Int. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA (OAB 78551/SP)
Processo 1000059-54.2014.8.26.0236 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M. S. de T. - F.
R. D. - Vistos. 1) Defiro a assistência judiciária. Anote-se. 2) Cite-se o alimentante nos termos do artigo 733 do C.P.C, devendo o
réu comprovar o pagamento das parcelas exigidas na inicial e todas as que se vencerem até a data do depósito, nos termos do
artigo 290 do C.P.C. e, somente assim, exoner-se-á da obrigação. Int. - ADV: LUIZ CARLOS COSTA (OAB 101808/SP)
Processo 1000157-39.2014.8.26.0236 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - Y. P. D. T. - G. D. T. - Vistos. Em complementação
ao despacho proferido a fls. 16, defiro a guarda provisória do menor à genitora. Int. - ADV: PAULO DE TARSO DERISSIO (OAB
100483/SP)
Processo 1000157-39.2014.8.26.0236 - Alimentos - Provisionais - Alimentos - Y. P. D. T. - G. D. T. - Vistos. Arbitro alimentos
provisórios em 1/3 do salário mínimo vigente. A pensão será devida a partir da citação, mediante recibo . Designo audiência
de tentativa de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, localizado
na Rua Tiradentes, 519, sala 03, nesta cidade de Ibitinga (setor criado pelo Provimento CSM n. 1892/2011), para o dia 17 de
março de 2014, às 11:00 horas. Cite(m)-se o(s) réu(s). Intimem-se o(s) autor(es) e o(s) réu(s). Caso o(s) réu(s) não tenha(m)
condições de constituir Advogado(s), deverá(ao) solicitar à OAB a nomeação gratuita. Cientifiquem-se o(s) réu(s) que, caso não
se obtenha a conciliação, será designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade em que deverá(ão)
apresentar contestação, bem como comparecer acompanhado(s) de Advogado(s) e de suas testemunhas, no máximo 03
(três), independentemente de prévio depósito do rol e de intimação, sob pena de revelia, e presunção de veracidade dos fatos
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