TJSP 11/02/2014 - Pág. 2197 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
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Processo 0003826-07.2012.8.26.0457 (457.01.2012.003826) - Procedimento Ordinário - Concessão - Claudio Aparecido
Bertolini - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por força da
sucumbência, arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa,
cuja cobrança fica condicionada ao disposto do art. 12, da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. - ADV: WASHINGTON LUIS ALEXANDRE
DOS SANTOS (OAB 190813/SP), MARCOS VINÍCIUS FERNANDES (OAB 226186/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB
209811/SP)
Processo 0004125-23.2008.8.26.0457 (457.01.2008.004125) - Execução de Título Extrajudicial - Abengoa Bioenergia
Agroindustria Ltda - Flori Luiz Binotti - Fls.474: defiro, deprecando-se a realização de leilão. Fica intimado o autor a retirar a
carta precatória e providenciar cópias para instruí-la (fls. 395, 396, 340 a 352) - ADV: WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB
88310/SP), THIAGO SALES PEREIRA (OAB 282430/SP), SAUL RIBEIRO DE ASSIS JUNIOR (OAB 5102/GO), SAUL RIBEIRO
DE ASSIS NETO (OAB 22094/GO)
Processo 0004246-46.2011.8.26.0457 (457.01.2011.004246) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário
- Antonio Roberto Assef Junior - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Trata-se de ação para a concessão de
auxílio-doença, com pedido liminar, ajuizada por ANTONIO ROBERTO ASSEF JUNIOR em face do INSTITUTO NACIONAL
DA SEGURIDADE SOCIAL INSS, alegando, em síntese, incapacidade laborativa, tendo sido reconhecida inicialmente essa
incapacidade pelo instituto-réu, que na ultima perícia medica concluiu estar ele habilitado para o trabalho. Com a inicial
vieram documentos (fls. 18/31). O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 39). O réu, citado, apresentou contestação
(fls. 42/48), sustentando a improcedência da ação porque não demonstrada a incapacidade para o trabalho. Saneado o feito
(fls.63), foi realizada perícia (fls. 44/50). Posteriormente foi deferido o pedido de antecipação de tutela (fls.79). Perícia realizada
(117/120). Seguindo-se de manifestação das partes (fls.124/127v). É o relatório. Decido. Consoante o laudo pericial a autor(a)
apresenta incapacidade temporária laborativa (fls. 120), com o que concordou o INSS. Uma vez que o perito não fixou data do
inicio da incapacidade e o réu propôs o restabelecimento do auxílio a partir do dia seguinte a cessação via administrativa (31/
março/2011) pelo prazo mínimo de 01(um)ano a contar da perícia judicial (26/04/2013), tendo o autor concordado com o pedido
(fls.127v). Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando
o réu a conceder ao (à) autor(a) o benefício do auxílio-doença a partir da cessação do benefício nas vias administrativas
(31/03/2011), devendo ser mantido por de 01(um) ano a contar da data da perícia judicail (26/04/2013), descontados os valores
já pagos em sede de tutela antecipada. As prestações vencidas e as já pagas em sede de antecipação de tutela deverão
ser corrigidas monetariamente de acordo com as Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de
mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, quando passarão a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança,
respeitada a prescrição quinquenal. Por força da sucumbência arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas. Não haverá incidência de verba honorária sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo
Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das custas processuais (Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º). PRI - ADV: CARLOS
HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), NELSON RIBEIRO FILHO (OAB 256029/SP), CLAUDIONOR SCAGGION ROSA
(OAB 89011/SP)
Processo 0005781-73.2012.8.26.0457 (457.01.2012.005781) - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - Joana Emilia
Landgraf - Instituto Nacional do Seguro Socialinss - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Jorge Corte Júnior Vistos. Trata-se de ação para a
concessão de auxílio-doença, com pedido liminar, ajuizada por JOANA EMILIA LANDGRAF em face do INSTITUTO NACIONAL
DA SEGURIDADE SOCIAL INSS, alegando, em síntese, incapacidade laborativa, tendo sido reconhecida inicialmente essa
incapacidade pelo instituto-réu, que na ultima perícia medica concluiu estar ele habilitado para o trabalho. Com a inicial vieram
documentos (fls. 08/23). O pedido de tutela antecipada foi deferido (fls. 24/25). O réu, citado, apresentou contestação (fls.30/36),
sustentando a improcedência da ação porque não demonstrada a incapacidade para o trabalho. Saneado o feito (fls.51), foi
realizada perícia (fls.65/68 ). Seguindo-se de manifestação das partes (fls.73/76). É o relatório. Decido. Consoante o laudo
pericial a autor(a) apresenta incapacidade temporária laborativa (fls. 68), com o que concordou o INSS. Uma vez que o perito
não fixou data do inicio da incapacidade deve-se levar em conta a data a concessão de auxílio a partir do dia seguinte a
cessação via administrativa (17/março/2012). Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e, em consequência, JULGO
PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder ao (à) autor(a) o benefício do auxílio-doença a partir da cessação
do benefício nas vias administrativas ( 17/março/2012), descontados os valores já pagos em sede de tutela antecipada. As
prestações vencidas e as já pagas em sede de antecipação de tutela deverão ser corrigidas monetariamente de acordo com as
Súmulas nº 8 do E. TRF/3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c.c. art. 161, §1º,
CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados através
dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança, respeitada a prescrição quinquenal. Por força da
sucumbência arcará o réu com honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas. Não haverá incidência
de verba honorária sobre parcelas vincendas (Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), respeitada a isenção das
custas processuais (Lei 8.620/93, artigo 8º, § 1º). PRI. - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), MARIA DO
CARMO ARAUJO COSTA (OAB 116551/SP)
Processo 0007404-75.2012.8.26.0457 (457.01.2012.007404) - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Obrigações - Carlos Henrique Jacobino - Banco do Brasl Sa e outro - Manuel Antonio Angulo Lopes - Vistos. Trata-se de
requerimento de insolvência de CARLOS HENRIQUE JACOBINO, qualificado nos autos. Decretada a insolvência do autor
(fls.32/33). Contudo não há credores habilitado nos autos (fls.91). 0 Síndico pleiteou o encerramento da falência tendo o
M.Público concordo com o pedido (fls.113). Ante o exposto, declaro encerrada a insolvência do devedor publicando-se edital.
Fixo aa remuneração do Sr. Síndico em 10% dos valores depositados, expedindo-se mandado de levantamento. Após, expeçase igualmente mandado de levantamento do valor remanescente em favor do autor e arquivem-se os autos. Pri. - ADV: ARNOR
SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), POLYANA LIMA GUINTHER (OAB 288844/SP), MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB
69061/SP)
Processo 0007754-63.2012.8.26.0457 (457.01.2012.007754) - Procedimento Ordinário - Tempo de Serviço - Ademar Zanotti Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por força da sucumbência, arcará
o autor com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, cuja cobrança fica
condicionada ao disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. Pirassununga, 31 de janeiro de 2014. Jorge Corte Júnior Juiz de
Direito - ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), TIAGO BRAZ FERNANDES DE SOUSA (OAB 300570/SP)
Processo 0007805-40.2013.8.26.0457 (045.72.0130.007805) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Diante do noticiado às fls.34/35, JULGO EXTINTA
a presente ação com base no art. 267, VIII, do CPC e, em consequência, determino o arquivamento dos autos.Sem custas, pois
recolhidas com a inicial. Defiro o desentranhamento pretendido pelo autor.PRI - ADV: MARLI INÁCIO PORTINHO DA SILVA
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