TJSP 11/02/2014 - Pág. 2324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1590
2324
Taboão da Serra/SP. Diante da sucumbência, arcará o réu com as despesas processuais. Transitada em julgado, expeça-se o
competente mandado de averbação. P.R.I.C. - ADV: GUALTER MASCHERPA NETO (OAB 265329/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM
DOS SANTOS (OAB 260641/SP), RAPHAEL VITA COSTA (OAB 287216/SP)
Processo 0027573-23.2012.8.26.0477 (477.01.2012.027573) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer E. M. da S. P. - Tendo em vista a cota do M.P de fls. 35, JULGO EXTINTA a presente ação, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários do patrono do(a) autor(a) no
máximo legal. Expeça-se certidão, após o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV:
ADRIANA JARDIM DA SILVA TAUYL (OAB 213597/SP)
Processo 0028169-07.2012.8.26.0477 (477.01.2012.028169) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. F. de S. - P. R. A.
- Vistos. Trata-se de AÇÃO DE GUARDA proposta por CLÁUDIA FRANCISCA DE SOUZA, em face de PAULO ROBERTO
ARCARI, sustentando que o menor WILLIAN ROBERTO DE SOUZA ARCARI é seu sobrinho e que vive consigo há algum tempo,
após a morte de sua genitora e pelo fato de seu genitor estar encarcerado. Com a inicial vieram os documentos de (fls. 7/11).
Deferida a gratuidade de justiça e deferida a guarda provisória do menor à requerente (fls. 14). Devidamente citado (fls. 19),
o requerido apresentou contestação por negativa geral (fls.31/32) através de curador especial nomeado à fls. 29. Realizado
estudo social à fls. 45/46. Parecer Ministerial à fls. 48. É o relatório.Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se
encontra. A ação é procedente. A requerente é tia do menor em pauta, que está sob sua responsabilidade desde o falecimento
da mãe. O genitor, ora requerido, está preso, portanto, impossibilitado de assumir os cuidados a que seu filho necessita. Pelo
que se pôde apurar do estudo social supracitado, o menor recebe os cuidados necessários ao seu regular desenvolvimento, não
havendo qualquer impedimento para a efetivação da guarda com a requerente. Assim, a guarda do menor WILLIAN ROBERTO
DE SOUZA ARCARI deve ser fixada com CLAUDIA FRANCISCA DE SOUZA. O mais não pertine. Posto isso e pelo mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, fixando a guarda de WILLIAN ROBERTO DE SOUZA ARCARI em
favor de CLAUDIA FRANCISCA DE SOUZA. Custas na forma da lei. Fixo os honorários dos patronos pelo máximo da tabela. Ao
final, expeça-se certidão. P.R.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO COMESANA LAGO (OAB 223306/SP), ALEXANDRE DE AMORIM
SAMPAIO (OAB 203396/SP)
Processo 0089906-55.2005.8.26.0477 (477.01.2005.089906) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Paulo Varoli e
outros - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 477.2013/020344-6 dirigi-me ao endereço retro mencionado, localizado na COMARCA DE SANTOS, sito a Pça Dom Idílio
Soares, 42 - conj. 3 - Centro - Santos/SP., onde procedi integralmente ao mandado de Busca e Apreensão. O referido é verdade
e dou fé. - ADV: TATIANA YAMAUTI (OAB 232029/SP)
Processo 0089906-55.2005.8.26.0477 (477.01.2005.089906) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Paulo Varoli e
outros - VISTOS. Considerando que o(a) advogado(a) do(a) autor Dr(a). ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO, OAB nº 095.150,
apenas restituiu os autos após a expedição de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (fls 1010), não mais será permitida
a vista deles fora de cartório até o encerramento do processo, aos advogados, nos termos do item 103 do Capítulo II das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Embora a retenção indevida dos autos configure litigância de
má-fé por constituir manobra meramente protelatória (APELAÇÃO CÍVEL 0078293800 GUARAPUAVA JUIZ CONV. RUY CUNHA
SOBRINHO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Julg. 10/02/92 Ac. : 1053 Public. 24/04/92), deixo de condenar a autora da multa
estabelecida no artigo 18 do C.P.C., na hipótese vertente, apenas porque não demonstrado dano processual à parte adversa
em razão da retenção indevida dos autos. Anote-se. Intime-se. - ADV: ADELSON FERREIRA FIGUEIREDO (OAB 95150/SP),
TATIANA YAMAUTI (OAB 232029/SP), WANDER HENRIQUE BRANCALHONI (OAB 187221/SP)
Processo 3000018-43.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. G. G. Q. - Intime o(a) autor(a), através de
seu advogado, a comparecer em cartório, a fim de assinar e retirar o Termo de Guarda Definitivo, no prazo de 15 dias. - ADV:
RENATA PINI MARTINS (OAB 264013/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PRAIA GRANDE EM 05/02/2014
PROCESSO :0001858-08.2014.8.26.0477
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 373/2014 - Praia Grande
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: W. DA S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0001857-23.2014.8.26.0477
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 367/2013 - Praia Grande
AUTOR
: J. P.
DECLARANTE : W. R. L. DOS S.
VARA:2ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :0001873-74.2014.8.26.0477
CLASSE
:AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
CF : 1228/2014 - Praia Grande
AUTOR
: J. P.
INDICIADO
: J. L. S.
VARA:1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO
CLASSE
:0001872-89.2014.8.26.0477
:TERMO CIRCUNSTANCIADO
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