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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014 - Página 2372

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TJSP 11/02/2014 - Pág. 2372 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 11 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1590

2372

arbitramento, e contar juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da inscrição (5.1.2011), tudo até o efetivo
pagamento. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários devidos aos patronos da autora, os
quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação (principal, acrescido de juros e correção monetária),
em atenção ao trabalho realizado, zelo usual e tempo decorrido para o deslinde da causa, nos termos dos artigos 20, § 3º,
do Código de Processo Civil. Revogo a tutela antecipada concedida à folha 82 dos autos, nos termos do artigo 273, § 4º, do
Código de Processo Civil, de forma a excluir a imposição de multa processual pelo não cumprimento da determinação no prazo
apontado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ACIR MURAD SOBRINHO (OAB 6839/MS), CLAUDIONOR ANTONIO
WONS (OAB 13577/MS)
Processo 0012124-13.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012124) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N. L. - I. L. R.
- Ciência do oficio de fls. 114. da 2 Vara da Comarca de Presidente Prudente, foi designada para o dia 22 de janeiro de 2014, às
10:00 horas para inquirição da testemunha Rosa Leitheim. - ADV: AUGUSTO CESAR ALVES SILVA (OAB 265233/SP), BRUNO
NICHIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 277021/SP), FABIA MARTINA DE MELLO ZUQUI (OAB 274958/SP)
Processo 0012225-50.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012225) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
- Eugênio da Costa Ribeiro - Atlântico Fundo de Investimento - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª
VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE EPITÁCIO Processo nº 481.01.2012.012225-5 (Ordem nº 1724/2012) Recebidos
em 9 de dezembro de 2013; aceita a conclusão. Vistos. Trata-se de “Ação de Declaratória de Inexigibilidade de Débito c.c.
Responsabilidade Civil e Antecipação de Tutela” ajuizada por EUGENIO DA COSTA RIBEIRO contra ATLÂNTICO FUNDO DE
INVESTIMENTO através da qual pretende o autor a declaração de inexigibilidade do débito supostamente apresentado como
decorrente de Cheque Ouro no valor de R$7.744,38 (sete mil, setecentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos)
de 28/10/1998 que teria sido adquirido junto ao Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e que gerou a cobrança de
R$49.184,62 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) que o demandante diz indevida,
requerendo indenização por danos morais em igual valor. A antecipação dos efeitos da tutela foi deferida parcialmente para que
a requerida não inclua o nome do autor como inadimplente até o julgamento final deste feito. A ré foi citada (fls. 23) e apresentou
contestação às fls. 33/47. Réplica apresentada às fls. 76/84. A ré acostou documentos às fls. 88/90 e o autor especificou provas
às fls. 92/93. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, eis que suficiente para tanto o exame
da prova documental acostada. Primeiro, não há se falar em ilegitimidade passiva da ré, responsável que é tanto pelo timbre
como pelo conteúdo do documento de fl. 18. Rejeito a preliminar. Passando ao exame do núcleo da lide, quanto à dívida em
questão, embora a documentação acostada às fls. 89 busque demonstrar a notificação quanto à cessão realizada por Ativo
S/A Securitizadora de Créditos Financeiros em prol da ré, de tal peça não consta qualquer registro que confirme o recebimento
pelo autor, o que de pronto tornaria ineficaz a cessão em relação ao demandante, nos termos do Código Civil. Além disso, não
acostou a ré sequer o suposto contrato que embasaria a dívida, a qual, supostamente alicerçada em contrato de “cheque ouro”
vencido em 28 de outubro de 1998, ainda que existisse estaria irremediavelmente fulminada pela prescrição, nos termos do
inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil. Procede, por isso, o pleito de declaração de inexigibilidade da dívida. Não obstante
tais conclusões, verifica-se que o réu tem uma série de negativações, conforme consta do documento de fls. 49 e insere o
demandante na situação anunciada na Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça: Superior Tribunal de Justiça - Súmula
nº 385 “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente
legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” (Segunda Seção, em 27.05.2009) Dessa forma, improcede o pedido
de indenização por danos morais . Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, o que faço para
tornar definitiva a liminar deferida às fls. 21/22, bem como para declarar a inexigibilidade da dívida impugnada na vestibular, no
valor originário de R$ 7.744,38 e corrigido de R$ 49.184,62, referente ao contrato mencionado no documento de fl. 18, o que
faço com base no inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil para extinguir o feito com resolução de mérito. Custas e
honorários pela ré, estes arbitrados em 10% do valor da causa. P.R.I.C. De Praia Grande para Presidente Epitácio, em 14 de
abril de 2014. Antonio Carlos C. P. Martins Juiz de Direito - ADV: JULIO PÉRSIO RIBEIRO GONINO (OAB 16512/MS), JOSÉ
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 54553/PR)
Processo 0012704-82.2008.8.26.0481 (481.01.2008.012704) - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro Sa - Do
exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Claro S.A. contra Maria Nilza de Souza Vieira, Cícero Paulino Sobrinho,
Madalena Vieira Paulino, Francinilton de Souza Vieira, Maria Aparecida Vieira, Flávio de Souza Vieira e Francisco Vieira dos
Santos Júnior, para renovar o contrato de locação do imóvel descrito no instrumento de folhas 55-63, pelo prazo de 5 (cinco)
anos, com início em 19.5.2009, cujo aluguel inicial deverá ser calculado atualizando-se o valor original pelo índice IGP/FGV,
com reajuste anual pelo IGP/FGV, mantidas todas as demais cláusulas contratuais. As diferenças entre os aluguéis efetivamente
pagos a partir de 19.5.2009 e o fixado nesta sentença, até a data do trânsito em julgado, atualizadas monetariamente pelo índice
contratual a partir de cada vencimento, serão executadas nestes mesmos autos e pagas de uma só vez, nos termos do artigo
73 da Lei 8.245/91. Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
fixo em 10% (dez por cento) do valor correspondente a 12 (doze) vezes o valor fixado para o aluguel, corrigido a partir desta
sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: DANIELLE CHINCHIO (OAB 240343/SP), CAROLINE AZEVEDO MOURA
(OAB 284095/SP), JOSE CARLOS TANNURI VELLOSO (OAB 12215/SP), LUCIMARA SOUZA LEITE DE PAULA (OAB 131266/
SP), RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), CARLOS ALBERTO PINTADO DURAN CARBONARO (OAB 173261/SP)
Processo 0012905-35.2012.8.26.0481 (481.01.2012.012905) - Procedimento Ordinário - Bancários - Maria Cacilda Teixeira Banco Itaucard Sa - Vistos. Trata-se de ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA CACILDA TEIXEIRA contra BANCO
ITAUCARD S/A através da qual pretende a autora seja declarada abusiva a cobrança de IOF no valor de R$413,27 (quatrocentos
e treze reais e vinte e sete centavos); tarifa de avaliação do bem R$194,00 (cento e noventa e quatro reais); ressarcimento de
serviço de terceiro R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais); registros de contratos R$50,00 (cinquenta reais); gravame R$42,11
(quarenta e dois reais e onze centavos); tarifa de cadastro R$598,00 (quinhentos e noventa e oito reais), com devolução em
dobro, tendo em vista que foi incluso no contrato de financiamento para aquisição de um veículo, sem autorização da parte
autora. O réu foi citado e apresentou contestação às fls. 58/61. Réplica apresentada às fls. 91/99. Apenas a autora especificou
provas (fls. 102). É o relatório. Fundamento e decido. Primeiro, estranha-se o argumento da autora no sentido de que não tinha
conhecimento do teor da contratação porque sua assinatura foi lançada ao final do contrato de fls. 20/25. Segundo, quanto ao
IOF, nada mais é do que o imposto sobre operações financeiras, devido à União, e de fato é devido pelo tomador do empréstimo
bancário, não à instituição financeira, mas à pessoa jurídica de direito público conhecida por União. Quanto à tarifa de cadastro,
sua cobrança também é lícita, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça prolatada no Resp 1.251.331-RS, tendo por
relatora a eminente Ministra Isabel Galloti, no qual se concluiu pela licitude de tal cobrança no início do relacionamento entre
o consumidor e a instituição financeira. Igual destino tem-se quanto à tarifa de avaliação de bens, porque expressamente
autorizado no inciso VI do artigo 5º da Resolução CMN nº 3.919, de 25 de novembro de 2010. No mesmo sentido: Voto nº 25.567
Apelação n.º 0031784-83.2012.8.26.0451 Comarca: Piracicaba - 1ª. Vara Cível Apelante: José Roberto Francisco Apelado:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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