TJSP 12/02/2014 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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localização dos executados, já que realizadas pesquisas somente através do Bacenjud, restando outras vias para tanto. Portanto,
manifeste-se o exeqüente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO
SARRO (OAB 67281/SP), SIRLEI NOBREGA (OAB 133861/SP)
Processo 0020348-09.2012.8.26.0361 (361.01.2012.020348) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Annibal Auf Der
Strane e outro - Brasilino Volpi Figueredo e outros - “Providenciem os autores, no prazo de 05 dias, as despesas postais para
citação dos confrontantes. Observo que, ao contrário do que alegam os autores de que foram recolhidas custas postais a f. 81,
consta na referida folha apenas o recolhimento das custas processuais, taxa de representação processual e diligência do oficial
de justiça.”. - ADV: ROSANGELA APARECIDA FERRAZ ALVES (OAB 163475/SP), MARCO ANDRE DE FREITAS (OAB 119747/
SP), AMANDA LUARA APARECIDA RIBEIRO ABBONDANZA (OAB 206764/SP)
Processo 0020608-28.2008.8.26.0361 (361.01.2008.020608) - Procedimento Ordinário - Munfor Empreendimentos
Imobiliarios - Almir dos Santos Campolino - Andrea Brunetti Campolino - Vistos. Fls. 309/312: A ré informa que irá desocupar
voluntariamente o imóvel objeto da presente ação. Requer, contudo, prazo até o dia 27 do corrente mês, que seria necessário
para as providências de mudança para o endereço do novo imóvel residencial, cuja locação se inicia no dia 26 deste mês
nos termos do contrato de fls. 311/312. Defiro o pedido por entender razoável o prazo pleiteado, necessário para a mudança
de endereço. Não vislumbro qualquer prejuízo que tal medida possa trazer ao autor, observando-se que este, mesmo diante
da possibilidade de execução provisória, preferiu aguardar o trânsito em julgado da sentença (fls. 264). Ademais, o prazo
requerido, contado desta data, é de apenas 20 dias. Aguarde-se, devendo as partes informarem oportunamente quanto à efetiva
desocupação e entrega das chaves. Cobre-se, com urgência, a devolução do mandado expedido às fls. 307, independentemente
de cumprimento. Deixo de apreciar o pedido de fls. 314/316, pois que superado com a manifestação da ré e com os termos desta
decisão. Int. - ADV: FELIPE JOSE FERREIRA PASSOS (OAB 287009/SP), ANA CARLA DA SILVA BARIZON (OAB 261553/SP),
JOSE DOS PASSOS (OAB 98550/SP)
Processo 0021160-90.2008.8.26.0361 (361.01.2008.021160) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Pedro de Castro
Lopes Filho e outro - Fazenda do Estado de São Paulo - Folha 266: Defiro o pedido de expedição de certidão de objeto e pé.
Expeça-se certidão. Int. - ADV: BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO
PAIVA (OAB 74238/SP), GEORGE IBRAHIM FARATH (OAB 172635/SP), SANDRA PASSOS GARCIA (OAB 122115/SP)
Processo 0021689-70.2012.8.26.0361 (361.01.2012.021689) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar - Maria de Fatima
Soares - Vistos, Trata-se de ação de Cautelar Inominada movida por Maria de Fatima Soares em face de Mrv Engenharia
Ltda, Número de ordem 2326/12. Intimado para dar andamento ao feito em 48 horas o oficial de justiça devolveu o mandado
sem cumprimento alegando mudança de endereço. Nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil, considero válida a
intimação a autora, já que o mandado constou o endereço declinado na inicial, cuja atualização é obrigação da parte. Diante
do exposto julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: REGIANE
FRANÇA CEBRIAN (OAB 191043/SP)
Processo 0022172-03.2012.8.26.0361 (361.01.2012.022172) - Procedimento Ordinário - Condomínio em Edifício Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Condomínio Residencial Nova
Esperança ajuizou a presente ação contra Claudete A. Moraes, pretendendo a condenação desta, como condômino responsável
pelo apartamento 01-A, bloco 15, do condomínio autor, ao valor de R$ 475,04 pelas despesas condominiais incidentes sobre o
aludido imóvel, vencidas entre janeiro e outubro de 2012, além das despesas vincendas, bem como multa legal e juros moratórios
e correção monetária. Juntou os documentos de f. 06/13. A f. 14, deferida a gratuidade processual ao autor. Houve aditamento à
inicial para constar no polo passivo C.D.H.U Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano em substituição a Claudete
A. Moraes. Citada, a ré apresentou contestação (f. 40/59), com documentos (f. 60/81). Em preliminar, invocou ilegitimidade
passiva, uma vez que teria celebrado contrato de financiamento habitacional e transferido a posse do imóvel à cessionária,
e carência de ação, por falta de interesse processual. No mérito, reiterou que não seria responsável pela unidade, em razão
da cessão do imóvel. Impugnou os valores cobrados. Réplica, f. 84/91. Instadas acerca de produção de provas, as partes
requereram o julgamento imediato do feito. É o relatório. Decido. A ré é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. O
imóvel foi objeto de cessão de posse em 05.04.1999, conforme termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra,
havendo termo de entrega de chaves (f. 79), que bem especifica tratar-se do mesmo imóvel discutido nesta ação. A cessão em
questão conferiu à cessionária o direito à aquisição do imóvel, tão logo quitado o preço. Neste particular, o contrato em questão
desempenha uma função jurídica e ao mesmo tempo sócio econômica, principalmente no que se refere à transferência da
posse, e, portanto, da disponibilidade de uso e utilização econômica do imóvel. Esta situação possessória é de todo importante
à apreciação da legitimidade passiva. Responde pelas despesas do imóvel o proprietário tabular do bem. Mas havendo contrato
de cessão ou de compromisso de compra e venda, o cessionário ou o compromissário comprador também responde pelas
despesas condominiais, por vezes em conjunto com o proprietário promitente, facilitando a recomposição dos gastos feitos
pelo condomínio. Assim, evidenciada a alienação da unidade em data bem anterior ao ajuizamento da ação de cobrança das
parcelas condominiais, é irrecusável a ilegitimidade ad causam passiva da ré para figurar na relação processual. Em suma, se
o autor tinha ciência da negociação - até porque é dever do condomínio manter quadro atualizado das pessoas residentes no
edifício, como também dos respectivos adquirentes das unidades não lhe é lícito responsabilizar a requerida pelo pagamento
dos encargos condominiais, cumprindo acrescer que o novo Código Civil equipara ao proprietário, o promitente-comprador e o
cessionário de direitos relativos às unidades autônomas (art. 1.334, § 2°). A posse configura situação correlata aos benefícios
trazidos pelas despesas do condomínio, sendo lícito que arque, o possuidor, de forma exclusiva, com as aludidas despesas.
Neste sentido, já sedimentada a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, em caso envolvendo especificamente a CDHU: “Ação de
cobrança. Despesas de condomínio. Aforamento contra o titular do domínio. Unidade em empreendimento habitacional da CDHU
e entregue à posse de compromissária-compradora. Quadro fático que era de conhecimento do autor. Ilegitimidade passiva do
promitente-vendedor reconhecida. Apelação provida”. (TJSP, Ap. nº 0012896-16.2010.8.26.0361, Rel. Des. Arantes Theodoro,
j. 24/05/2012). Destarte, a responsabilização pelo uso do imóvel não pode, no presente caso, ser atribuída ao proprietário,
diante da inequívoca transferência de posse bem anterior ao ajuizamento da ação. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem
resolução do mérito, dada a ilegitimidade passiva, o que faço nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. O
autor arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade,
em R$ 600,00, atualizáveis a partir desta condenação. Isento-o, contudo, do pagamento dos ônus sucumbenciais, em razão de
ser beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I. - ADV:
JOSE CANDIDO MEDINA (OAB 129121/SP), ANA LUCIA PEREIRA DIAS (OAB 77722/SP)
Processo 0022995-11.2011.8.26.0361/01 (361.01.2011.022995/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Madal Construtora Empreendimentos Ltda - Aparecida Toshie Koeke Aoyagui e outro - Cicero Osmar da Ros - Cicero
Osmar da Ros - Dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público. Int. - ADV: LUIS CLAUDIO DE ANDRADE ASSIS (OAB 100580/
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