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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014 - Página 1520

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TJSP 12/02/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 12/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1591

1520

Processo 0042480-91.2012.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - M. A. de L. - Agendado o dia15/03/2014 (sábado), às
09:00 horas para perícia médica com o Psiquiatra Perito Dr. Flávio Santos da Costa, na Rua Pituba, nº 100, Jd. Satélite, (UPA
- Saúde Mental) nesta cidade. - ADV: TAITA ANDRADE NUNES (OAB 339535/SP), MARIA NEUSA ROSA SENE (OAB 284244/
SP)
Processo 0043755-75.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - A. R. - R. A. M. - Para
adequação da pauta redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 11/03/2014 às 14:30h. Defiro os benefícios do
§ 2º do artigo 172 do CPC, para o cumprimento das diligências. Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas. - ADV:
JOSÉ LUIZ DE ALMEIDA SIMÃO (OAB 244170/SP), ADNEI LUIZ NOGUEIRA (OAB 210269/SP)
Processo 0049830-33.2012.8.26.0577 - Interdição - Tutela e Curatela - C. A. dos S. - J. O. B. - Certifico e dou fé que
decorreu o prazo legal sem que a interditanda impugnasse o pedido. Digam todos. - ADV: MARIA LUCIA PEREIRA DA SILVA
(OAB 281206/SP), ANA PAULA FREITAS MACIEL (OAB 209829/SP)
Processo 0057560-95.2012.8.26.0577 - Divórcio Litigioso - Casamento - L. A. de P. - Posto isto, JULGO PROCEDENTE
a ação de divórcio ajuizada por LAP em face de LAP para decretar o divórcio do casal, voltando a mulher a usar o nome de
solteira. Não há pensão a ser fixada em favor dos cônjuges, tampouco do filho do casal (já estipulados em ação própria). Guarda
e visitas foram discutidas em ação própria. Arcará o réu com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
que fixo em 10% do valor atribuído à causa. Expeça-se o competente mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os
autos. P.R.I.C. - ADV: JENNIFER MELO GOMES (OAB 255519/SP)
Processo 0058784-68.2012.8.26.0577 - Procedimento Ordinário - Guarda - J. F. B. e outro - Nos termos do controle de
cobranças de cargas de autos deste Ofício, o advogado (OAB/SP 157.075) que retirou os autos em carga na data de 10.06.2013
somente restituindo-os em cartório após publicação de cobrança no DJE e posterior expedição de mandado de busca e
apreensão, não mais terá vista dos autos fora de Cartório, em conformidade com o disposto no ítem 103 do Capítulo II das
“N.G.S.C.G.J.”; anote-se, pois, a restrição à capa dos autos e no e-SAJ. Após, certifique-se o trânsito em julgado da sentença
prolatada a fls. 26. - ADV: NELSON LUCIO DOS SANTOS (OAB 157075/SP)
Processo 0084138-86.1998.8.26.0577 (577.98.084138-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Victor
Mariano Regueiro - Marília Correa Reguero - Jairo Antonio da Rocha - Jairo Antonio da Rocha - 1- Lavre-se o respectivo auto
de adjudicação aos cessionários, devidamente representados, conforme cessão de direitos havida por instrumento público,
acostado a fls. 670/671, mediante o comparecimento de ambos a este Ofício, no prazo de 15 dias, para assinatura. 2- Expeçase mandado de levantamento do valor cabente ao inventariante dativo, indicado a fls. 692, cuja UFESP deverá ser atualizada.
3- Regularizadas as representações (item 1) e devidamente cumprido o item 2, tornem conclusos para ulteriores deliberações.
- ADV: TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO GUIMARÃES (OAB 28781/SP), JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/SP), ROSI
REGINA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 101597/SP)
Processo 0084138-86.1998.8.26.0577 (577.98.084138-9) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - João Victor Mariano
Regueiro - Marília Correa Reguero - Jairo Antonio da Rocha - Jairo Antonio da Rocha - Providencie o inventariante dativo a
atualização da UFESP referente ao valor que lhe cabe, indicado a fl. 692 (para a expedição de mandado de levantamento). Prazo:
5 dias. - ADV: ROSI REGINA DE TOLEDO RODRIGUES (OAB 101597/SP), TEREZINHA APARECIDA RIBEIRO GUIMARÃES
(OAB 28781/SP), JAIRO ANTONIO DA ROCHA (OAB 36592/SP)
Processo 0336225-20.2007.8.26.0577 (577.07.336225-9) - Divórcio Litigioso - Casamento - L. R. da S. - J. A. da S. - Tratase de ação ajuizada por LUCINEA RODRIGUES DA SILVA em face de JOSÉ ÁLVARO DA SILVA, em que pugna pela decretação
do divórcio e consequente dissolução do vínculo matrimonial existente entre ambos. Acompanham a inicial os documentos a fls.
09/34. Em emenda à inicial (fls. 30/31), foi excluído o requerimento referente à pensão alimentícia. Determinado o apensamento
a estes dos autos referentes à separação de fato Proc. 577.07.333736-9 (fl. 32). Audiência de conciliação a fls. 40/41, à
qual se seguiu contestação (fls. 59/64). Houve manifestação dos litigantes, pela conversão do feito em ação de divórcio, nos
termos da EC 66/2010 (fls. 26/verso e 100). Convertido o julgamento em diligência (fl. 123), os autos foram encaminhados
ao Ministério Público, para parecer final (fls. 125/126). Derradeira manifestação da requerente a fls. 127/128. É o relatório.
DECIDO. Desnecessária a dilação probatória, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Relata a autora o
casamento com o réu desde 19/10/1995, adotado o regime da comunhão parcial de bens (fls. 12), união que se estendeu até
abril de 2007, quando ocorreu a separação de fato, inclusive com a concessão de liminar de separação de corpos (fls. 23/24),
tendo se abrigado, juntamente com os filhos, na Casa Abrigo Maria Haydée Pizarro Rojas, na cidade do Rio de Janeiro. Da
união advieram três filhos Caroline Rodrigues da Silva (nascida em 21 de dezembro de 1995 fl. 15), Álvaro Leandro Rodrigues
(nascido em 14/10/1997 fl. 16) e Filipe Álvaro Rodrigues da Silva (nascido 11/04/2002 fl. 14). Requer para si a guarda dos filhos
e propõe sistemática para as visitas paternas. Formulou pedido de partilha, indicando a existência de um bem imóvel adquirido
no período da união. Pretende voltar a assinar o nome de solteira. Em contestação, o demandado concorda com o pedido de
divórcio, mas rebate as alegações quanto ao pedido de alimentos. Admite a aquisição do bem imóvel, mas requer que sua
partilha seja objeto de ação própria. Não se opõe à permanência da guarda dos filhos com a genitora tampouco à realização
das visitas paternas na forma proposta. Para a dissolução do casamento civil podem os cônjuges requerer o divórcio direto,
competindo ao Poder Judiciário sua homologação, eis que não mais subsiste a necessidade de prévia separação de fato. As
partes cumpriram as formalidades legais e juntaram os documentos necessários para o exame do pedido. Excluído o pleito de
alimentos, restam pendentes a questão da guarda dos filhos menores e da partilha do imóvel situado na Rua 08, Quadra A, Lote
24, Jardim Aliança, Resende/RJ. Quanto à guarda, visando minimizar a ingerência do Estado no cerne familiar e considerando
a aquiescência do réu, deve prevalecer o que foi sugerido pela autora. Desta forma, as visitas paternas aos filhos ocorrerão
todo 2o e 4o domingo do mês, quando o pai retirará os filhos da casa materna às 09h00, devolvendo-os às 18h00 do mesmo
dia. No Dia dos Pais, os filhos permanecerão com o réu ao longo do dia, assim também na data do aniversário deste. O mesmo
raciocínio valerá para o Dia das Mães e para a data do aniversário da autora. Nas demais datas comemorativas, ocorrerá o
seguinte: Aniversário dos menores: nos anos ímpares, passarão com a mãe e nos pares, com o pai; Natal e Reveillon: nos anos
pares, permanecerão o Natal (dias 24 e 25 de dezembro) com a mãe e o Reveillon (dias 31 de dezembro e 01 de janeiro) com o
pai. Nos anos ímpares, invertem-se as posições; Férias Escolares: primeira metade do período com a mãe e a segunda metade
com o pai No que pertine ao imóvel, a autora alega que a documentação comprobatória da propriedade e da data da aquisição
encontra-se em poder do requerido que, não obstante pessoalmente intimado para exibir nos autos os documentos, quedouse inerte. Entretanto, por ele foram reconhecidas a existência do imóvel e sua aquisição durante o período da união conjugal,
integrando o patrimônio comum. Por via de consequência, considerando-se o regime de bens que rege o matrimônio (comunhão
parcial), impõe-se sua partilha na proporção de 50% para cada qual dos cônjuges. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado, com a decretação do divórcio do casal LUCINEA RODRIGUES DA SILVA e JOSÉ ÁLVARO DA SILVA. A guarda
dos filhos permanecerá com a autora, estabelecidas as visitas paternas na forma especificada na fundamentação. O bem imóvel
localizado na Rua 08, Quadra A, Lote 24, Jardim Aliança, Resende/RJ fica partilhado na proporção de 50% para cada um dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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