TJSP 12/02/2014 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
2008
rendimentos do requerido. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int.
Pitangueiras, 10 de outubro de 2013. GUSTAVO MÜLLER LORENZATO Juiz de Direito - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/
SP)
Processo 0002492-92.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002492) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M. E. de
S. V. - T. L. V. - *Sobre a certidão lançada pela serventia judicial, que certificou a não expedição de ofício à empregadora do
requerido, haja vista que não há informações nos autos sobre o seu local de trabalho. - ADV: ANA VICTORIA SCALON (OAB
273972/SP)
Processo 0002508-22.2008.8.26.0459 (459.01.2008.002508) - Procedimento Ordinário - Expurgos Inflacionários / Planos
Econômicos - Benedito Achiles Faria - - Maria Celia Ferreira Faria - Manifeste-se a parte autora acerca da petição de fls
308/337. - ADV: LUIS CARLOS COALHO (OAB 136894/SP), LILIAN CRISTINA COALHO (OAB 209517/SP)
Processo 0002508-46.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002508) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Município de Pitangueiras - Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia integral e autêntica
das tomadas de preços nº 003/07 e 010/07, bem como de eventuais termos aditivos, eventualmente existentes. Oficie-se,
conforme requerido a fls. 164. - ADV: ÉRIKA PEDROSA PADILHA (OAB 251561/SP)
Processo 0002511-98.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002511) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Improbidade
Administrativa - Município de Pitangueiras - Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, apresentar cópia integral e autêntica
das tomadas de preços nº 003/07 e 010/07, bem como de eventuais termos aditivos, eventualmente existentes. Oficie-se,
conforme requerido a fls. 166. - ADV: CARLOS ALBERTO SALERNO NETO (OAB 286937/SP)
Processo 0002568-19.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002568) - Protesto - Medida Cautelar - M. A. de A. G. - - V. L. de A. P. - C. M. de A. V. - - F. R. de A. F. - J. B. de A. - - J. P. de A. - Ficam os interessados intimados a retirada do edital expedido, ciente
da certidão lançada pela serventia, cujo teor é o seguinte: “Certifico e dou fé que, em atendimento ao Provimento do Conselho
Superior da Magistratura de n. 1668/09, que o edital de fls. 377 possui 2.309 caracteres com espaço, resultando num valor total
de R$. 323,26, que deverão ser recolhidos pelo autor na Guia de Fundo Especial de Despesas, código 435-9, a fim de viabilizar
a publicação no Diário Oficial de Justiça.” - ADV: RICARDO AJONA (OAB 213980/SP)
Processo 0002583-85.2013.8.26.0459 (045.92.0130.002583) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Andre
Jose Nunes - Indefiro o pedido de antecipação da tutela formulado na inicial, uma vez que não estão presentes os seus
elementos autorizadores (prova inequívoca e verossimilhança da alegação), sendo que a matéria alegada depende de dilação
probatória. Neste sentido o entendimento jurisprudencial: “Havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da
tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). Depreque-se a citação da autarquia-ré. Prazo para contestação: 60 dias. - ADV: MARIA
LUIZA NUNES (OAB 213762/SP)
Processo 0002684-93.2011.8.26.0459 (459.01.2011.002684) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez Sebastiao dos Reis - Inssinstituto Nacional do Seguro Social - Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o
pedido para condenar o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença ao autor, no valor de 91% do salário-de-benefício ou
um salário mínimo, a partir de 10 de abril de 2008, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, consoante os critérios fixados pelo artigo 454 do Provimento
nº 64/05, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a
citação. Saliento que a partir da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, publicada no D.O.U. em 30 de junho de 2009, deverá
ser observada a alteração legislativa que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, dispondo que: “Nas condenações
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. Tratando-se de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461, parágrafo
3º, do Código de Processo Civil, concedo, de ofício, a tutela específica e determino a IMEDIATA IMPLANTAÇÃO do presente
benefício, no prazo de trinta dias, a partir da data desta decisão, devendo ser oficiado ao INSS, de modo que sejam tomadas
as providências necessárias a tal fim. À vista da sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com o pagamento de
honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme o disposto no
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como interpretada nos Embargos de Divergência nº 195.520 - SP
(3ª; Seção, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 22.09.99, DJU de 18.10.99, p. 207). Custas não são devidas, à vista da isenção
legal. Decorridos os prazos de recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Superior Instância, por força do reexame
necessário. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB 228602/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/
SP), HERLON MESQUITA (OAB 213212/SP)
Processo 0002898-55.2009.8.26.0459 (459.01.2009.002898) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Victorio Piva e
outros - Manifeste-se a parte autora acerca do desarquivamento dos autos. - ADV: FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB
228602/SP)
Processo 0002930-89.2011.8.26.0459 (459.01.2011.002930) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Joao Carlos Botini - Inss Instituto Nacional do Seguro Social - Fls. 205: defiro, parcialmente, o pedido. Considerando o grau
de especialização da profissional e o local de realização da perícia, nos termos do artigo 3º, § único da Resolução nº 547/07,
majoro os honorários periciais arbitrados a fls. 186 para R$ 600,00. Oficie-se, solicitando o pagamento dos honorários periciais.
O ofício deverá ser instruído com cópia de fls. 186 e do presente despacho. No mais, digam as partes sobre o laudo pericial de
fls. 206/224. - ADV: HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP), DIEGO ANTEQUERA FERNANDES (OAB 285611/SP)
Processo 0003009-39.2009.8.26.0459 (459.01.2009.003009) - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza
- Comercial e Agricola de Sertãozinho Ltda Case - Manifeste-se a parte requerida acerca do laudo técnico ambiental a fls
391/393. - ADV: GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP), SERGIO LUIS DA COSTA PAIVA (OAB 78495/SP)
Processo 0003071-26.2002.8.26.0459 (459.01.2002.003071) - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Viralcool
Açucar e Álcool Ltda - Irene dos Santos Carvalho e outro - Manuseando os autos, observo que a co-executada Irene encontrase representada por dois procuradores. Assim, intime-a para regularização, no prazo de 05 dias. Após, voltem-me conclusos
com urgência. - ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), MARTA ANGÉLICA CATALANI (OAB 170456/SP), JULIANA GARCIA
DE TOLVO ZAMONER (OAB 204521/SP), CLOVIS APARECIDO VANZELLA (OAB 68739/SP), ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB
133588/SP)
Processo 0003110-37.2013.8.26.0459 (045.92.0130.003110) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reconhecimento /
Dissolução - S. A. dos S. - E. G. da S. - Providencie a serventia a anotação do nome do procurador do requerido na contracapa
dos autos, bem como o cadastro no sistema informatizado. Para apreciação do pedido de assistência judiciária, comprove
o requerido, no prazo de 10 dias, sua hipossuficiência econômica, juntando declaração de pobreza, na qual deverá constar
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