TJSP 12/02/2014 - Pág. 411 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1591
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novos ou suscitada questão preliminar, intime-se o autor para em 10 dias apresentar impugnação. Servirá a presente, por
cópia digitada, como mandado, ficando ciente(s), ainda, que decorrido o prazo sem manifestação, o processo seguirá em seus
ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE (OAB 247006/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍSA HELENA CARVALHO PITA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL HELIO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0042/2014
Processo 0000039-26.2011.8.26.0288 (288.01.2011.000039) - Inventário - Inventário e Partilha - Thereza Cristina Miranda
Vanucci Silva - Nelson Luis Abdala da Silva - Vistos. Fls. 174/175: anote a Serventia observando-se. Defiro o sobrestamento do
feito por trinta dias. Decorrido, o que deverá ser certificado nos autos, manifeste a inventariante em termos de prosseguimento
do feito. Int. - ADV: ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), DANILO GARNICA SIMINI (OAB 304503/SP), LANDER
GALINDO VITOR (OAB 327870/SP)
Processo 0000065-19.2014.8.26.0288 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 3427-17.2010 - 1ª Vara) - Veronez Locação de
Máquinas Ltda Me - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - Vistos. 1 - Designo audiência para oitiva da(s) testemunha(s) para o
dia 07 de 05 de 2014, às 13:55 horas. Intime(m)-se, requisitando-se conforme o caso. 2 Oficie-se ao E. Juízo deprecante
informando a data da audiência. Int. - ADV: RODRIGO FERNANDO FERREIRA (OAB 253742/SP), PAULO CORREA RANGEL
JUNIOR (OAB 108142/SP)
Processo 0000711-34.2011.8.26.0288 (288.01.2011.000711) - Execução de Alimentos - Alimentos - P. C. M. de S. - C.
J. de S. - Vistos. Atendendo a cota ministerial de fls. 134, intime-se pessoalmente o patrono de fls. 127 para que comprove
documentalmente o quanto alegado à fls. 127 no prazo de dez dias. Int. - ADV: ULYSSES BUENO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB
235457/SP), LUCAS YAMADA BARRETO (OAB 274114/SP)
Processo 0000833-47.2011.8.26.0288 (288.01.2011.000833) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Rural Banco do Brasil Sa - Kenjiro Mine - - Luciana Massako Mine Nishimoto - - Danilo de Oliveira Alves - - Erica Tiemi Mine - Marcela Akiko Mine Alves - - Fernando Akio Nishimoto e outros - Valor das custas a recolher pelos requeridos: R$1.800,18
- ADV: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO (OAB 225214/SP), JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP), EDUARDO JANZON
AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0001047-87.2001.8.26.0288 (288.01.2001.001047) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Jose Jorge
Rosa da Silva e outro - Minervina Marques Rosa da Silva e outro - Formal de Partilha - Família (aguardando recolher taxa para
retirada de Formal de Partilha no valor de R$ 34,00- guia FEDTJ - cód. 0130-9, a fim de possibilitar a retirada do Formal de
Partilha) - ADV: ANTONINHO CARLOS VIEIRA DE MATOS (OAB 64100/SP)
Processo 0001111-77.2013.8.26.0288 (028.82.0130.001111) - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A. F. dos
S. - C. R. dos S. - V I S T O S. ARISTÓGENES FERREIRA DOS SANTOS, qualificado nos autos, requereu a INTERDIÇÃO de
CAROLINA ROZA DOS SANTOS, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, ser irmão da mesma, a qual é portadora
de doença cerebrovascular e Mal de Alzheimer, doença que a impossibilita de trabalhar, além da idade avançada (98 anos), ,
sem possibilidade de reger sua vida civil, dependendo da ajuda do autor. Que os males que a acomete a torna incapacitada
para as atividades da vida civil. Requereu a procedência do pedido. Atribuiu à causa o valor de R$-1.000,00 (fls. 2/11). Juntou
documentos (fls. 13/40). Curatela provisória concedida a fls. 46 e termo firmado a fls. 49. A requerida não foi citada (fls. 51vº),
tendo sido nomeado Curador Especial (fls. 55), que apresentou contestação por negativa geral (fls. 57). Impugnação a fls.
60/61. Laudo pericial a fls. 71/74, sobre o qual manifestaram as partes às fls. 76 e 78/79. A nobre representante do Ministério
Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 81-83). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Conheço diretamente
do pedido, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de dilação probatória. Na
espécie, a realização da prova testemunhal, não teria o condão de sobrepujar a prova pericial produzida, tendo em conta que
o ponto controvertido centra-se em questão técnica, suficientemente esclarecida pelo perito. (Apelação nº 1297963, Egrégio
Tribunal Regional Federal 3ª Região, rel. Des. Fed. Anna Maria Pimentel 10ª Turma - 07.11.2008). A prova pericial não é
produzida de forma unilateral e sim sob o crivo do contraditório, competindo às partes formular quesitos e indicar assistente
técnico, que deverá acompanhar todo o exame e avaliação, para a hipótese de impugnação às conclusões do perito judicial.
De acordo com o artigo 130, do Código de Processo Civil, “cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Lado outro, segundo
entendimento jurisprudencial, “sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de
sua realização (TRF 5ª Turma, Ag. Nº 51.774/MG, Rel. Geraldo Sobral, j. 27.02.89).” Como se vê, cabe ao Juiz, em sua função
jurisdicional, apreciar a suficiência ou insuficiência da instrução do feito e deferir as inúteis e desnecessárias, que só viriam
a protelar o desfecho do processo, causando maior morosidade ao já assolado Poder Judiciário. Desnecessária, portanto, a
realização de prova oral. O pedido é procedente. Com efeito, considerada a constatação feita pelo perito judicial, em especial
a conclusão do expert, a fls. 73, de que “A autora é portadora de Demência de Alzheimer. A condição médica apresentada é
geradora de incapacidade para os atos da vida civil.” Em análise à pericianda, o i. Perito Judicial, esclareceu que “Durante
a entrevista mostrou-se desorientada no tempo e espaço, com atenção e memória rebaixadas, não responde as perguntas
formuladas, não deambula.” (fls. 73). Como dito alhures, a conclusão do laudo pericial é capaz de espancar qualquer dúvida
acerca da incapacidade da requerida. De rigor, portanto, o acolhimento do pedido, a implicar em deferimento da interdição de
CAROLINA ROZA DOS SANTOS, porquanto, em razão da incapacidade total para os atos da vida civil, não possui condições de
administrar e gerir sua pessoa e bens. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE
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