TJSP 13/02/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
1519
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000638-08.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Medicamentos - MARIA PENÃO
RODRIGUES DOS SANTOS - Vistos. Subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens, fazendo-se as
anotações necessárias. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 1000641-60.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - LUZIA BISTAFA BOMBONATO - Vistos.
Fls. 113: Subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal, 3ª Região, com nossas homenagens, fazendo-se as anotações
necessárias. Intimem-se. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1000642-45.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - MUNICIPIO DE PIRANGI
- Posto isto, julgo a ação PROCEDENTE, para determinar o réu que recalcule os vencimentos das autoras, computando os
quinquênios sobre todos os componentes salariais, desde que auferidos em caráter definitivo. Por fim, CONDENO o réu a pagar
às autoras a importância trazida às fls. 77/106, qual seja; R$ 890,90 (oitocentos e noventa reais e noventa centavos) - MARIA
INÊS PEREIRA DA SILVA; R$ 169,59 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) - AMÉLIA CAMARA MATOVANI;
R$ 889,59 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos) - EDNA GEBIN GARCIA; R$ 1.021,17 (mil, vinte e
um reais e dezessete centavos) - ALZIRA CONSTANZO DELGADO e R$ 890,94 (oitocentos e noventa reais e noventa e quatro
centavos) - MARIA HELENA GIROLLI DE SOUZA, que se refere ao equivalente do que é devido às requerentes, pela incidência
dos quinquênios nos cinco anos anteriores à propositura da ação. Sem condenação ao pagamento de custas e verba honorária,
por se tratar da primeira fase dos Juizados Especiais. Dispensada a remessa de ofício, ante o montante da condenação. P. R. I.
C. - ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 1000645-97.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - MUNICIPIO DE
PIRANGI - Por todo o exposto, julgo a ação PROCEDENTE e CONDENO a ré a RECALCULAR o benefício da “sexta-parte”
devido às autoras, incidente sobre todas as parcelas remuneratórias não eventuais, apostilando-se. Nesse padrão, estão
abrangidos todos os adicionais, gratificações e outros componentes remuneratórios auferidos pelas autoras em caráter definitivo.
No tocante às diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, CONDENO o réu ao pagamento da importância de R$ 566,98
(quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos). Sem condenação ao pagamento de custas e verba honorária,
por se tratar da primeira fase dos Juizados Especiais. Desnecessária a remessa oficial ante o montante da condenação. P.R.I.C
- ADV: FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), PAULO DE TARSO COLOSIO (OAB 95260/SP)
Processo 1000646-82.2013.8.26.0698 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - MARIA APARECIDA DIAS DE SOUZA
GARCIA e outros - Vistos. Fls. 66: aguarde-se pelo prazo requerido. Intimem-se. - ADV: JEAN RICARDO GALANTE LONGUIN
(OAB 341828/SP)
Processo 1000648-52.2013.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - VANDERLEI SCARDELATO - Fls. 60:
Manifeste-se o exequente. Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP)
Processo 1000675-35.2013.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Joaquim
Gonçalves Damasceno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido, e o faço para
condenar a autarquia-ré a conceder o benefício de prestação continuada conhecido por amparo social ao requerente no valor
de um salário mínimo vigente, desde o indeferimento na esfera administrativa. Com amparo no art. 273 do Código de Processo
Civil, considerando a prova inequívoca constante dos autos a evidenciar a verossimilhança da alegação do autor, e ainda, o
risco de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário postulado,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o réu implante imediatamente em favor do autor o benefício indicado
na inicial, com termo inicial do protocolamento do pedido administrativo. Nessa esteira, determino que o INSS implante o
benefício previdenciário em favor do autor no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de
R$ 200,00, a contar do 16º dia. Após o trânsito em julgado, pagará as parcelas atrasadas de uma só vez, tendo-se em conta
os seguintes parâmetros para os juros e correção. Até 30-06-2009, em havendo verbas dessa época, a atualização monetária,
incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais
sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a
02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº
8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da
Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da
Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A
à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a
contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso,
tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ.
A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou
o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais,
salvo aquelas comprovadas. Em não sendo certo o valor da condenação, entendo estar a presente sentença sujeita ao reexame
necessário (artigo 475, inciso I e parágrafo 2.º, do CPC). P.R.I.C. - ADV: ANDRÉ LUIZ BECK (OAB 156288/SP)
Processo 1000683-12.2013.8.26.0698 - Procedimento Sumário - Rural (Art. 48/51) - MARIA HELENA ZECCHINATTO PRADO
- Vistos. Tendo em vista a satisfação da obrigação, conforme noticiado, JULGO EXTINTA a EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo, desde logo, a expedição de alvará para levantamento do depósito (fls.
437), com o prazo de 60 dias. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. Publique-se e
intimem-se. - ADV: LUPÉRCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
Processo 1000685-79.2013.8.26.0698 - Liquidação por Artigos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - NICOLAU
VALDOMIRO SARANDRE - Vistos. Fls. 327: cobre-se a resposta. Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB
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