TJSP 13/02/2014 - Pág. 1736 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
1736
Processo 0039919-28.2012.8.26.0405 (405.01.2012.039919) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Amanda Scabora - Vistos. Diante da petição de fls. 60, HOMOLOGO, por sentença, para que
produza os seus devidos e legais efeitos, a desistência da ação e, por conseqüência, julgo EXTINTO o processo, o que faço com
fundamento no art. 267, inc. VIII, do C.P.C. Não tendo a autora no pedido de extinção da ação feito qualquer ressalva, considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa
certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE
BHERING HORTA (OAB 321758/SP)
Processo 0041222-14.2011.8.26.0405 (405.01.2011.041222) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio Fernando
Chaves Jose - Manoel Cerqueira Gomes - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/003430-1 dirigi-me ao endereço: R. OCTALLES MARCONDES FERREIRA, 203, HELENA MARIA, OSASCO/SP
e aí sendo, DEIXEI DE CITAR MANOEL CERQUEIRA GOMES, tendo em vista que no local reside a Sr. Valdir, que afirmou
desconhecer o Requerido. Diante do exposto devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins. O referido é verdade e dou
fé. - ADV: ANDRE LUIS DE MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP)
Processo 0042227-37.2012.8.26.0405 (405.01.2012.042227) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Rafael Trujilo de Oliveira - Banco Bradesco Financiamentos S A - PROC. 1777/2012 Desp. (fl. 109) J. digam as partes em
10 dias. Defiro a expedição de guia. Int. (laudo pericial) - ADV: MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP),
ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0042243-25.2011.8.26.0405 (405.01.2011.042243) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Bgn S/A - Fabio Marcelino dos Santos - PROC. 1796/2011 - (retirar carta precatória, instruir com as cópias das
peças necessárias e comprovar a distribuição da mesma) - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO
LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0042774-48.2010.8.26.0405 (405.01.2010.042774) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo - Auto Posto Iacanga de Americana Ltda - - Francisco de Souza Neto - - Ana Karla
de Souza - Redecard S/A - Cielo S.A. - PROC. 1783/2010 - (ciência do depósito de fls. 444 no valor de R$16.392,36) - ADV:
SANDRA BASSAN DE MOURA (OAB 229688/SP), PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP), JOSÉ JERÔNIMO DOS REIS
SILVA (OAB 244637/SP), MARIA CANDIDA AMORIM FERREIRA (OAB 165063/RJ)
Processo 0043422-96.2008.8.26.0405 (405.01.2008.043422) - Depósito - Depósito - Banco Finasa S/A - Getulio Cabral
Sanguine - PROC. 1879/2008 - retirar certidão objeto e pe - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 0045941-44.2008.8.26.0405 (405.01.2008.045941) - Procedimento Ordinário - Luiz Madeira Lopes - Banco Finasa
S/A - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes
(fls. 262/264) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269 III do CPC. Não tendo as partes no pedido de extinção da ação
feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 503, § único do mesmo “Codex”) e determino
que publicada esta na imprensa certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.R.I. ADV: LUIZ FERNANDO JACOMINI BARBOSA (OAB 189944/SP), ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ (OAB 217441/SP)
Processo 0048265-65.2012.8.26.0405 (405.01.2012.048265) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condominio
Paradise Residencial - Maria Angelita da Silva Matos - - Sueider Matos - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 118/119) nos termos do artigo 269 III do CPC em relação
ao réu Sueider e homologo o pedido de desistência em relação à corré Maria Angelina, nos termos do artigo 267 VIIII do CPC.
Informe ainda o exequente o não cumprimento desse acordo, assim, primeiramente, intime-se o corréu Sueider para pagamento
do valor correspondente a R$ 20.177,24 nos termos do artigo 475 J do CPC (endereço de fls 110), sob pena de aplicação da
multa de 10%. P.R.I. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 0048870-45.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048870) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Eliete
Ogawa - - Takio Ogawa - Roseli Ferreira de Almeida - - Dorival Peixoto de Almeida - - Adalgiza Ferreira de Almeida e outro
- Vistos. ELIETE OGAWA e TAKIO OGAWA ajuizaram a presente ação contra ROSELI FERREIRA DE ALMEIDA, DORIVAL
PEIXOTO DE ALMEIDA e ADALGIZA FERREIRA DE ALMEIDA, pretendendo a despejo e a cobrança de alugueis em atraso
relativo do imóvel situado na Rua Dezenove de Fevereiro, 83 Vl. Quitauna Osasco/SP CEP 06192-220. Para tanto, alegou que
as partes teriam celebrado contrato de locação do imóvel, sendo o aluguel mensal de R$323,31. As rés, contudo, teria deixado
de honrar com o pagamento dos aluguéis e encargos a partir de 23 de julho de 2011, perfazendo o valor de R$ 2.894,00.
Pediu aplicação da multa contratual. Juntou os documentos de f. 08/45. Inicialmente, os locatários não foram encontrados no
imóvel. Após, citado o sublocatário André no imóvel, bem como a requerida Roseli, em outro endereço. Foi deferida liminar para
desocupação do sublocatário fls.134/135. Citado os fiadores, apresentaram contestação f. 157/164. Afirmaram que a pedido de
uma sobrinha e de seus genitores figuraram como fiadores do contrato de locação. Porém a sobrinha terminou o relacionamento
com o companheiro, que ficou no imóvel sem pagar os alugueis. Que as fatura de luz foram pagas devidamente. Negam a
existência de sublocação. Informam que foi firmado acordo na imobiliária e que os autores tinham ciência da permanência do
companheiro. Houve réplica f.144/185. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
passo ao exame direto do mérito, uma vez desnecessária a dilação probatória (art. 330, inc. I, do Código de Processo Civil).
Os pedidos são procedentes. Não houve purgação da mora no prazo legal. Há confissão quanto ao inadimplemento. A prova
de pagamento dos aluguéis e encargos deve ser feita mediante juntada de recibo ou comprovante de depósito com tal eficácia,
deixando o parte requerida de cumprir com tal obrigação afeta à esfera de seu ônus probatório. Não houve juntada de cópia
de eventual acordo citado na contestação. Nem a juntada de comprovantes de pagamento da conta de luz. Entendem-se as
dificuldades enfrentadas pelos fiadores. Nada obstante, não havendo irregularidade na estipulação da fiança, nem tendo sido
solicitada a exoneração do encargo quando da saída da sobrinha do imóvel, nada há a considerar. Não é possível impor ao
requerente que mantenha a posse gratuita da locatária no imóvel entregue para locação. Assim, ultrapassada a possibilidade
de purgação, configura-se o inadimplemento, levando à procedência do pedido rescisório. Quanto ao pedido condenatório, o
período do débito e o valor do aluguel são incontroversos, neste período eventuais encargos em aberto, como contas de luz
também são responsabilidade da parte requerida. Tanto a correção como os juros devem incidir a partir do vencimento da
dívida. Quanto à correção, porque se trata de medida a impedir o enriquecimento ilícito, pois a correção é mera reposição
do valor corroído pelo efeito inflacionário, e não real acréscimo à dívida inicial. O valor histórico, caso mantido, depreciaria o
próprio objeto da obrigação. Os juros de mora, em relação a dívidas positivas e líquidas, com prazo contratualmente previsto
para vencimento, devem se contar a partir do não pagamento. Dispositivo. Ante o exposto julgo procedente o pedido de despejo
para rescindir o contrato de locação quanto ao imóvel descrito na inicial, e condenar os réus ao pagamento dos aluguéis
vencidos até a efetiva desocupação do imóvel, considerando o valor do aluguel mensal de R$300,00, com correção monetária,
na forma contratualmente estipulada, multa contratual, juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Condeno, ainda,
ao pagamento de dívidas pendentes, se houver, com consumo de energia elétrica e utilização do sistema de água e esgoto,
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