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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 1818

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

1818

judicial para que elabore cálculo de acordo com as seguintes diretrizes: (i) o montante indenizatório fixado no título executivo
judicial deve ser calculado usando como parâmetro o salário mínimo federal vigente na época da publicação da sentença; (ii) o
montante condenatório deve ser atualizado de acordo com a tabela prática do TJSP a partir da publicação da sentença; (iii) o
montante condenatório deve ser acrescido de juros moratórios desde o evento danoso (negativação indevida); (iv) atualizar o
valor até a data do depósito efetuado pela executada; (v) tendo em vista o montante atualizado, indicar o valor dos honorários
advocatícios, que estão fixados em 30% (20% da fase de conhecimento e 10% da fase de execução); (vi) somar todos os
créditos, mais o valor das custas, indicado na tabela de fl. 392 e não contestado; e (vii) esclarecer se o valor do depósito liquida
ou não a obrigação. Após, vista às partes para se manifestarem no prazo comum de cinco dias e, na sequência, conclusos.
Intimem-se. Osvaldo Cruz, 17 de dezembro de 2013. - ADV: ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP), ROGERIO MONTEIRO
DE PINHO (OAB 233916/SP), MARCELO LALONI TRINDADE (OAB 86908/SP), RODRIGO INFANTOZZI (OAB 195883/SP),
CLÁUDIA MARIA DALBEN ELIAS (OAB 159448/SP)
Processo 0000692-93.2010.8.26.0407 (407.01.2010.000692) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Maria das Dores
da Silva Cavalcante e outros - Vistos. Arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP)
Processo 0000703-20.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000703) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - A. A. S. dos S. e outro - J. R. F. dos S. - Concedo o prazo requerido a fls. 61 pelo requerido quanto a regularização
da presentação processual. Defiro ao requerido os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Sem prejuízo, julgo extintos os presentes
autos, com fundamento no art. 794, inciso I, do CPC. Arbitro os honorários da Patrona nomeada no valor integral previsto pelo
convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: LEDA JUNDI PELLOSO (OAB 98566/SP), FABIANA
MAZINI BASSETTO GUMIERO (OAB 152782/SP)
Processo 0000706-72.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000706) - Interdição - Tutela e Curatela - M. M. M. A. - Manifeste-se a
autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: FLAVIO APARECIDO SOATO (OAB 145286/SP)
Processo 0000966-52.2013.8.26.0407 (040.72.0130.000966) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.
G. de C. - E. de J. W. B. P. - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado da lide, especifiquem as partes as provas que
pretendem produzir, no prazo de 05 dias, fazendo-o em caso positivo, de maneira justificada. Int. - ADV: CLOVIS EDUARDO
ANDREOTTI GIMENES (OAB 104368/SP), CIRO PASOTTI DURIGHETTO (OAB 254970/SP)
Processo 0001023-85.2004.8.26.0407 (407.01.2004.001023) - Inventário - Inventário e Partilha - Enedina Ferreira das
Neves Santos - Antonia Teixeira de Souza Filho - Vistos. Recebo a petição de fls. 239 como retificação do plano de partilha de
fls. 82/86.Anote-se. Certifique-se a serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 233, expedindo-se o necessário. Após,
arquivem-se os autos. Intimem-se. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA (OAB 130226/SP), JOSÉ FAUSTINO DA COSTA
NETO (OAB 172526/SP)
Processo 0001059-15.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001059) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Antonio Fernando Ruiz de Caires - A “preliminar de mérito” de prescrição, suscitada pela autarquia requerida em sua contestação,
deve ser rechaçada por este juízo, senão vejamos. Nos exatos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8213/91, a prescrição
acaba por atingir tão somente as prestações vencidas e relativas ao benefício previdenciário pago pela autarquia requerida em
favor do segurado. Ou seja, condiciona-se a análise da tese do advento do lapso prescricional à concessão do pleito de cunho
material buscado pela parte requerente na exordial, no caso, o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou
auxílio doença. Do mesmo modo, o termo “a quo” de suposto advento do lapso prescricional somente será definido no momento
de prolatação da sentença, subseqüente à instrução probatória a ser realizada em juízo. Processo saneado. Presentes as
condições da ação e os pressupostos processuais. Fixo como ponto controvertido da demanda aferir-se a viabilidade ou não da
pretensão de cunho material buscada pela parte requerente, no caso, o benefício previdenciário do auxílio doença ou invalidez,
pleito este impugnado pela autarquia requerida através da contestação. Na hipótese da concessão do pleito de cunho material
trazido na exordial, deverá ser definido ainda o termo “a quo” para o pagamento da verba pleiteada. Dada a natureza da questão
em discussão, e considerando-se os elementos por ora trazidos aos autos, defiro a produção da prova oral e pericial, esta
consistente na realização de avaliação médica na requerente. Nomeio como perito DRA. DANIELA DE OLIVEIRA GUIDINI CRM nº106.868, residente e domiciliada na Avenida Rui Barbosa, nº 1632 na cidade de Dracena - SP, independentemente de
compromisso, sendo que os seus honorários serão arbitrados após a entrega do laudo. Concedo o prazo comum de 05 (cinco)
dias para os litigantes oferecerem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Por parte deste juízo, fica consignado que o ilustre
“expert” deverá informar se o postulante sofre de doença ou enfermidade que o torne incapaz para o exercício de atividade
laborativa apta a lhe garantir o sustento, sendo o caso, inclusive, de se atentar ao nível sócio-cultural do postulante. A audiência
de instrução, debates e julgamento, será oportunamente designada, se necessária. Int. - ADV: LEE JEFFERSON ROBERTO B
G DE B V B DE O LEITE (OAB 161515/SP)
Processo 0001070-44.2013.8.26.0407 (040.72.0130.001070) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Marcio Cesar Baggio Aranega e outro - Vistos. Fls.46/47: Manifeste-se o exequente no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV:
ELEUDES GOMES DA COSTA (OAB 165301/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ANTONIO FERNANDO DE
MORAES BARREIRO (OAB 282980/SP)
Processo 0001082-73.2004.8.26.0407 (407.01.2004.001082) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Maria Aparecida Gomes - Joao Guilherme de Souza - Dr. Marcos Augusto Gonçalves, retirar Certidão de Honorários. - ADV:
MARCOS AUGUSTO GONÇALVES (OAB 154967/SP)
Processo 0001135-44.2010.8.26.0407 (407.01.2010.001135) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cooperativa de
Consumo de Inúbia Paulista Cocipa - Defiro o pedido de fls. 31. Antes, porém, recolha a diligência devida. Int. - ADV: ADEMIR
BARRUECO GANDOLFI (OAB 114596/SP)
Processo 0001170-77.2005.8.26.0407 (407.01.2005.001170) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Leonice dos Santos
de Souza - Ausentes e Incertos - Vistos. Atenda a requerente o despacho de fls. 63, no prazo de dez (10) dias, vez que o
documento de fls. 73, atesta que os herdeiros de Miguel Siqueira autorizaram que a autora fique na posse do imóvel, para
prosseguimento da ação se faz necessário a anuência dos mesmos com o presente pedido. Int. (Despacho de fls. 63: Vistos.
O imóvel foi adquirido pela requerente e seu esposo, agora falecido. Tinha, ele, herdeiros (filhos). A posse ad usucapionem
resta caracterizada quando a requerente tenha agido como dona única do bem. Isso não teria ocorrido, já que os herdeiros
autorizaram sua posse sobre o bem, pelo que sua permanência no local teria origem em consenso alheio (daí o locatário
também não ter direito à usucapião). Junte, a requerente, anuência dos herdeiros de Miguel Siqueira, no prazo de 30 dias., Int.)
- ADV: ALESSANDRO APARECIDO ROMANO (OAB 199295/SP), ADRIANA BARBIERI (OAB 186509/SP)
Processo 0001202-29.1998.8.26.0407 (407.01.1998.001202) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Paulo Kazumassa Guibo - Vistos. Fls.78: Manifeste-se a parte credora no prazo de cinco (05) dias. Int. - ADV:
ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/SP)
Processo 0001258-76.2009.8.26.0407 (407.01.2009.001258) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Antonio Teodoro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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