TJSP 13/02/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
2006
- P. S. S. - Intime-se a autora para que no razo de dez dias, providencie a juntada do título executivo, sob pena de indeferimento
da inicial. - ADV: FERNANDA GUEDES GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 308278/SP)
Processo 3003162-30.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A. D. de Q. - - C. V. da S.
- Nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes,
a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e despesas processuais, diante da gratuidade processual.
Fixo os honorários advocatícios no patamar máximo da tabela DPE/AOB. Expeça-se certidão . Diante da convergência de
interesses, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Expeça-se ofício à empregadora. P.R.I. - ADV:
ROMEU ANTONIO DA SILVA JUNIOR (OAB 298261/SP)
Processo 3003319-03.2013.8.26.0443 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Lazara Maria de Oliveira - Cia. de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Defiro os benefícios da justiça
gratuita, bem como recebo os tempestivos Embargos, sem atribuir-lhes efeito suspensivo. Manifeste-se a Embargada, no prazo
legal. Após, tornem-me conclusos. - ADV: PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB 333666/SP), ELI
ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP)
Processo 3003333-84.2013.8.26.0443 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Amanda Ramos Mariano - Amanda
Ramos Mariano, representada por sua genitora, ajuizou alvará para levantamento de valores de FGTS depositados em nome
de Anselmo da Silva Mariano. Alegou que Anselmo é devedor de alimentos à menor devido à ação ajuizada anteriormente onde
foi acordado o desconto da pensão em seu hollerit. Ocorre que Anselmo foi demitido, sendo informado na inicial que houve o
depósito da proporcionalidade em conta. Com razão o Ministério Público. Não houve previsão expressa no acordo celebrado
entre as partes de que haveria incidência de descontos sobre o FGTS, sendo esta verba de natureza indenizatória, sobre a qual,
segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, não deve incidir a prestação alimentícia, a não ser, é claro que as partes
interessadas expressamente pactuem em contrário. Assim, deixo de acolher o presente pedido de levantamento de valores. Em
conseqüência, julgo resolvido o presente processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.Isento de
custas judiciais e despesas processuais, diante da gratuidade processual. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
- ADV: ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP)
Processo 3003360-67.2013.8.26.0443 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Maria Clara de
Mattos Almeida - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - A autora ingressou com a presente ação de aposentadoria por
idade em face do INSS. A folhas 26/27 consta certidão referente a mesma ação entre as mesmas partes, sendo que foi julgada
improcedente, já havendo o trânsito em julgado. Diante do exposto, operou-se o instituto da coisa julgada. Julgo extinta a ação
sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, I,CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV:
JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP), MATHEUS SPINELLI FILHO (OAB 39427/SP)
Processo 3003450-75.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Noel de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Os documentos acostados à inicial não demonstram
a verossimilhança da alegação, pelo que, por ora, indefiro a tutela antecipada. Cite-se, observadas as formalidades legais.
Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de atividades laborativasa.
Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr. João de Souza
Meirelles Junior, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no valor máximo da tabela prevista
na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com entrega do laudo em
trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo laudo. Com os trabalhos,
manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, em dez dias. Sem
prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: Em vista da idade e da situação sóciocultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a moléstia apurada incapacite-o para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o necessário. Int. - ADV: LICELE CORREA DA SILVA
(OAB 129377/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3003629-09.2013.8.26.0443 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Romeu Godnho da Silva - - Marta
Felix da Silva - Processo pelo rito de arrolamento. Nomeio inventariante a autora, independente de compromisso, que deverá
providenciar, em trinta dias: - representação de todos os herdeiros e respectivos cônjuges; - negativa de débitos fiscais municipal,
estadual e federal; - declaração da inexistência de dependentes habilitados perante a previdência social; e - comprovação de
protocolo do ITCMD perante a Fazenda do Estado. No silêncio, arquivem-se aguardando provocação. - ADV: ALESSANDRA
BUENO CHEDID BERNARDI (OAB 180992/SP)
Processo 3003707-03.2013.8.26.0443 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S. M. M. - - S. V. - Tratase de ação de Divórcio consensual em que, preservados os interesses dos filhos menores, o requerimento das partes satisfaz
às exigências da Emenda Constitucional nº 66/2010 que recentemente entrou em vigor, a fim de que seja decretado diretamente
o divórcio, não havendo mais necessidade de prévia separação judicial ou de comprovação de lapso temporal de separação de
fato para a dissolução do casamento. Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação e converto a prévia separação judicial em
divórcio, declarando dissolvido o casamento. JULGO RESOLVIDO o processo, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de
Processo Civil. Isento de custas e despesas processuais. Arbitro os honorários advocatícios no máximo da tabela OAB/PGE.
Expeça-se a certidão. Certifique-se, desde já, o trânsito em julgado e expeça-se mandado de averbação e arquivem-se. PRI. ADV: MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO (OAB 215975/SP)
Processo 3003764-21.2013.8.26.0443 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de Domínio - Busca e
Apreensão - Hotcar Comércio de Veículos Ltda - Valdair Antonio Vicente - Trata-se de ação de reintegração de posse com
pedido de ordem liminar de busca e apreensão fundado nos termos do artigo 1.071 do Código de Processo Civil. Os documentos
trazidos com a petição inicial demonstram, em fase de cognição sumária, a celebração do negócio jurídico entre as partes,
bem como a constituição do réu em mora, corroborando as alegações expostas na petição inicial. Assim, presentes o “fumus
boni juris”, bem como o “periculum in mora”, caso a medida venha a ser apreciada somente ao final. Portanto, defiro a liminar
pleiteada a que seja procedida a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, objeto da presente ação. Deverá
ser depositado em mãos do autor, na pessoa de um de seus procuradores ou representante legal, que fica desde já nomeado
fiel depositário, assumindo os compromissos inerentes ao munus. Para segurança das partes e do Juízo, determino que seja
procedida a realização da avaliação do veículo pelo Oficial de Justiça, descrevendo a existência de eventuais acessórios e o
estado de conservação do veiculo. Fica desde já determinado ao Oficial de Justiça de que caso não seja localizado do veículo
no endereço declinado na petição inicial, deverá o réu indicar a sua exata localização. Efetivada a liminar, cite-se. - ADV: FÁBIO
RAMOS NOGUEIRA (OAB 164160/SP)
Processo 3003806-70.2013.8.26.0443 - Divórcio Consensual - Dissolução - A. A. de Q. S. R. - - R. R. - Trata-se de ação de
Divórcio consensual em que, preservados os interesses dos filhos menores, o requerimento das partes satisfaz às exigências
da Emenda Constitucional nº 66/2010 que recentemente entrou em vigor, a fim de que seja decretado diretamente o divórcio,
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