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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 2007

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

2007

não havendo mais necessidade de prévia separação judicial ou de comprovação de lapso temporal de separação de fato para
a dissolução do casamento. Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes na inicial e decreto o divórcio entre Aline
Aparecida de Queiroz Silva Ribeiro e Robson Ribeiro e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 269, I, CPC. Certifique-se
desde já o trânsito em julgado. Arbitro os honorários da advogado das partes no máximo da tabela OAB/PGE, expedindo-se a
certidao. As partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, servindo a presente de
mandado de averbação a fim de que seja anotado na certidão de casamento n. 9.082, fls. 23, Livro B-55, sem ônus já que as
partes são beneficiárias da Justiça Gratuita. Após arquivem-se. PRI. - ADV: FABIANA SAKAMOTO (OAB 294235/SP)
Processo 3003853-44.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edite Maria da Silva - Nilsa Baldy da Rosa e Silva - Wilma Fioravante Borgatto Marciano - Fls.116/119: Apontem os peticionários o erro da numeração
dos autos a fim de que seja sanado o erro. Ao Oficial de Justiça cabe certificar o que constata através dos conhecimentos que
detém, através ds olhos de um leigo. Maiores esclarecimentos devem ser prestados por perito judicial que deverá ser nomeado
por este Juízo e remunerado pela parte que requer a prova. Cumpre esclarecer ainda que para adentrar à residência da autora é
necessário determinação para tanto, ressaltando, mais uma vez, que ao Oficial cabe cumprir o que foi descrito no mandado. No
mais, antes determinar a realização de perícia, manifeste-se a autora em réplica, bem como especifiquem as partes as provas
que pretendem produzir justificando-as no qüinqüídeo, bem como manifeste se possuem interesse na audiência de conciliação.
- ADV: WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), DANILO VENTURELLI (OAB 233999/SP), RENATA LOPES ESCANHOELA
ALBUQUERQUE, BEATRIZ GONCALVES DE LUCCAS (OAB 327488/SP)
Processo 3003898-48.2013.8.26.0443 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Marcos Duarte Badaro
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Cite-se, observadas as formalidades
legais. Necessária a prova pericial para se aferir o estado de saúde do(a) Autor(a) para o regular exercício de atividades
laborativas. Diante do Provimento 1.626/09, do Conselho Superior da Magistratura, nomeio para realização da perícia o Dr.
João de Souza Meirelles Junior, médico habilitado como perito na Justiça Federal, e fixando seus honorários no valor máximo
da tabela prevista na Resolução n. 541/07 do Conselho da Justiça Federal. Intime-se o perito para realização da perícia com
entrega do laudo em trinta dias, ficando desde já determinado a expedição do ofício requisitório após a entrega do respectivo
laudo. Com os trabalhos, manifestem-se às partes. Faculto as partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes
técnicos, em dez dias. Sem prejuízo, deverá o perito médico judicial responder a este Juízo o seguinte quesito: Em vista da
idade e da situação sócio-cultural-financeira em que se encontra inserido o periciando, é possível que a moléstia apurada
incapacite-o para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, total ou parcialmente? Expeça-se o necessário. Int. ADV: MAURICIO ZABOTI ROJO SILVA (OAB 329103/SP), JOSÉ ALFREDO GEMENTE SANCHES (OAB 233283/SP)
Processo 3003972-05.2013.8.26.0443 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco SA Moisés Donizete Godinho - Cite-se o executado para pagamento em três dias (CPC, art. 652) ou para que ofereça embargos em
quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738). Desde já, fixo os honorários advocatícios 10%
do valor atualizado do débito, advertindo-se que no caso de integral pagamento do débito em três dias, a verba honorária será
reduzida pela metade (CPC, art. 652-A e § único). Deverá constar do mandado que caso o executado, no prazo de oposição de
embargos, reconheça o crédito do exeqüente e efetue o depósito judicial ao menos 30% do valor em execução (inclusive custas
judiciais, despesas processuais e honorários de advogado), poderá requerer seja ele autorizado a pagar o restante em até seis
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária consoante tabela prática de atualização de débitos do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo e de juros moratórios de 1% ao mês (CPC, art. 745-A), com o que serão suspensos os atos executivos
(CPC, 745-A, § 1º), ficando ressalvado que em caso do não pagamento de quaisquer das prestações, implicará o vencimento
das subseqüentes de pleno direito e o prosseguimento da execução, com a imposição de multa de 10% sobre o valor das
prestações não pagas, certo que será vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2º). Não efetuado o pagamento do
débito ou indicados bens à penhora, proceda-se ao bloqueio de valores existentes em conta corrente e fundo de investimentos,
pelo sistema Bacen-Jud, excluindo-se valores que tenham natureza alimentar e os acobertados pela impenhorabilidade. Caso
resulte negativo o bloqueio de valores, desde já determino a pesquisa perante a receita federal, pelo sistema Info-Jud, de
eventuais bens em nome do executados, declarados em Imposto de Renda, e, sendo esta negativa a expedição de ofício ao
Detran (veículos) e ao Cartório Registro Imóveis (imóveis), no mesmo sentido. Para cada pesquisa acima deverá o exequente,
oportunamente, providenciar o recolhimento das taxas respectivas. Se negativa as informações, manifeste-se o exeqüente, em
dez dias, devendo declinar eventual bem em nome do executado, passível de penhora. No silêncio, arquivem-se aguardando
provocação. Int. - ADV: MONICA LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP),
FABIO MARTIN (OAB 279551/SP)
Processo 3004015-39.2013.8.26.0443 - Monitória - Prestação de Serviços - Versatronic CNC Eletrônica Lrda - EPP - Metalplix
Comércio, Importação e Exportação Ltda - O exame superficial da prova escrita expressa o grau de plausibilidade referente ao
fato afirmado, permitindo identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a
expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na
petição inicial, ficando desobrigado(a) dos encargos de sucumbência; advertindo-o(a), ainda, a respeito da preclusão e imediata
constituição do título executivo judicial, caso permaneça inerte. Igualmente, será informado(a) de que, no mesmo prazo, poderá
apresentar embargos ao mandado monitório. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da lei. - ADV: EDUARDO BRIANEZ (OAB 264449/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0060/2014
Processo 0000534-90.2011.8.26.0443 (443.01.2011.000534) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Salmix Indústria e
Comércio Ltdaepp - Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo, tendo em vista o decurso do prazo deferido. - ADV:
WALTER JOSE TARDELLI (OAB 103116/SP), ABNER TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 156310/SP), JOSÉ ÂNGELO REMÉDIO
JÚNIOR (OAB 195545/SP)
Processo 0000700-45.1999.8.26.0443 (443.01.1999.000700) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Pan Produtos Alimenticios Nacionais Sa - Rodoviaria Comercial de Alimentos Ltda Me - Providencie o executado,
no prazo legal, o recolhimento das custas pendentes, devidas ao Estado, no valor de R$96,85 - cálculo fls. 328, sob pena
de inscrição da dívida. - ADV: GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), PATRICIA MARIA MENDONÇA
DE ALMEIDA FARIA (OAB 233059/SP), MARCELO SOARES DE A MASCARENHAS (OAB 119622/SP), JOAO ROGERIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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