TJSP 13/02/2014 - Pág. 2510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
2510
JOCYMAR BAYARDO VALENTE (OAB 79503/SP), BRUNO BRAVO ESTACIO (OAB 292701/SP)
Processo 0021737-88.2011.8.26.0482 (482.01.2011.021737) - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Parcial Juraci Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - VISTOS JURACI ROSA propõe AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO AUXÍLIO DOENÇA cumulada com PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ contra o INSS INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL alegando ser contribuinte da Previdência Social sob o n.º NIT 12285042975; que trabalha
como auxiliar geral do setor de alimentador de linha de produção, exercendo a função de desossa no Bon-Mart Frigorífico Ltda
e sofreu acidente em seu local de trabalho no dia 31 de agosto de 2004, conforme CAT n.º 2004.843.632-1/01; que por ocasião
do acidente sofreu fratura do fêmur, tendo sido encaminhado para o Hospital Universitário de Presidente Prudente; que a partir
de então passou a receber o auxílio doença por acidente de trabalho (espécie 91); que durante o tempo em que ficou amparado
pelo auxílio doença acidentário, o autor passou por diversas perícias realizadas pelo INSS, comprovando a real incapacidade
para o trabalho; que embora o autor não tenha capacidade para o exercício de suas atividades laborais, contrariando os laudos
e exames médicos, o INSS cessou o benefício auxílio doença por acidente de trabalho em maio de 2011, sendo que o benefício
foi concedido até o dia 16.10.2011, sob alegação de recusa/abandono por parte do autor em participar do programa de
Reabilitação Profissional; que inconformado protocolou recurso à Junta de Recursos da Previdência Social em 02/06/2011, não
concordando com a suspensão, posto que não deixou de participar do programa de reabilitação e que foi enviado para a empresa
para trabalhar, mas não foi recolocado em nova função, não conseguindo desempenhar a função que exercia anteriormente;
que após a cessação do benefício, o autor tentou retornar as suas atividades laborativas, mas não trabalhou um único dia, não
retornando mais ao trabalho, posto que não conseguiu desempenhar sua função. Sustenta que está incapacitado de retornar ao
trabalho por tempo indeterminado; que é portador de incapacidade laborativa definitiva e que esta é total e permanente
insuscetível de reabilitação, sendo de rigor a conversão do auxílio doença por acidente de trabalho em aposentadoria por
invalidez permanente. Postula pela tutela antecipada para que seja restabelecido o benefício de auxílio doença por acidente de
trabalho. Finalmente requer a procedência da ação a fim de que o INSS seja compelido a restabelecer o benefício auxílio
doença acidentário ao autor, e conversão em aposentadoria por invalidez com data retroativa à propositura da ação. Requer
ainda a condenação do requerido ao pagamento de todas as prestações vencidas e vincendas, a partir de sua cessação, bem
como das custas processuais e honorários advocatícios. O MM. Juiz deferiu o pedido de tutela antecipada. O INSS foi citado e
apresentou contestação alegando como prejudicial de mérito a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio
que precede o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 219 do CPC e do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91. No
mérito alegou que o benefício foi suspenso administrativamente em razão da recusa do segurado em participar de programa de
reabilitação, nos termos do artigo 77, do Decreto n.º 3.048/99. Afirmou que nos atestados/exames médicos constam apenas que
o autor esteve enfermo e em tratamento, sem qualquer comprovação da atual incapacidade laborativa; que submetido a perícia
médica perante o INSS, ficou patente a capacidade do autor de retornar ao trabalho, podendo desenvolver atividades compatíveis
com suas limitações, após treinamento orientado por médico do programa de reabilitação. Asseverou que o autor se recusou a
participar do treinamento; que conforme o artigo 101 da Lei 8.213/91, os segurados em gozo de benefício previdenciário estão
obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado; que a concessão do benefício por invalidez não pode servir de incentivo à inatividade. Alegou que na hipótese de
concessão do benefício deve ser considerado como marco inicial a data de apresentação do laudo elaborado pelo perito do
juízo. Requereu a improcedência da ação, ou, em caso de procedência, que seja reconhecida a prescrição quinquenal; que em
caso de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez a data do início do benefício (DIB) deverá ser fixada na data de
juntada do laudo pericial judicial aos autos; que a incidência dos juros de mora e correção monetária seja nos termos da Lei
11.960/2009; que a fixação de honorários advocatícios em percentual incidente somente até a data da sentença; a submissão
do autor a exames médicos periódicos, a cargo da Previdência Social. O autor apresentou réplica refutando a prejudicial de
mérito (prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. No mérito impugnou
os argumentos trazidos em contestação, reiterando o pedido de procedência nos termos da inicial. O MM. Juiz saneou o feito.
Afastou a preliminar aduzida, que eventual prazo prescricional refere-se apenas a prestações vencidas em tempo superior a
cinco anos ao ajuizamento da ação. Deferiu a produção das provas requeridas pelas parte notadamente a de índole pericial.
Formulados os quesitos, foi elaborado o laudo pericial (fls. 239/255). Somente o autor se manifestou, a respeito e o laudo foi
homologado pelo MM. Juiz. Encerrada a instrução, somente o autor apresentou memoriais de alegações finais reiterando seus
argumentos. Com este relatório, passo a DECIDIR. Trata-se de ação de restabelecimento de benefício previdenciário cumulativo
com pedido de concessão do benefício- aposentadoria por invalidez acidentária, decorrente de acidente de trabalho que gerou
lesão física que incapacitou o autor para a atividade laborativa que desenvolvia. O autor comprovou documentalmente que em
razão de lesão física se encontrava em gozo de benefício auxílio doença por acidente de trabalho concedido por decisão
administrativa (auxílio doença espécie 91) e teve suspenso o referido benefício, sob a alegação de recusa/abandono por parte
do autor em participar do programa de Reabilitação Profissional. De qualquer forma, nestes autos, a questão nuclear, cinge-se,
portanto, em determinar se o mal que acomete o autor decorre de doença associada ou não a atividade laboral e apurar-se
sobre suas condições físicas para exercício do trabalho. O INSS considerou o requerente como apto ao trabalho, ao passo que
o autor alude que não dispõe de condições físicas para voltar as atividades laborais, senão com sério prejuízo a sua integridade
física, juntando atestados médicos, laudos e exames realizados (fls. 56/133). A perícia médica realizada nos autos apurou que o
autor sofreu acidente de trabalho, com fratura da cabeça do fêmur e parte do acetábulo da articulação do quadril direito; que
apresentou como sequela uma redução do espaço articular e uma osteoartrose na articulação do quadril (fls. 252 itens1 a 3).
Houve emissão de CAT [fls. 23] pelo empregador, de modo que a questão está afeta a lei acidentária. De acordo com o artigo 19
da lei 8.213/1991, a definição de acidente de trabalho é: “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a
serviço da empresa, ou pelo exercício do trabalho do segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional,
de caráter temporário ou permanente”. Essa lesão pode provocar a morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho. A
lesão pode ser caracterizada apenas pela redução da função de determinado órgão ou segmento do organismo, como os
membros. Além disso, considera-se como acidente de trabalho: Acidente que ocorre durante o trajeto entre a residência do
trabalhador e o local de trabalho; Doença profissional que é produzida ou desencadeada pelo exercício de determinado trabalho;
Doença do trabalho, a qual é adquirida ou desencadeada pelas condições em que a função é exercida. O auxílio doença
previdenciário só é devido nas hipóteses em que permanecer o estado de incapacidade do segurado, de natureza temporária,
decorrente de enfermidade genérica do empregado, sem origem ou ligação com o trabalho, ao passo que o auxílio doença
acidentário é devido nos casos em que a lesão seja fruto de acidente do trabalho ou a este equiparado, em face de doença
profissional ou adquirida no trabalho, benefícios distintos concedidos pelo INSS, em virtude de afastamentos superiores há 15
dias. A perícia médica realizada nos autos (fls. 239/255) concluiu: 1-O reclamante sofreu um acidente de trabalho em 31 de
agosto de 2004 2- Sofreu uma fratura da cabeça do fêmur e parte do acetábulo do articulação do quadril direito. 3- Apresentou
como sequela uma redução do espaço articular e uma osteoartrose na articulação do quadril. 4- A sequela dificulta
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