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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 2511

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TJSP 13/02/2014 - Pág. 2511 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

2511

consideravelmente a sua deambulação. 5- Precisa se submeter a uma cirurgia ortopédica para a colocação de uma prótese de
quadril. 6- Incapacidade total e permanente para atividades braçais. 7- Pode exercer atividades leves, que não necessite ficar
muito em pé, que não precise se descolar médias e longas distâncias. 8- Após a realização da cirurgia, pode recuperar parte de
sua capacidade de trabalho. Pelo laudo é possível constatar que o autor se encontra atualmente incapacitado para desenvolver
sua atividade de origem (serviços gerais em frigorífico 24 consistente em classificar e ensacar os pedaços de carne, colocar
etiquetas; colocar na máquina de vácuo), mas pode ser readaptado ou reabilitado em atividades diversas, desde que respeitadas
as suas limitações (item 6 fls. 253 e item 9 fls. 254). O nexo entre a moléstia e o trabalho está comprovado. Atestou o Sr. Perito
(itens 4 e 7 fls. 253) que a sequela se refere ao acidente de trabalho sofrido, ocorrido no dia 31 de agosto de 2004. A conclusão
é pela incapacidade parcial e temporária. Respondeu o Sr. Perito: “Parcial. Pode exercer atividades leves, sem carregamento de
peso, caminhar médias e longas distâncias, e ficar muito tempo em pé. Temporária, pois pode recuperar um pouco da sua
capacidade de trabalho depois da cirurgia que precisa fazer.” (itens 8/10 fls. 254). É caso, portanto, de reconhecimento de
auxílio doença acidentário. O perito relatou circunstâncias e fatos que orientam no sentido de que o autor não tem condições de
retornar ao trabalho que exercia (serviços gerais- frigorífico), mas poderá trabalhar em atividades leves, sem ter que caminhar
muito, ou ficar muito tempo em pé. O INSS não se manifestou sobre o laudo e nem apresentou alegações finais, aceitando
tacitamente o resultado da perícia médica. De se notar que o INSS não trouxe nenhum argumento concreto, com fundamento
científico, que permita conceber dúvida acerca do trabalho do expert. Bem ao contrário, os elementos de natureza técnica
carreados aos autos se mostram sólidos e suficientes para convicção segura sobre o caso concreto, sequer se manifestando
sobre o laudo pericial médico realizado na presente ação. Configurada a existência de doença incapacitante que reduziu a
capacidade laborativa, justifica-se o restabelecimento do auxílio-doença de natureza acidentário. O pedido de aposentadoria
não é de ser admitido, porquanto não se comprovou que o autor estivesse total e definitivamente incapacitado. É necessário que
a incapacidade seja parcial ou total definitiva sem possibilidade de recuperar para outra profissão. Os itens 7 e 8 - conclusão fls.
253 consta que o autor pode exercer atividades leves, que não necessite ficar muito em pé, que não precise se deslocar médias
e longas distâncias e que após a realização da cirurgia, pode recuperar parte de sua capacidade de trabalho. A perícia médica
realizada atestou que o autor não tem condições de continuar a trabalhar na atividade que exercia, mas poderá trabalhar em
atividades leves, desde que respeitadas suas limitações. A lei acidentária não indeniza a lesão como simples lesão, mas tão só
quanto ao reflexo dela no desempenho da atividade laboral. Tem-se que a condição ensejadora do benefício, então, é a efetiva
redução da capacidade para o trabalho e no caso em tela, a perícia atestou que após a cirurgia de implante de prótese de
quadril pode recuperar um pouco da sua capacidade de trabalho (item 10 fls. 254 e item 4 fls. 255). A cessação do auxílio
doença acidentário depende essencialmente da alta médica após comprovadamente, mediante exames médicos e técnicos,
atestar a recuperação física. O INSS não comprovou como lhe competia quanto ao motivo por ter cessado o benefício do autor,
sob alegação de que recusou/abandonou o programa de reabilitação. Em sentido contrário, o autor alega que o colocaram na
mesma função que exercia (fls.24) e não em nova função, como foi reconhecido em perícia. Assim, o autor deve participar de
programa de reabilitação para nova atividade, com as restrições médicas. Ante o exposto e com fundamento na Lei 8.213/91 e
Decreto 3.048/99, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação principal aforada por JURACI ROSA contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, e o faço para tornar definitiva a tutela concedida e manter o benefício de
“auxílio doença acidentário” espécie 91. Em consequência, o INSS deverá pagar ao autor as prestações vencidas, a partir de
sua cessação, com juros e correção monetária. Improcede o pedido de conversão do benefício em aposentadoria por invalidez,
por não ficar configurada a hipótese de incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação. O INSS deverá pagar o
benefício desde sua cessação, com correção monetária e juros de mora. A autarquia requerida arcará com as despesas do
processo, com os honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (hum mil reais) conforme dispõe o § 4º do artigo 20 do
CPC. Honorários periciais já pagos (fls. 258) “Tópico-síntese: Número do processo 1317/2011 Nome do Segurado: JURACI
ROSA CPF: 121.176.938-06 NB.560.170706-26 Benefício concedido : espécie 91 DIB (fls.27) :16/09/2004 RMI : a definir pelo
INSS. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANA YAMASHITA INOUE (OAB 241757/SP), WESLEY CARDOSO
COTINI (OAB 210991/SP), DANILO TROMBETTA NEVES (OAB 220628/SP)
Processo 0022327-31.2012.8.26.0482 (482.01.2012.022327) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson
Tavares Cavalcante - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Expeça-se guia de levantamento em favor do perito.
Manifestem-se as partes, em prazo sucessivo de cinco (05) dias, acerca do laudo pericial de fls. 111/130, iniciando-se pela i.
patrona do autor Após, voltem conclusos. Int. - ADV: MURILO NOGUEIRA (OAB 271812/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE
(OAB 159141/SP), SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP)
Processo 0022327-31.2012.8.26.0482 (482.01.2012.022327) - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson
Tavares Cavalcante - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Certifico e dou fé haver expedido mandado de levantamento
judicial nº 55/2014, no valor de R$622,00, estando em cartório à disposição do perito, Carlos Eduardo de Andrade Bezerra ADV: SERGIO MASTELLINI (OAB 135087/SP), MARCIA RIBEIRO COSTA D’ARCE (OAB 159141/SP), MURILO NOGUEIRA
(OAB 271812/SP)
Processo 0022420-33.2008.8.26.0482 (482.01.2008.022420) - Prestação de Contas - Exigidas - Previdência privada Regimara Padua de Oliveira - Cecília Luiz de Oliveira Bernardes - Fls. 166/192: ciência à autora acerca dos acréscimos de fls.
166/192 (cópias de documentos). - ADV: MARLI APARECIDA GRIGOLETTO COIMBRA (OAB 72003/SP), WILTON BOIGUES
CORBALAN TEBAR (OAB 307841/SP)
Processo 0022508-32.2012.8.26.0482 (482.01.2012.022508) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Banco Cnh Capital - Guimarães e Ferreira Esquadrias Ltda Me - haver desentranhado e aditado o mandado de
reintegração de posse e citação de fls. 89/97 em atenção à petição de fls 99/100, encaminhado à Central de Mandados para seu
integral cumprimento - ADV: LUCIANA SEZANOWSKI (OAB 25276/PR), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB
53612/PR)
Processo 0022871-19.2012.8.26.0482 (482.01.2012.022871) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Alcides da Silva - Citicard Sa - Vistos. Verifica-se da contestação (fls. 44) que a razão social da requerida é Banco Citicard S/A.
Providencie a serventia as retificações necessárias. Sentença em separado, em 12 (doze) laudas. Int. Presidente Prudente,
22 de janeiro de 2014. - ADV: TITO CARLOS MARTINS (OAB 322588/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB
126504/SP)
Processo 0022871-19.2012.8.26.0482 (482.01.2012.022871) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral Alcides da Silva - Citicard Sa - Vistos. ALCIDES DA SILVA propõe AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
cumulada com INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO CITICARD S/A, alegando em síntese, que ao tentar
efetuar compra no comércio foi surpreendido com a notícia de que seu nome encontrava-se negativado pelo banco requerido,
referente a dívida de cartão de crédito. O autor nega a relação contratual com o banco requerido e foi informado que o cartão foi
solicitado via telefone por outra pessoa e entregue em endereço diverso do autor e está sendo utilizado por terceira pessoa de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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