Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014 - Página 928

  1. Página inicial  > 
« 928 »
TJSP 13/02/2014 - Pág. 928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1592

928

173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP)
Processo 0000805-40.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000805) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - 1) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se a alteração
da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 2) Intime-se, o(a) executado(a) para, no
prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa salientar
que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto devem
ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO ARTIGO
48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for,
deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “2”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. - ADV: FERNANDO DANTAS CASILLO
GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/
SP)
Processo 0000806-25.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000806) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - Vistos. 1) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se a
alteração da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 2) Intime-se, o(a) executado(a)
para, no prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa
salientar que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto
devem ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO
ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o
for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “2”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DANTAS
CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM
(OAB 287715/SP)
Processo 0000808-92.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000808) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - Vistos. 1) Dou o(s) executado(s) por citado(s), já que o comparecimento
espontâneo através da(s) petições de fls. 16/36 e instrumento procuratório de fls. 17, demonstram inequívoco conhecimento do
trâmite desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 214,§ 1º do CPC. Considero, assim suprida a necessidade de
citação. Nesse sentido: “CITAÇÃO - desnecessidade - Comparecimento espontâneo da executada - Aplicação do art. 214, § 1º
c.c. art. 598, ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n° 729.541.8/0,
Rel. Carlos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.08). 2) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se
a alteração da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 3) Intime-se, o(a) executado(a)
para, no prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa
salientar que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto
devem ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO
ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o
for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “3”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. Intimem-se. - ADV: TIAGO DIAS DE
AMORIM (OAB 287715/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA
(OAB 173036/SP)
Processo 0000809-77.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000809) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - 1) Dou o(s) executado(s) por citado(s), já que o comparecimento espontâneo
através da(s) petições de fls. 16/36 e instrumento procuratório de fls. 17, demonstram inequívoco conhecimento do trâmite desta
ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 214,§ 1º do CPC. Considero, assim suprida a necessidade de citação. Nesse
sentido: “CITAÇÃO - desnecessidade - Comparecimento espontâneo da executada - Aplicação do art. 214, § 1º c.c. art. 598,
ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n° 729.541.8/0, Rel. Carlos
Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.08). 2) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se a alteração da
denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 3) Intime-se, o(a) executado(a) para, no prazo
de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa salientar que a
falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto devem ser
observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO ARTIGO 48
DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for, deverá
o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento do item
“3”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. Intimem-se. - ADV: TIAGO DIAS DE AMORIM
(OAB 287715/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB
147935/SP)
Processo 0000842-53.2001.8.26.0322 (322.01.2001.000842) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - C D H U - Antonio Aparecido Rosa - Em razão da desistência da execução, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, c.c. artigo 569,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e insubsistente eventual penhora. Deixo de
atribuir as conseqüências da sucumbência à exeqüente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80, seja porque
o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) deu(ram) causa à execução ao deixar de pagar(em) o tributo. Tratando-se de decisão que
apenas reconhece a desistência, não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código de Processo Civil, de modo
que deixo de remeter os autos à Superior Instância para reexame. Outrosssim, considerando que a presente decisão não se
constitui em julgamento do mérito, desnecessário cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 6830/80. Publique-se. Registrese. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Lins, 22 de novembro de 2013. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES
GOMES, RUI VENDRAMIN CAMARGO (OAB 120437/SP)
Processo 0000959-44.2001.8.26.0322 (322.01.2001.000959) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - C D H U - Celso Rubens Franzo - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Municipio de Lins move contra C D H U e CELSO RUBENS
FRANZO.Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento em
cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição da
dívida.Libere-se a penhora, se houver.Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida,
arquivem-se os autos. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES
Processo 0001934-17.2011.8.26.0322 (322.01.2011.001934) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Tinto Holding Ltda - Acolho o pedido de fls. 38 e reputo ineficaz a nomeação de bens de fls. 14/15, em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo