TJSP 13/02/2014 - Pág. 928 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1592
928
173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/SP)
Processo 0000805-40.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000805) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - 1) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se a alteração
da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 2) Intime-se, o(a) executado(a) para, no
prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa salientar
que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto devem
ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO ARTIGO
48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for,
deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “2”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. - ADV: FERNANDO DANTAS CASILLO
GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM (OAB 287715/
SP)
Processo 0000806-25.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000806) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade
de Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - Vistos. 1) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se a
alteração da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 2) Intime-se, o(a) executado(a)
para, no prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa
salientar que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto
devem ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO
ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o
for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “2”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. Intimem-se. - ADV: FERNANDO DANTAS
CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), TIAGO DIAS DE AMORIM
(OAB 287715/SP)
Processo 0000808-92.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000808) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - Vistos. 1) Dou o(s) executado(s) por citado(s), já que o comparecimento
espontâneo através da(s) petições de fls. 16/36 e instrumento procuratório de fls. 17, demonstram inequívoco conhecimento do
trâmite desta ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 214,§ 1º do CPC. Considero, assim suprida a necessidade de
citação. Nesse sentido: “CITAÇÃO - desnecessidade - Comparecimento espontâneo da executada - Aplicação do art. 214, § 1º
c.c. art. 598, ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n° 729.541.8/0,
Rel. Carlos Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.08). 2) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se
a alteração da denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 3) Intime-se, o(a) executado(a)
para, no prazo de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa
salientar que a falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto
devem ser observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO
ARTIGO 48 DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o
for, deverá o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento
do item “3”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. Intimem-se. - ADV: TIAGO DIAS DE
AMORIM (OAB 287715/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB 147935/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA
(OAB 173036/SP)
Processo 0000809-77.2012.8.26.0322 (322.01.2012.000809) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - TINTO HOLDING LTDA - 1) Dou o(s) executado(s) por citado(s), já que o comparecimento espontâneo
através da(s) petições de fls. 16/36 e instrumento procuratório de fls. 17, demonstram inequívoco conhecimento do trâmite desta
ação, atendendo, desse modo, ao disposto no art. 214,§ 1º do CPC. Considero, assim suprida a necessidade de citação. Nesse
sentido: “CITAÇÃO - desnecessidade - Comparecimento espontâneo da executada - Aplicação do art. 214, § 1º c.c. art. 598,
ambos do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso parcialmente provido” (TJSP - AI n° 729.541.8/0, Rel. Carlos
Lopes, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 03.11.08). 2) Ante os documentos apresentados às fls.16/36, proceda-se a alteração da
denominação da executada no polo passivo, fazendo-se as anotações de praxe. 3) Intime-se, o(a) executado(a) para, no prazo
de dez(10) dias, providenciar o recolhimento da taxa devida a carteira previdenciária dos advogados. Importa salientar que a
falta de recolhimento da taxa, deverá ensejar o desentranhamento do instrumento de mandato e os efeitos disto devem ser
observados no âmbito do processo. Nesse sentido: “MANDATO CUSTAS RECOLHIMENTO OAB, EXIGIDO PELO ARTIGO 48
DA LEI ESTADUAL 10.394/70, o instrumento de procuração não poderá ser juntado aos autos e, se eventualmente o for, deverá
o mandato ser desentranhado” (Ap. c/Rev. 412.358 5ª Câmara Rel. ADAIL MOREIRA J. 31.8.94). Após o cumprimento do item
“3”, manifeste-se a exequente sobre a nomeação de bens à penhora de fls. 15. Intimem-se. - ADV: TIAGO DIAS DE AMORIM
(OAB 287715/SP), LIDELAINE CRISTINA GIARETTA (OAB 173036/SP), FERNANDO DANTAS CASILLO GONCALVES (OAB
147935/SP)
Processo 0000842-53.2001.8.26.0322 (322.01.2001.000842) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - C D H U - Antonio Aparecido Rosa - Em razão da desistência da execução, com fundamento no inciso VIII, do artigo 267, c.c. artigo 569,
ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal e insubsistente eventual penhora. Deixo de
atribuir as conseqüências da sucumbência à exeqüente, seja porque, na hipótese, incide o art. 26 da Lei nº 6.830/80, seja porque
o(a)(s) próprio(a)(s) executado(a)(s) deu(ram) causa à execução ao deixar de pagar(em) o tributo. Tratando-se de decisão que
apenas reconhece a desistência, não se configura a hipótese do inciso II, do artigo 475, do Código de Processo Civil, de modo
que deixo de remeter os autos à Superior Instância para reexame. Outrosssim, considerando que a presente decisão não se
constitui em julgamento do mérito, desnecessário cumprimento do disposto no art. 33 da Lei nº 6830/80. Publique-se. Registrese. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos. Lins, 22 de novembro de 2013. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES
GOMES, RUI VENDRAMIN CAMARGO (OAB 120437/SP)
Processo 0000959-44.2001.8.26.0322 (322.01.2001.000959) - Execução Fiscal - Contribuições de Melhoria - C D H U - Celso Rubens Franzo - Vistos, etc. Satisfeita a obrigação, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO FISCAL que o(a) Municipio de Lins move contra C D H U e CELSO RUBENS
FRANZO.Intime-se o(a)(s) executado(a)(s) para efetuar o recolhimento da taxa judiciária ou a comprovação do pagamento em
cartório, no prazo de 05 dias, nos termos do artigo 4°, inciso III,§ 1°, da Lei n° 11.608, de 29/12/2003, sob pena de inscrição da
dívida.Libere-se a penhora, se houver.Transitando em julgado esta decisão e estando pagas as custas, ou certificada a dívida,
arquivem-se os autos. - ADV: VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES
Processo 0001934-17.2011.8.26.0322 (322.01.2011.001934) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Tinto Holding Ltda - Acolho o pedido de fls. 38 e reputo ineficaz a nomeação de bens de fls. 14/15, em razão da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º