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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - Página 1110

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TJSP 14/02/2014 - Pág. 1110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

1110

Processo 0011587-06.2013.8.26.0344 (034.42.0130.011587) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação
/ Embargos à Execução - Ubaldo Oléa Júnior - 4- Assim sendo, e considerando que não estão presentes os pressupostos
para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo
Civil, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Valor do preparo a ser recolhico: R$-903,22
(novecentos e três reais e vinte e dois centavos); Valor do porte de Remessa e Retorno: R$-29,50 (vinte e nove reais e cinquenta
centavos) por volume de autos - 01 (um) volume. - ADV: SERGIO ARGILIO LORENCETTI (OAB 107189/SP)
Processo 0011721-33.2013.8.26.0344 (034.42.0130.011721) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria Lúcia Sartori Moreno - Hipercard Banco Múltiplo Sa - 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III e
para fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo
constante de fls. 196/197. - ADV: ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 172438/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP)
Processo 0011758-70.2007.8.26.0344 (344.01.2007.011758) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Leiko Hatano
Nakamura - Arata Hatano e outro - VISTOS, ETC. 1- Rejeito os Embargos Declaratórios de fls. 126/128 porque na sentença de
fls. 122 não há omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição. Pelo contrário, analisei os argumentos dos Requerentes
em essência, certo que, foram detalhadamente explicados os motivos do convencimento. 2- A decisão adotou uma diretriz
segundo o sistema jurídico pátrio. Não houve omissão ou contradição na sentença. Aliás, o Contador do Juízo ratificou a partilha
apresentada conforme fls. 97, mencionada na sentença de fls. 122. Por outro lado, anote-se: “O Juiz não está obrigado a
responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a
ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” ( JTJ 259/14 ). E tem
mais: “O magistrado ao sentenciar, não está obrigado a debater ou rebater, ponto por ponto, as razões das partes. Cumpre-lhe
colher delas apenas o que é relevante para fundamentar o julgado e até as desprezar de todo, sem que se increpe nulidade “jus
novit curia”.” (RT 570/102). E por fim:”... o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre
todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por
si só, achou suficiente para a composição do litígio” (cf. Theotônio Negrão, 34ª ed., nota 2 ao artigo 535). 3- Mantenho, pois,
a sentença de fls. 122 que não é írrita, antes, jurídica e fundamentada. P.R.I.C. - ADV: CAROLINE GUIMARÃES DO PRADO
(OAB 301948/SP), FLAVIA FREIRE MARIN MONTOZ (OAB 254525/SP), JOSE ROBERTO MOSCA (OAB 74753/SP), FRANCIS
LURDES GUIMARAES DO PRADO (OAB 24410/DF)
Processo 0011943-98.2013.8.26.0344 (034.42.0130.011943) - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Emely
Kelly da Silva Santos Oliveira e outro - Adriana Cristina Gaio Jacon e outros - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a ação adjudicatória de EMELY KELLY DA SILVA SANTOS DE OLIVEIRA e ELIAS DAMIEL DE OLIVEIRA,
a fim de que a presente sentença produza todos os efeitos da declaração de vontade não emitida pelos Requeridos, ora
alienantes do imóvel urbano localizado na Rua São Luiz, n. 369, Bairro Barbosa, em Marília/SP., matriculado no 1º C.R.I. de
Marília, sob n. 17.452, descrito na petição inicial. Fica, assim, suprida a falta de escritura definitiva de venda e compra assinada
pelos alienantes, valendo a presente sentença como título apto ao registro do domínio em favor dos Autores. O imóvel fica
ADJUDICADO aos Requerentes. Abstenho de fixar as verbas da sucumbência por não ter havido resistência ao pedido dos
Autores. Transitada em julgado, expeça-se carta de sentença. P.R.I.C. Arquive-se após a conferência e o cumprimento dos atos
conforme a Portaria nº 01/2003.Valor do Preparo a ser recolhido; R$-96,85 (noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos);
valor do porte de Remessa e Retorno: R$-29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) por volume de autos - 01 (um) volume.
- ADV: MARIMARCIO TOLEDO (OAB 221871/SP)
Processo 0012231-80.2012.8.26.0344 (344.01.2012.012231) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- Banco Bradesco Sa - Jair de Oliveira Valim e outro - Vistos. 1- Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada
por BANCO BRADESCO S/A contra JAIR DE OLIVEIRA VALIM RETIFICADORA ME e JAIR DE OLIVEIRA VALIM. 2- O Bancoexequente foi intimado na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial, para esclarecer a sua petição de fls. 27/28, e, no
entanto, permaneceu inerte ( Vide fls. 33 ). 3- Nas fls. 34 foi determinada, pois, a intimação pessoal do Banco-credor a fim
de promover as diligências para prosseguimento do Feito. O Exequente foi intimado por carta nas fls. 36, todavia, novamente
preferiu o silêncio conforme certidão de fls. 37. 4- Assim sendo, considerando que o Banco-exequente não promoveu os atos e
diligências para o desenvolvimento válido e regular do processo, é o caso de extinção conforme artigo 267, inciso III, do Código
de Processo Civil. DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 5- P.R.I.C, arquivando-se
os autos após a conferência e cumprimento dos atos conforme a Portaria nº 01/2003. valor do preparo a ser recolhido: R$405,11; valor do porte de remessa e retorno: R$-29,50 por volumes de autos - 01 volume - ADV: PAULO ROBERTO TUPY DE
AGUIAR (OAB 66479/SP)
Processo 0012898-42.2007.8.26.0344/01 (034.42.0070.012898/1) - Cumprimento de sentença - Keythian Fernandes Pinto
e outro - Espólio de Roberto Jorge Aur e outros - VISTOS, ETC. 1- Cuida-se de ação de rescisão contratual c.c indenização por
danos morais em fase de cumprimento de sentença (execução de honorários) ajuizada por KEYTHIAN FERNANDES PINTO
e MARCELO CRISTIANO DE MORAES contra MARIA CEZARINA DE MORAIS AUR, ESPÓLIO DE ROBERTO JORGE AUR
representado pelos herdeiros CARLOS RENATO AUR e ROBERTO JORGE AUR JÚNIOR. 2- Nas fls. 205/206 foi juntada
uma petição narrando os termos do acordo realizado entre as partes. 3- Destarte, nos termos do artigo 269, inciso III e para
fins do artigo 475-N, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO para todos os fins de direito o acordo das
partes constante de fls.205/206. 4- P.R.I.C. Digam as partes sobre o arquivamento em 05 dias. No silêncio, ao arquivo. - ADV:
ANA MARIA NEVES BARRETO (OAB 131963/SP), MARCOS MATEUS ALVES (OAB 170521/SP), MARCELO CRISTIANO DE
MORAES (OAB 207194/SP), KEYTHIAN FERNANDES PINTO (OAB 234886/SP)
Processo 0013866-62.2013.8.26.0344 (034.42.0130.013866) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento Sa - Gilberto Pereira Camaçari - 4- Destarte, a lide perdeu o objeto.
Não há interesse processual no prosseguimento do Feito. Nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil,
declaro extinta a presente ação. 5- P.R.I.C, arquivando-se os autos após a conferência e o cumprimento dos atos conforme a
Portaria nº 01/2003. - ADV: MAURICIO SANITA CRESPO (OAB 124265/SP), FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP)
Processo 0013978-31.2013.8.26.0344 (034.42.0130.013978) - Exibição - Provas - Maria Rosinei Nunes Ludovico - Banco Fiat
Sa - 5. A CONCLUSÃO. Ante o exposto, com base no dispositivo legal supra mencionado, DECLARO EXTINTO O PROCESSO
CAUTELAR e como não houve impugnação ou resistência finalística ao pleito judicial, não há honorários advocatícios. Eventuais
custas finais pelo Banco-réu. Fica autorizado o desentranhamento do(s) documento(s) constante(s) de fls. 30/34 dos autos,
ficando cópia(s) autenticada(s) no lugar. P.R.I.C. - ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), SÉRGIO DA SILVA GRÉGGIO (OAB
158675/SP)
Processo 0014260-11.2009.8.26.0344 (344.01.2009.014260) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Santander Sa - Lana Li dos Reis Batista - 4- Assim sendo, considerando que o Requerente não promoveu os
atos e diligências para o desenvolvimento válido e regular do processo, é o caso de extinção conforme artigo 267, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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