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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - Página 1569

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TJSP 14/02/2014 - Pág. 1569 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

1569

Processo 1000502-25.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel WANDO LOPES - Vistos. Denunciado pela parte ativa o pagamento do débito e ou acordo, mas sem comprovação documental
desse ato para exame de seus elementos, principalmente em face aos atos processuais já praticados, a extinção processual
admitida só o é sem resolução de mérito, já que houve por fato superveniente -pagamento/acordo- perda de objeto da ação.
Recolha-se mandado, se em carga. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo nos termos do CPC, art. 267, VI (perda de objetopagamento/acordo), arcando a parte ativa com eventuais custas e despesas processuais finais. Comunique-se o distribuidor e
arquivem-se os autos após solvidas eventuais custas remanescentes (Lei Estadual nº 11.608/03). PRI - ADV: ALESSANDRO
TESCI (OAB 152717/SP)
Processo 1000864-27.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Bancários - Marcos Juliano dos Santos - Relego exame
da tutela para depois da contestação ou decurso do prazo, pois exigível contraditório no exame da verossimilhança do direito
alegado na causa de pedir, mormente diante de dúvida se realmente ocorreu fraude a vista do pedido de anulação do acordo
extrajudicial firmado. Prossiga-se com citação SEED. Int. - ADV: FELIPE PASQUALI LORENÇATO (OAB 257361/SP), MARCO
ANTONIO BRAZ ARAPIAN (OAB 287580/SP)
Processo 1001161-34.2014.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS
- ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS move AÇÃO RENOVATÓRIA em face de SONOKO ABE, alegando locar imóvel comercial
situado na avenida Bosque da Saúde, número 1823, cujo contrato vige por prazo indeterminado, e desejando permanecer na
locação requereu renovação contratual por 05 anos. É o relato necessário. DECIDO. Contrato escrito prorrogado por prazo
indeterminado não se constitui em elemento autorizador de renovação contratual comercial, conforme exigido na Lei número
8.245/91, artigo 51, I e II, razão pela qual indefiro a petição inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo
nos termos do CPC, artigos 267, I, c.c. 295, III, arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais. Transitando em
julgado e solvidas eventuais custas e despesas processuais (Lei Estadual de Custas), arquivem-se. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP)
Processo 1001161-34.2014.8.26.0003 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS Sentença de fls. 26: “ ROBERTO RIBEIRO DE FREITAS move AÇÃO RENOVATÓRIA em face de SONOKO ABE, alegando locar
imóvel comercial situado na avenida Bosque da Saúde, número 1823, cujo contrato vige por prazo indeterminado, e desejando
permanecer na locação requereu renovação contratual por 05 anos. É o relato necessário. DECIDO. Contrato escrito prorrogado
por prazo indeterminado não se constitui em elemento autorizador de renovação contratual comercial, conforme exigido na Lei
número 8.245/91, artigo 51, I e II, razão pela qual indefiro a petição inicial. Isto posto, indefiro a petição inicial e julgo extinto
o processo nos termos do CPC, artigos 267, I, c.c. 295, III, arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais.
Transitando em julgado e solvidas eventuais custas e despesas processuais (Lei Estadual de Custas), arquivem-se. P.R.I.” ADV: ALEXANDRE HENRIQUE VICENTIN (OAB 147324/SP)
Processo 1001415-07.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - RAPHAEL CARDOSO
DE OLIVEIRA - CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A Constituição Federal de 1988 dispôs que: “O
Estado prestará assistênciajurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (Art. 5ºLXXIV). Assim
decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A Constituição Federal(artigo 5º, inciso LXXXIV) e a Lei nº 1.060/50 (artigo 5º)
conferem ao juiz, em havendofundadas razões, o poder de exigir do pretendente à assistência judiciária a prova dainsuficiência
de recursos. Recurso improvido” (STJ 4ª T., Rec. em MS nº 2.938-4-RJ, J.21.06.1995, v.u., Rel. Min. ANTÔNIO TORREÃO
BRAZ; DJU, Seção I, 21.08.1995, p.25.367, ementa in Bol. AASP 1920/107-e, ementa nº 5). Para análise do requerimento de
Justiça Gratuita em cumprimento a CF, art. 5º, LXXIV apresente (m) o (a,s) requerente (s) cópia de suas duas últimas DIRPF e
holerites de salário/INSS, e se casado (a,s) for (em) também a de seu (s) cônjuge/companheiro (s); o silêncio será interpretado
como desistência do requerimento da benesse, devendo o requerente recolher de imediato taxa judiciária e custas, pena de
cancelamento da distribuição (CPC, artigo 257). Int. Nada Mais. São Paulo, 12 de fevereiro de 2014. Eu, ___, Paulo Rubens de
Carvalho, Escrevente Técnico Judiciário - ADV: MARIA LUISA ALVES DOMINGUES (OAB 105517/SP)
Processo 1001556-26.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Neusa Azevedo Zampronha - Vistos.
1 - Esclareça a autora se houve formal interdição, de modo a legitimar a representação processual pela filha Lavínia, bem
como a outorga do instrumento de procuração de fl.17, nos exatos termos da manifestação ministerial de fls. 73/74. 2 - Sem
prejuízo, aprecio desde logo o pedido de antecipação da tutela. Diante dos fatos narrados na inicial e dos documentos que a
acompanham, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida, a fim de garantir que a autora seja
atendida pelo serviço de home care, bem como que lhe seja disponibilizado acompanhamento e tratamento de fonoaudiologia
e fisioterapia, tal qual indicado pelo médico especialista Dr. Tiago Otavio Pedro (fl. 41/42 e 52). Assim, nos termos do art. 273,
inciso I, do CPC, mostrando-se presente a plausibilidade do direito alegado, ou seja, a suposta ilegalidade da recusa da ré em
cobrir todas as despesas médicas com o tratamento da doença descrita no relatório médico de fls. 41/42, antecipo os efeitos
da tutela pretendida no pedido inicial, para o fim de determinar a cobertura integral das despesas com o tratamento, que inclui
o serviço de home care, sessões de fonoaudiologia e fisioterapia. 3 - Cite-se e intime-se a ré a respeito da presente decisão,
advertida a parte passiva do prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de que não contestada a ação se presumirão
aceitos como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (CPC, arts. 285 e 319).Autorizo diligências nos termos do CPC,
art. 172, § 2º. Intime-se. - ADV: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP)
Processo 1001556-26.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Neusa Azevedo Zampronha RECOLHER DILIGÊNCIA. - ADV: VIVIANE BENDER DE OLIVEIRA (OAB 193678/SP)
Processo 1001656-78.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS Expedir mandado - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 99985/SP)
Processo 1001656-78.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ZKG9 SOLUÇOES EMPRESARIAIS Confirme o autor o endereço e CEP do réu. Não consta de nossos dados. - ADV: GUARACI RODRIGUES DE ANDRADE (OAB
99985/SP)
Processo 1002180-75.2014.8.26.0003 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- VERA LUCIA MIRA - 1 - Apresente a autora guias GAREs preenchidas das custas judiciais de fls.17/18 . - ADV: MARINA
CONCEIÇÃO CERVEIRA DE ALMEIDA (OAB 228392/SP)
Processo 1002203-21.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Kênia Luciana Mesquita Gonçalves Defiro gratuidade. Anote-se. Diante dos fatos alegados na petição inicial e dos documentos apresentados, defiro a antecipação
dos efeitos da tutela pleiteada para que sejam excluídos, até decisão final, os apontamentos restritivos em nome da demandante
junto ao Serasa e ao SPC, com relação à dívida no valor de R$849,62, referente ao contrato de cartão de crédito firmado entre
as partes. Expeçam-se ofícios, devendo a requerente promover a impressão e comprovar o respectivo encaminhamento. Citese o réu, observadas as formalidades legais (o prazo para contestação será de quinze dias, contados da juntada do AR ou do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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