TJSP 14/02/2014 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
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réplica, vieram os autos conclusos. Por seu turno, ANTONIO JACKSON DE SOUZA BRANDÃO E OUTROS ajuizou ação cautelar,
com pedido liminar, em face da ASSOCIAÇÃO DOS ADQUIRENTES DE UNIDADES DO EMPREENDIMENTO FAZENDA DA
ILHA, pleiteando a sustação dos efeitos da Assembléia, em razão das ilegalidades acima expostas. Deferida a medida liminar, a
requerida apresentou contestação, impugnando todos os argumentos levantados (fls. 71/97). Em seguida, vieram os autos
conclusos. DECIDO CONJUNTAMENTE. O feito está apto a ser julgado, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de
Processo Civil, notadamente porque não demanda a produção de qualquer outra prova, razão pela qual passo ao julgamento
antecipado da lide. No mérito, o pleito não merece acolhida. Com efeito, atualmente, não há mais que se falar em total
dissociação entre o Estado e a sociedade, de modo que todas as suas ações devem ser integradas, indeléveis. É o que se
denomina Estado Social de Direito. Desta capacidade de espraiar efeitos, denota-se faceta dos direitos fundamentais, qual seja,
a dimensão objetiva, que nada mais é do que aquele condão, que os aludidos direitos têm, de condicionar todas as relações que
deles dependam. Falamos do chamado “efeito paralizante”, na expressão do Colendo Supremo Tribunal Federal, que é aquela
característica que os direitos fundamentais detêm de impor limites a todos os atos emanados dos poderes, no sentido de impedir
práticas que possam elidir a efetivação dos direitos garantidos pela Constituição Federal. Essa qualidade dos efeitos encontra
guarida no artigo 5º, §1º da Constituição Federal, em redação que passo a transcrever: “Art. 5º. (...). § 1º - As normas definidoras
dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.” Desse modo, podemos concluir que, qualquer que seja o
integrante do pólo da relação jurídica, isto é, seja ele o poder público, seja o particular, haverá a necessidade de observância
dos preceitos constitucionais. É que, na verdade, a Constituição Federal de 1988 adotou a teoria da vinculação imediata dos
direitos fundamentais, de modo que ao Estado não cabe mais o papel de “segurador universal”, de intermediário na implementação
de direitos e políticas, por meio de seus poderes. Hoje, o âmbito das relações particulares deve observância aos preceitos
estabelecidos pelo constituinte, independentemente de pronúncia do Poder Judiciário ou de criação legislativa. Trata-se de
contraposição à teoria da vinculação mediata, defendida pela jurisprudência alemã e por doutrinadores, como Konrad Hesse, e
de posicionamento um pouco à frente da jurisprudência da Corte Suprema Norte-americana, ainda influenciada pelas state
actions. Pois é o que se extrai do próprio artigo 5º, §1º da Constituição Federal, que não enumera os destinatários da norma,
como o faz a Constituição de Portugal. Assim, em razão da dimensão objetiva dos direitos fundamentais, é indubitável que as
relações particulares estão adstritas aos princípios constitucionais, significando verdadeira limitação ao princípio da autonomia
do direito privado. O artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, ambos da Constituição Federal, ao estabelecerem restrição à
liberdade de iniciativa econômica, corroboram esse entendimento. Acresça-se a isto que não há mais preceito absoluto em
nosso ordenamento jurídico, eis que todos os direitos devem ser implementados segundo os ditames da proporcionalidade,
previsto, inclusive, no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Desse modo, a conduta da associação, além de
encontrar amparo nos ditames estatutários, em última análise, deve observar as disposições constitucionais, especialmente o
princípio da publicidade. Essencialmente porque o ditame encontra guarida em inúmeros dispositivos constitucionais, tais como
o artigo 5º, inciso LX, 37, caput, e 93, incisos IX e X, da Constituição Federal. Trata-se de princípio constitucional que visa
assegurar a maior transparência possível na prática de atos, a fim de que os seus destinatários tenham, a todo momento,
conhecimento acerca de seus conteúdos e alcances. Não no sentido de apenas divulgar os atos praticados, mas de modo a
possibilitar, aos destinatários, o efetivo conhecimento acerca do conteúdo e alcance dos atos praticados. Analisando os autos,
notadamente os artigos 43 e 44 do Estatuto da Associação (fls. 119), em contraposição aos atos praticados para dar publicidade
à Assembléia realizada (fls. 97/99), verifica-se que houve a observância dos preceitos estatutários e constitucionais. É que o
edital foi publicado com a antecedência mínima necessária, porquanto foi levado ao jornal no dia 08 de janeiro de 2013 (fls. 97),
sendo certo que a Assembléia realizou-se no dia 20 de janeiro de 2013 (fls. 86). Além do mais, ficou comprovado o envio do
edital de convocação aos endereços dos associados, como se vê do comprovante acostado aos autos, dando conta de que, no
dia 07 de janeiro de 2013, 793 cartas comerciais foram enviadas (fls. 99). Documento mais do que suficiente para comprovar as
alegações da requerida, já que os autores não trouxeram qualquer documento que esteja a indicar, ainda que minimamente, que
os editais foram enviados a endereço diverso. Em outras palavras, os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório
neste particular, na medida em que há a inversão do ônus da prova de fato relativamente negativo, desde que haja, mesmo
indiciariamente, a presunção de veracidade na alegação. Essencialmente porque os fatos relativamente negativos, como o
presente, são aptos a serem provados e, considerando que todo ônus da prova deve ser unilateral, a nosso ver, é o caso de se
manter a regral geral do ônus da prova, prevista no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Há doutrina neste sentido,
consoante trecho que passo a transcrever: “(...) Já os fatos relativamente negativos (negativas definidas/relativas) são aptos a
serem provados. Se alguém afirma, por exemplo, que, em 09 de dezembro, não compareceu à academia pela manhã, porque foi
ao médico, é possível provar indiretamente a não ida à academia. (...). Para Arruda Alvim, neste caso, o ônus da prova será
bilateral (de ambas as partes), o que não parece adequado (...) Todo ônus de prova deve ser unilateral. (...) Quando a parte
deduz uma negativa relativa como não-fato constitutivo de seu direito, cabe a ela o ônus de demonstrar indiretamente sua nãoocorrência, com a prova do fato positivo correlato (...). (In Curso de Direito Processual Civil, Fredie Didier Jr. et alli, 2ª edição,
Volume 2, 2008, p. 86). No caso dos autos, não é o que está a ocorrer, ao revés, consoante fundamentação acima, tudo está a
fazer concluir que o procedimento de chamada da Assembléia foi, de forma escorreita, realizado, não havendo, portanto,
nenhuma plausibilidade nas alegações dos autores. Apta a inverter o ônus probatório e sujeitar a requerida a comprovar,
individualmente, os endereços para os quais os editais foram enviados e se eles correspondem aos locais indicados pelos
autores. Desse modo, inegavelmente, as exigências constantes dos artigos 43 e 44 do Estatuto da Associação foram cumpridas,
não havendo, ainda, qualquer ofensa ao princípio da publicidade dos atos. Essencialmente porque não haveria como exigir da
requerida a prática de atos outros, a não ser aqueles praticados, de sorte que tudo está a indicar que toda a transparência
possível foi dada à Assembléia realizada. E que, em consequência, os seus destinatários tiveram conhecimento acerca do
conteúdo e do alcance da convocação, não havendo qualquer nulidade a sanar. Em suma, sob todos os ângulos analisados,
seja por conta da observância do devido processo legal, seja em razão da observância das regras estatutárias, não há qualquer
nulidade no procedimento de aplicação da penalidade. Diante de todo o exposto, REVOGO a liminar concedida, resolvo os
processos com julgamento de mérito, nos termos do disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para JULGAR
IMPROCEDENTES os pedidos principal e da cautelar. CONDENO os autores, solidariamente, ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Embu-Guacu, 28 de janeiro de 2014. - ADV: ROBERTO SILVÉRIO (OAB
292000/SP), GILDASIO FEBRONIO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 282595/SP), ROBSON CARNIELLI ICO (OAB 252501/SP)
Processo 0002592-88.2011.8.26.0177 (177.01.2011.002592) - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Maria
Aparecida de Jesus Bortolato Pieroni e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral Vistos.
Recebo a petição de fls. 209, como aditamento à inicial. Citem-se os réus proprietários e os confrontantes. Citem-se os réus
incertos e não sabidos e os interessados por edital. Intimem-se as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal pelo correio
para que manifestem interesse ou não na causa. Dê-se vista ao MP. Int. Embu-Guacu, 04 de abril de 2013. - ADV: RENATA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º