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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014 - Página 2024

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TJSP 14/02/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1593

2024

manifeste-se a parte autora sobre resposta do oficio do DETRAN. (rel. 04) (n. ordem 1811/12) - ADV: JEFFERSON LUIZ LOPES
GOULARTE, MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP)
Processo 0034811-45.2010.8.26.0451 (451.01.2010.034811) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empresarios de Piracicaba Sicoos Coopcred - Maria
Cecilia Mendes Garcia - - Paulo Sérgio Garcia - Conforme pleiteado a fls. 128, suspendo a execução com fundamento no artigo
791 III do CPC. Ao arquivo. Int.(REL. 04) (N. ORDEM 12/11) - ADV: PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARISA
FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP)
Processo 0035309-44.2010.8.26.0451 (451.01.2010.035309) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Banco Santander Banespa Sa - Marcos de Castro - Ante o decurso de prazo para impugnação a penhora “on line”,
defiro o levantamento. Expeça-se guia. A certidão de objeto e pé já foi expedida conforme cópia de fls. 713. Nova vista por
cinco dias. Decorridos e nada requerido, arquivem-se. Int. (REL. 04) (N. ORDEM 2124/10) - ADV: ANGELICA ALVES DIAS (OAB
229750/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP), ENEIDA AMARAL (OAB 97945/SP)
Processo 0035682-07.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035682) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Rosany
Catarina Gobeth Moyses - Francisco Wladimir Matulovic - - Margarete Morais Matulovic - parte interessada retirar mandado de
averbação. (REL. 04) (N. ORDEM 1835/12) - ADV: ANA LUCIA VEDOVELLI (OAB 128891/SP)
Processo 0035792-40.2011.8.26.0451 (451.01.2011.035792) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco Sa - Recanto Floral Sc Ltda Me - - Luiz Carlos Rodrigues - Comunique-se e arquivem-se. Int.(REL. 04) n.
ORDEM 1909/11) - ADV: MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0035971-37.2012.8.26.0451 (451.01.2012.035971) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Thereza Frascetto Lissi - Banco do Brasil S A - Homologo o acordo celebrado a fls. 113/114 e suspendo a execução
com fundamento no artigo 792 do CPC. Informe o credor se cumprido integralmente o acordo no prazo de cinco dias para fins
de extinção da execução. Int.(REL. 04) (N. ORDEM 1856/12) - ADV: SIDNEI INFORÇATO JUNIOR (OAB 262757/SP), EDILSON
JOSÉ MAZON (OAB 161112/SP), SIDNEI INFORCATO (OAB 66502/SP), RAÍSSA GROSSO VERNALHA (OAB 323406/SP)
Processo 0038221-19.2007.8.26.0451 (451.01.2007.038221) - Embargos à Execução - Banco Safra S A - Fernando Boareto
Júnior - - Renata Fernanda Boaretto - Ante o decurso de prazo para impugnação a penhora (certidão retro), defiro o levantamento.
Expeça-se guia. Autorizo desde já o levantamento dos depósitos vindouros. Int. (FICA O dR. sTEPHANO INTIMADO A RETIRAR
MANDADO DE LEVANTAMENTO)(REL. 04) (N. ORDEM 2081/07) - ADV: ANTONIO OSMAR MONTEIRO SURIAN (OAB 26439/
SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ROBERTO XAVIER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ MARCOS FRIGATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2014
Processo 1000400-17.2014.8.26.0451 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMPRESA PATRIMONIAL
INDUSTRIAL IV LTDA - - FUNDAÇÃO CESP e outros - MOVIMENTO ROOLÉZIINHO NO SHOOP - - LUCAS ALESSANDRO
e outros - Vistos. Certifique a Serventia se solicitada medida junto à Vara da Infância e Juventude, juntando cópia em caso
positivo. Int. - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB
178268/SP), ANNA CAROLINA DIAS (OAB 272248/SP)
Processo 1000400-17.2014.8.26.0451 - Interdito Proibitório - Esbulho / Turbação / Ameaça - EMPRESA PATRIMONIAL
INDUSTRIAL IV LTDA - - NEW SHOPPING PROMOÇÕES LTDA - - JORGES ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL LTDA e outros
- MOVIMENTO ROOLÉZIINHO NO SHOOP - - LUCAS ALESSANDRO e outros - Vistos. Proposta ação de interdito proibitório
sob o argumento que programado “rolezinho” nas dependências do Shopping Center local. Comunicado o Comando da Polícia
Militar (pg.102/103). Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora (pg.214). É o relatório. Decido. O processo comporta
julgamento antecipado, desnecessária a produção de outras provas. O interdito proibitório constitui-se ação que visa preservar
a posse de um bem quando surgir ameaça de turbação ou esbulho, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, que
assim dispõe: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o
segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que comine ao réu determinada pena pecuniária,
caso transgrida o preceito”. Valendo-se desta ação, objetivou a parte autora a proteção possessória do seu estabelecimento
para que o movimento “rolezinho” anunciado para o dia 17 de janeiro se abstivesse de praticar atos tendentes à turbação
ou esbulho, causando prejuízos. Não configurados os requisitos para a concessão da tutela inibitória, indeferida a liminar,
comunicado o Comando da Polícia Militar para adoção das medidas cabíveis e intimados os autores a esclarecerem o interesse
no prosseguimento da ação, decorrido o prazo sem manifestação. Tratando-se de ato isolado, inexistente notícia de qualquer
desdobramento do movimento, com o decurso do tempo sem manifestação da parte autora, a ameaça à posse deixou de existir,
pois cessaram as razões que deram causa à demanda, o que implica a perda do objeto da ação. Ou seja, considerado o decurso
de prazo, desapareceu a necessidade dos autores alcançarem a proteção invocada, no caso, a proteção da posse. Logo,
inexistente interesse de agir. Nesse sentido: “Possessória. Interdito proibitório. Liminar concedida pelo Juiz “a quo” para evitar
piquetes de funcionários grevistas na frente da agência bancária. Perda do objeto da ação com o encerramento do movimento
grevista. Requisito do legítimo interesse que deixou de existir. Ausência de uma das condições da ação. Ação extinta. Recurso
improvido” (Apelação nº 1.241.860-7, 18ª Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Carlos Alberto Lopes, j. 23.02.2006). Como
corolário lógico e legal, houve a perda do objeto da ação, tornando prejudicado o exame da matéria de fundo, e que autoriza,
por isso, a extinção do feito sem julgamento de mérito, com fundamento no inciso VI do artigo 267 do CPC. Ante o exposto,
julgo extinto o processo (art. 267, VI do CPC). Comunique-se ao distribuidor e arquivem-se. P.R.I. (EM CASO DE RECURSO,
RECOLHER: R$100,70 a título de preparo, por meio da guia GARE, cod. 230-6, mais a taxa de porte de remessa e de retorno
no valor de R$ 29,50, guia FEDTJ, cód 110-4, por volume) - ADV: DANIELA GRASSI QUARTUCCI (OAB 162579/SP), GUSTAVO
PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), ANNA CAROLINA DIAS (OAB 272248/SP)
Processo 1001062-78.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Anderson Ferreira de
Mello - Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Não há qualquer embasamento legal para a propositura de ação na sede
de domicílio do patrono do autor. As regras sobre competência estão bem delineadas na Constituição Federal e nos artigos 94 a
100 do Código de Processo Civil, e não podem ser ignoradas pelas partes. No caso sob exame, a ação deveria ter sido ajuizada
na sede do domicílio do autor (Araras/SP) ou do réu (Osasco/SP). É certo que, tratando-se de competência relativa, poder-se-ia
invocar o enunciado da Súmula nº 33, do STJ, como forma de obstar-se a declinação de foro (de ofício). Não é menos certo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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