TJSP 14/02/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 14 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1593
2025
porém, que o expediente utilizado pelo patrono da parte autora (aforamento desta ação na sede de seu escritório de advocacia),
além de não ter supedâneo nas regras processuais atinentes à competência, viola o princípio do juiz natural. Sobre o tema, já
se decidiu que: “Agravo de Instrumento. Propositura da demanda na comarca de domicílio dos patronos do autor. Ausência de
previsão legal. Possibilidade de declinação de ofício. 1. As regras de competência não foram fixadas de acordo com o interesse
das partes, não se admitindo privilegiar o foro de domicílio dos patronos em detrimento daquele que abrange o domicílio do
autor. 2. As regras de competência relativa como princípio devem ser questionadas por meio de exceção. Todavia, no caso,
há ilegalidade, e, não se pode admitir a sobreposição da forma em relação ao princípio processual e às normas que regem a
distribuição de competência. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido” (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Agravo de
Instrumento nº 0041006-07.2011.8.26.0000, da Comarca de Assis, relator o Desembargador Alexandre Lazzarini, j. 29.03.11).
“Competência. Medida cautelar de exibição de documentos. Ajuizamento na comarca onde se situa o escritório dos patronos
do agravante. Impossibilidade. Privilégio do foro é do consumidor e não de seu advogado. Declinação de competência, de
ofício. Cabimento. Decisão mantida. Recurso não provido” (Agravo de Instrumento nº 0065999-80.2012.8.26.0000, relator o
Desembargador Fernando Sastre Redondo, j. 16/05/2012). O privilégio, em síntese, é do consumidor, não do seu advogado.
É verdade, o consumidor pode escolher, dentre os possíveis foros competentes e quando a competência for relativa, o que
melhor lhe convier. Não pode, porém, escolher aleatoriamente, sem que haja causa legal ou contratual para tanto, mas apenas
a conveniência de seus advogados, porque não há norma que projeta tal opção. Em outras palavras, a possiblidade escolha
dentre os foros competentes se restringe a estes, não a qualquer um. Por tais razões, remetam-se os autos à comarca de
Araras, domicílio do consumidor, com as anotações de praxe. Int. - ADV: JOSE LUIZ CRIVELLI FILHO (OAB 306831/SP)
Processo 1001071-40.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CENTRO DE CULTURA
ANGLO AMERICANO - CCAA - LEME COMÉRCIO DE ARTIGOS DE COURO LTDA ME - Vistos. Defiro a não comunicação da
restrição. Cite-se. Int. - ADV: PATRICIA GOLLA FANTINATO COÊLHO (OAB 136008/SP)
Processo 1001186-61.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIS GUSTAVO BORSATTO
- Banco Itauleasing S/A - - FERNANDO JOSÉ RAMOS MOREIRA - Vistos. 1. Cumpra o autor o disposto no art.282, II do CPC,
com indicação da sua profissão, no prazo de 10 dias. 2. Para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão dos
benefícios da assistência judiciária, o autor deverá providenciar, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia da
última declaração de bens e de renda, para a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no mesmo prazo. Advertido o autor
que, se verificado que a declaração de pobreza não corresponde à realidade, estará sujeito às sanções penais e civis previstas
em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da Lei nº 1.060/50. Int. - ADV: ESTEFANIA MARQUES MATHIAS (OAB 297171/SP)
Processo 1001357-18.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - LORENA
BEZERRA DA SILVA - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Para comprovação de seu domicílio a autora deverá providenciar
a juntada de comprovante de residência e, para fazer prova do estado de pobreza e justificar a concessão dos benefícios da
assistência judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF, a juntada de cópia da última declaração de bens e de renda, para
a Receita Federal, ou de declaração de isenção, no mesmo prazo. Advertida a autora que, se verificado que a declaração de
pobreza não corresponde à realidade, estará sujeito às sanções penais e civis previstas em lei, de acordo com o art. 4º, §1º, da
Lei nº 1.060/50. Intime-se. - ADV: NEUSA DECHEN DE OLIVEIRA E SILVA (OAB 70577/SP), THALITA DECHEN VANALI (OAB
287268/SP)
Processo 1001418-73.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - SERVTHERM FORNOS A INDUÇÃO
LTDA - INDÚSTRIAS MECANICAS ALVARCO LTDA - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo
3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do
financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com
a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei, concedido os benefícios do art. 172, par. 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO
YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1001445-56.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Telefonia - SEMCON CONTABILIDADE LTDA - Empresa
Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Vistos. Presentes a plausibilidade do direito invocado e o risco defiro a suspensão
de cobrança ante o ponderado. Oficie-se. Cite-se. Int. - ADV: LUIZ ANGELO SABBADIN (OAB 262696/SP)
Processo 1001464-62.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A
- Ednaldo Luiz da Silva - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº
911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no
prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04),
e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
concedido os benefícios do art. 172, par. 2º. do CPC. Intime-se. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP),
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), DARIO BRAZ DA SILVA NETO (OAB 254878/SP)
Processo 1001478-46.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - LINO E OLIVEIRA
PRESENTES LTDA ME. - BECK COMÉRCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS LTDA - ME. - Vistos. Ante o
ponderado e documentação juntada presentes a plausibilidade e o risco maior prejuizo defiro a não comunicação do protesto.
Oficie-se. Cite-se. Int. - ADV: MARCIO ANTONIO LINO (OAB 299682/SP)
Processo 4000498-82.2013.8.26.0451 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - BRUNO SEGA BORTOLETO
- - ARNALDO SEBASTIAO BORTOLETO e outro - Vistos. Proposta ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito
BB Giro Recebíveis, no valor de R$282.200,07. Citados os requeridos (pg.56), decorreu o prazo para pagamento do valor
reclamado e oferecimento de embargos (pg.59). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento conforme o estado
em que se encontra, pois desnecessária a produção de provas. A ação procede visto que a revelia faz presumir aceitos como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil, e estes acarretam as
conseqüências jurídicas apontadas na inicial. Já decidido: “A falta de contestação, quando leve a que se produzam os efeitos da
revelia, exonera o autor de provar os fatos da revelia, exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido
e inibe a produção de prova pelo réu, devendo proceder-se ao julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, de documentos
trazidos com a inicial se concluir que os fatos se passaram de forma diversa do nela narrado, o juiz haverá que considerar o que
deles resulte e não firmar em presunção que se patenteia contrária à realidade” (RSTJ 88/115). “Monitória. Contrato de abertura
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