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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 - Página 1514

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TJSP 17/02/2014 - Pág. 1514 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

1514

como pela narração da peça inaugural que se cuida de pedido liminar que poderia ser requerido nestes próprios autos de
Reconhecimento e Dissolução da Sociedade de Fato, sendo viável. Assim, recebo-a como emenda à inicial, em homenagem aos
princípios da fungibilidade e da instrumentalidade. Previamente, abra-se vista ao Representante do Ministério Público. Após,
venham os autos conclusos. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/SP)
Processo 1000435-92.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. L. M. M. - J. A. M. - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anote-se. A petição inicial contém pedidos que observam procedimentos distintos, uma vez que a ação
de alimentos intentada pelos menores nos termos da Lei 5478/68, não comporta o pedido de guarda, formulado pela genitora,
concomitantemente. Assim, fixo o prazo de 10 (dez) dias a fim de que os autores ADITEM a petição inicial, adequando-a ao que
pretendem, sob pena de indeferimento. Ciência ao Ministério Público. P. Int. - ADV: SHIRLEYANE DOS SANTOS SOUSA (OAB
325940/SP)
Processo 1000457-53.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. P. S. - - H. R. P. S. - D. A. P. S. - R. G. da S. - Vistos. Defiro a gratuidade. Anote-se. A petição inicial contém pedidos incompatíveis, tendo em vista
que a Execução de Alimentos pelo artigo 732 e artigo 733, do Código de Processo Civil, observam tramites distintos. Assim, ante
a impossibilidade de cumulação dos pedidos nos mesmo autos, fixo o prazo de 10 (dez) dias a fim de que os autores ADITEM
a petição inicial, adequando-a ao que pretendem, sob pena de indeferimento. P. Int. - ADV: SEVERINO BILL LOPES DA SILVA
(OAB 99183/SP)
Processo 1000495-65.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - JEFERSON ALMEIDA DE OLIVEIRA - Vistos. Comprovada a mora (ou inadimplemento) do
devedor, defiro a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o(a) réu(ré) para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Fica ressalvado o direito do(a) réu(ré) argüir o que entender necessário com relação
à cópia do contrato que instruiu estes autos. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, observando-se o bem e o
endereço descritos na cópia da inicial que servirá de contra-fé, para diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP), TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP),
DENISE VAZQUEZ PIRES (OAB 221831/SP)
Processo 1000527-70.2014.8.26.0348 - Procedimento Ordinário - Guarda - S. de O. L. - J. S. de L. N. - Solange de Oliveira
Lima - Vistos. Expeça-se mandado de constatação a fim de se aquilatar se os menores, de fato, encontram-se sob os cuidados
da autora. Cumpra-se com urgência. Após, conclusos. P. Int. - ADV: SOLANGE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 245261/SP)
Processo 1000546-76.2014.8.26.0348 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M. A. G. F. - A. A. F. - - A. F. - O. F. Vistos. Nomeio como inventariante a Srª. MARLENE APARECIDA GEROLIMO FURQUIM, independentemente de compromisso.
Fixo o prazo de 60 dias, para juntada de procuração e documento pessoal de Elaine Regina Marques, cônjuge do herdeiro Alex
Aparecido Furquim (fls. 22); No prazo supra, ainda, deverá a inventariante diligenciar para pagamento do imposto causa mortis,
nos termos da legislação vigente, diretamente na Secretaria da Fazenda Pública Estadual. No silêncio, ao arquivo. P. Int. - ADV:
NELSON ALEXANDRE NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1000611-71.2014.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A. G. S. de F. - A. S. S. - Vistos.
Fixo prazo de 10 (dez) dias a fim de que a parte autora providencie nova juntada dos documentos de fls. 6 e 7, sob pena de
indeferimento, visto que, da maneira como foram digitalizados, não se consegue visualizá-los em sua integralidade. P.Int. - ADV:
MARCIA MARQUES DE SOUSA MONDONI (OAB 236873/SP)
Processo 1000633-32.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. F. S/A C.
F. e I. - A. de S. R. - Vistos. Para a ação de busca e apreensão, exige-se comprovação da mora do devedor, mediante carta
registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. “A falta de prova da entrega
da notificação no endereço do devedor impede a propositura da ação de busca e apreensão” (STJ, 4ª Turma, RESP 468348,
Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003). É válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em
seu endereço, ainda que não lhe entregue pessoalmente. (STJ, 4ª Turma, RESP 448236, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 01.10.2001). Assim, atenta-se com devido rigor à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência,
sendo esta comprovação da mora do devedor pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca
e apreensão (TJRS AC 70.000.844.225). Nesse sentido, já consolidou o STJ entendimento que: “A comprovação da mora é
imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente” (Súmula 72). Nestes autos, não se desincumbiu o autor
desse ônus. Desta forma, deverá a inicial ser obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de extinção
do processo. Para tanto, concedo ao autor o prazo de dez (10) dias. No silencio, certifique a serventia e venham os autos
conclusos. P.Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000678-36.2014.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Pinto de Souza - Alberto Giacomelli - - Elaine Cristina Pereira - Vistos. Fixo o prazo de 10 (dez) dias a fim de que o autor
adite a petição inicial, atribuindo o correto valor à causa, nos termos do artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/91, sob pena de
indeferimento. P. Int. - ADV: ANDREA GOMES DOS SANTOS (OAB 263798/SP)
Processo 1000852-45.2014.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - NOEL RIBEIRO DOS SANTOS - Vistos. Para a ação de busca e
apreensão, exige-se comprovação da mora do devedor, mediante carta registrada expedida por intermédio de Cartório de
Títulos e Documentos ou pelo protesto do título. “A falta de prova da entrega da notificação no endereço do devedor impede a
propositura da ação de busca e apreensão” (STJ, 4ª Turma, RESP 468348, Relator: Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 25.03.2003).
É válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu endereço, ainda que não lhe entregue
pessoalmente. (STJ, 4ª Turma, RESP 448236, Relator: Min. Aldir Passarinho Junior, j. 01.10.2001). Assim, atenta-se com
devido rigor à importância da notificação do devedor de sua situação de inadimplência, sendo esta comprovação da mora do
devedor pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo de busca e apreensão (TJRS AC 70.000.844.225).
Nesse sentido, já consolidou o STJ entendimento que: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente” (Súmula 72). Nestes autos, não se desincumbiu o autor desse ônus. Desta forma, deverá a inicial ser
obrigatoriamente instruída com a comprovação da mora, sob pena de extinção do processo. Para tanto, concedo ao autor o
prazo de dez (10) dias. No silencio, certifique a serventia e venham os autos conclusos. P.Int. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES
(OAB 124809/SP), ADRIANO CASACIO (OAB 228513/SP)
Processo 1000854-15.2014.8.26.0348 - Procedimento Sumário - Incapacidade Laborativa Permanente - Elizeu de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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