TJSP 17/02/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
2013
INTIMAÇÃO ENVIADA À PUBLICAÇÃO, INDEPENDENTE DE DESPACHO - ADV: MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB
48519/SP), EZIO PEDRO FULAN (OAB 60393/SP), ANDRE LUIS FULAN (OAB 259958/SP)
Processo 0032948-27.2012.8.26.0405 (405.01.2012.032948) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - David Pinto Magdanelo - - Ascenção de Almeida Magdanelo - Teresinha Sasso Culau Merlo - PROC.
1339/2012 -Vistos. Fls. 65/67: os réus devem regularizar sua petição (falta assinatura) . Int. - ADV: MARCIO LUIZ VIEIRA (OAB
257033/SP)
Processo 0033038-35.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033038) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Jalmir Dutra
Machado - Marcia Cristina da Silva - PROC. 1327/2012 Vistos.Fls. 78/79: fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor
da execução, ressalvado o regime de cobrança da Lei 1.060/50; no mais, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado,
para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de a falta acarretar a incidência de multa de 10%, nos termos do artigo
475-J, do C.P.C. Fls. 81: aguarde-se. Int. - ADV: JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA (OAB 175294/SP), VERA LUCIA
ANASTACIO (OAB 225913/SP)
Processo 0033119-23.2008.8.26.0405 (405.01.2008.033119) - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial
Bussocaba - Odalia da Conceicao Alcantara - PROC. 1437/2008 O exequente deve providenciar o complemento da taxa R$
5,00, para expedir certidão, pois passou de uma folha. Int. - ADV: LUCIANA DE OLIVEIRA LEITE (OAB 141906/SP), SUELI
MARIA ROSA (OAB 163155/SP), KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP)
Processo 0033294-12.2011.8.26.0405 (405.01.2011.033294) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira S/A Cfi - Anderson Hernany Santana Robeiro - proc. 1457/2011 Fls. 70: recolhidas as despesas,
promova-se pesquisa de endereço pelo sistema Infojud, como requerido. - ADV: ANA PAULA Z. TOLEDO BARBOSA DA SILVA
FERNANDES (OAB 268862/SP), FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA
MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0033307-11.2011.8.26.0405 (405.01.2011.033307) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Itau
Unibanco S/A - Controle nº 3330711 - fls. 100: J. Defiro, se em termos, suspendendo a execuçãom, nos moldes do art. 791, inc.
III do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0033482-10.2008.8.26.0405 (405.01.2008.033482) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Margarida de Anhaia Soares - Leonardo Antunes Agabatuler - - Conceicao Viana Agabatuler - - Carlos Joel Paim
Viana Agabatuler - FLS. 111. J sim em termos, por 30 dias. Nada sendo requerido, retornem ao arquivo. Int. - ADV: RAQUEL
HELENA PASSOS (OAB 273381/SP), DANIERI SOARES (OAB 188444/SP), JOSE OSVALDO DA COSTA (OAB 118740/SP),
LOURDES KANE HONMA (OAB 271416/SP), PATRÍCIA PEREIRA BERNABÉ SOARES (OAB 188563/SP)
Processo 0033532-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033532) - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Even Sp 15/10 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Montefiore Participacoes Ltda - - Bernardo Hermano Apsan
- - Giselle Krasilchik Apsan - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSASCO - PROC. 1353/2012- Vistos. Fls. 596/622: ciência
às partes. Int. - ADV: FLÁVIO KENDI HIASA (OAB 234397/SP), JULIO NICOLAU FILHO (OAB 105694/SP), FLAVIO PEREIRA
LIMA (OAB 120111/SP), PEDRO HENRIQUE TORRES BIANCHI (OAB 259740/SP), LARISSA PIMENTEL LILLA MOFAREJ (OAB
268433/SP)
Processo 0033920-94.2012.8.26.0405 (405.01.2012.033920) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento S A - Rodrigo do Carmo Piovezan - PROC. 1385/2012 Vistos.. Fls. 66:
a autora deve inteirar-se quanto aos atos praticados nos autos, em especial das respostas aos ofícios (fls. 53/56) e esclarecer
sua pretensão. Fls. 63: prossiga-se. Int. - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 0034358-23.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034358) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Marcelo Guimaraes Pereira - Banco Itau-unibanco S/A - PROC. 1402/2012 - fls. 86. Vistos. Fls.
62/80: ciência ao embargado. Int. - ADV: VALDEMAR GABRIOTTI (OAB 243784/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI
(OAB 71318/SP), CLAUDIA FABIANA GIACOMAZI (OAB 98072/SP)
Processo 0034484-73.2012.8.26.0405 (405.01.2012.034484) - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Rodrigo de Campos Meda - Rio Tibagi Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - PROC. 1403/2012
Vistos. RODRIGO DE CAMPOS MEDA promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO,
CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra RIO TIBAGI
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, alegando, em apertada síntese, que foi
surpreendido com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida oriunda de um contrato devidamente quitado.
Declarou que, no dia 16 de agosto de 2008, firmou um contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à empresa
Aymoré Financiamentos para aquisição de uma moto e que, após pagar seis parcelas, devolveu o bem por meio do Termo de
Entrega Amigável. Informou que se encontrava em dia com as suas obrigações em relação a tal contrato e, por este motivo, ficou
surpreso com a cobrança efetuada pela requerida. Requer a procedência da ação. Acompanharam a inicial os documentos de
fls. 12/32. O pedido de tutela antecipada foi indeferido (fls. 33). O autor juntou documentos às fls. 53/60. Regularmente citado,
o requerido apresentou contestação às fls. 62/95, acompanhada dos documentos de fls. 96/182. Pugnou pela improcedência
da ação, declarando que o contrato celebrado entre o autor e a Aymoré Financiamentos não foi devidamente quitado, existindo
um saldo devedor, do qual passou a ser titular por cessão de crédito. Requer a improcedência da ação. A réplica encontra-se
a fls. 184. O autor interpôs Agravo de Instrumento (fls. 189/193). A requerida juntou documentos às fls. 197/199 e fls. 201/204.
É o relatório. Decido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais,
fundada em ausência de relação jurídica entre as partes e indevido apontamento do nome do autor em associações de proteção
ao crédito. O autor alega ter celebrado com a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., em 16 de janeiro de
2008, um contrato de financiamento com garantia fiduciária, para aquisição de uma motocicleta. Aduz ter efetuado o pagamento
das primeiras seis prestações do financiamento, mas que, por dificuldade financeira, entregou o bem no dia 21 de agosto de
2008, conforme Termo de Entrega Amigável que se encontra a fls. 14. Declarou não dever mais nada à referida empresa. Porém,
afirma ter sido surpreendido com seu nome cadastrado no rol dos maus pagadores, em razão de um débito existente por conta
do referido contrato de financiamento, o qual teria sido cedido à empresa ora requerida. O requerido, em contestação, alega
que mesmo após o autor ter devolvido o bem financiado à empresa Aymoré, não houve quitação integral da dívida. Afirma que
o Termo de Entrega Amigável do bem não significa que o débito foi totalmente pago. Por fim, declarou ser o atual credor do
débito resultante do contrato de fianciamento descrito na inicial, uma vez que passou a ser o titular dos direitos creditórios da
Aymoré Financiamento. Com efeito, nos contratos de financiamento de veículos garantidos por alienação fiduciária, a venda
do bem, em caso de inadimplência do financiado, pode ser efetuada independentemente de prévia notificação ao devedor e,
uma vez realizada a venda, por preço inferior à cotação média do mercado, não haverá a quitação do saldo devedor. Assim,
de fato, a entrega do veículo à financiadora não implica na quitação da dívida. Ocorre que, no caso em apreço, não há provas
nos autos de que o veículo financiado pelo autor teria sido vendido, em leilão, por preço vil, restando o tal saldo devedor.
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