Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 17/02/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

2014

Os documentos juntados pela requerida às fls. 201/204, por si só, nada comprovam. Ademais, o réu não trouxe aos autos
documentos comprovando que os créditos de titularidade de Aymoré Financiamento teriam sido a ele cedidos. E, instado a fazer
tal comprovação, quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 224. Portanto, o que se verifica é que os fatos alegados pelo
réu não passaram de meras alegações. Ele não trouxe aos autos nenhum documento demonstrando a existência da origem do
débito, a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, alegando o autor desconhecimento
do débito exigido, cumpria ao requerido a demonstração da relação jurídica existente entre as partes. Neste caso, é plenamente
viável a inversão do ônus da prova (artigo 333,II do CPC), em razão da relação ser de cunho consumerista e observada a
hipossuficiência técnica do autor. Cabia ao requerido provar, por meios idôneos, a existência do débito. Logo, não evidenciada
a responsabilidade do requerente sobre o referido débito, conclui-se que o valor foi indevidamente cobrado. Quanto à alegação
de que o autor já possuía outro apontamento junto ao SCPC, nota-se que tal afirmativa é verdadeira. Conforme se observa a fls.
96, há mesmo outro apontamento em seu nome. Porém, tal apontamento surgiu quase dois anos após aquele indicado pelo réu,
o que caracteriza o dano moral causado pela anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito pelo requerido. Assim, o
dano moral restou configurado e a conduta culposa do réu está claramente demonstrada, na modalidade negligência, ao permitir
a negativação do nome do autor, sem que existissem motivos. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual decorre
dano presumido, ante o inequívoco constrangimento suportado pelo requerente. Caracterizada, portanto, a conduta culposa e
o nexo causal entre esta e o dano, resta apenas a fixação do dano moral, que, à ausência de demais parâmetros legais, deve
ser feita por arbitramento. Na fixação do quantum do dano moral, orientam a doutrina e a jurisprudência que enriquecimento
ilícito de quem o suporta, mas deve servir como desestímulo à conduta de quem a ele dá causa, de modo que, considerando
as circunstâncias particulares do caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral em valor correspondente a 15 salários
mínimos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR a
inexistência do débito descrito na inicial, bem como para CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais,
o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data
desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais
a partir da citação até da data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 217,20 E PORTE
REMESSA: R$ 29,50 - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA
(OAB 96951/SP)
Processo 0035019-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035019) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - João Carlos
Morini - Diego Oliveira Sales - - Hermes Silva Ribeiro - - Isabel Maria de Oliveira Ribeiro - Vistos.PROC. 1437/2012 Considerandose que o despacho de especificação de provas foi publicado novamente por força de incorreção, manifeste-se a peticionária de
fls. 62 se insiste na produção da prova requerida. - ADV: NEEMIAS MARIANO DE BARROS (OAB 308359/SP), ASTERIO DA
ROCHA RIBEIRO (OAB 134365/SP), MARIA CELIA RIBEIRO GARGORIANO (OAB 280044/SP)
Processo 0035482-51.2006.8.26.0405 (405.01.2006.035482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Transportes Borgo S/A - Viviana Fontana - PROC. 1358/2206 Vistos.Fls. 221/222:
informe a exequente o endereço onde se encontra o veículo e providencie o necessário à realização das diligências para
penhora e avaliação do bem, além da intimação da executada, atos que serão providenciados pelo Cartório, oportunamente e
desde já deferidos. Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP),
FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP)
Processo 0036435-39.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036435) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Itau
Unibanco S/A - Controle nº 1576/2011 (apenso ao processo nº 1460/2011) - fls. 66: Vistos. Fls. 62: primeiramente, manifestese o exequente informando se o pedido de suspensão da execução dos autos em apenso (proc. 1460-/11) se estende a estes
autos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0044386-84.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044386) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira S.a C F I - Cristiane Alves da Cunha - PROC. 1870/2011 Ciência ao autor(a)/exequente, na pessoa
de seu(s) advogado(s), informação sobre a certidão negativa do oficial de justiça. ( NÃO FORNECEU OS MEIOS ) Intimação
enviada à publicação, independente de despacho, em cumprimento ao Comunicado CG. Nº 1307/07 . - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), PATRICIA NANTES M DO AMARAL DE TOLEDO PIZA (OAB 98124/SP)
Processo 0045884-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045884) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Jilmar de Souza Machado - PROC. 1922/2012 Vistos. * O autor desistiu da ação (fls. 65) e
a ré deixou de apresentar impugnação (fls. 69) Posto isto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C.
- ADV: LIDIA MARIA DOS SANTOS EXMAN (OAB 69444/SP), CILA SZYNKIER GOBERSZTEJN (OAB 64286/SP), ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0047800-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047800) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Rogerio La Valle Gianchetta - PROC. 2005/2012 Ciência a(o)
autor(a)/ exequente ou parte interessada, na pessoa de seu(s) advogado(s), sobre a devolução e juntada aos autos da carta
precatória NEGATIVA.( SEM MANIFESTAÇÃO) Intimação enviada à publicação, independente de despacho, em cumprimento
ao Comunicado CG. Nº 1307/07 . - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0063379-44.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063379) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Marcelo Carrari - Dan Ro Distribuidora de Miudezas e Serviços Ltda Me - PROC. 15/2013 Vistos. MARCELO
CARRARI promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA contra
DAN-RO DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS E SERVIÇOS LTDA. ME, alegando, em síntese, ser proprietário de um bem imóvel, o
qual foi locado à requerida mediante contrato de locação, por prazo determinado, com início em 01 de março de 2012 e término
em 01 de março de 2014. Declarou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro
a dezembro de 2012, bem como algumas parcelas referentes ao IPTU de 2012. Requer o despejo da ré do imóvel locado, bem
como a sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 05/10. A requerida apresentou contestação às fls. 21/31, acompanhada dos documentos de fls. 32/51. Confessou estar
inadimplente em relação aos aluguéis e demais encargos devidos desde setembro de 2012. Aduziu excesso de cobrança diante
da estipulação da multa no valor de 20%. Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 55/58. Instadas
as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 59), o autor declarou não haver interesse na realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo