TJSP 17/02/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1594
2014
Os documentos juntados pela requerida às fls. 201/204, por si só, nada comprovam. Ademais, o réu não trouxe aos autos
documentos comprovando que os créditos de titularidade de Aymoré Financiamento teriam sido a ele cedidos. E, instado a fazer
tal comprovação, quedou-se inerte, conforme certificado a fls. 224. Portanto, o que se verifica é que os fatos alegados pelo
réu não passaram de meras alegações. Ele não trouxe aos autos nenhum documento demonstrando a existência da origem do
débito, a justificar a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, alegando o autor desconhecimento
do débito exigido, cumpria ao requerido a demonstração da relação jurídica existente entre as partes. Neste caso, é plenamente
viável a inversão do ônus da prova (artigo 333,II do CPC), em razão da relação ser de cunho consumerista e observada a
hipossuficiência técnica do autor. Cabia ao requerido provar, por meios idôneos, a existência do débito. Logo, não evidenciada
a responsabilidade do requerente sobre o referido débito, conclui-se que o valor foi indevidamente cobrado. Quanto à alegação
de que o autor já possuía outro apontamento junto ao SCPC, nota-se que tal afirmativa é verdadeira. Conforme se observa a fls.
96, há mesmo outro apontamento em seu nome. Porém, tal apontamento surgiu quase dois anos após aquele indicado pelo réu,
o que caracteriza o dano moral causado pela anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito pelo requerido. Assim, o
dano moral restou configurado e a conduta culposa do réu está claramente demonstrada, na modalidade negligência, ao permitir
a negativação do nome do autor, sem que existissem motivos. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual decorre
dano presumido, ante o inequívoco constrangimento suportado pelo requerente. Caracterizada, portanto, a conduta culposa e
o nexo causal entre esta e o dano, resta apenas a fixação do dano moral, que, à ausência de demais parâmetros legais, deve
ser feita por arbitramento. Na fixação do quantum do dano moral, orientam a doutrina e a jurisprudência que enriquecimento
ilícito de quem o suporta, mas deve servir como desestímulo à conduta de quem a ele dá causa, de modo que, considerando
as circunstâncias particulares do caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral em valor correspondente a 15 salários
mínimos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para DECLARAR a
inexistência do débito descrito na inicial, bem como para CONDENAR o requerido a pagar ao autor, a título de danos morais,
o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data
desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais
a partir da citação até da data do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 217,20 E PORTE
REMESSA: R$ 29,50 - ADV: CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA
(OAB 158697/SP), RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA
(OAB 96951/SP)
Processo 0035019-02.2012.8.26.0405 (405.01.2012.035019) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - João Carlos
Morini - Diego Oliveira Sales - - Hermes Silva Ribeiro - - Isabel Maria de Oliveira Ribeiro - Vistos.PROC. 1437/2012 Considerandose que o despacho de especificação de provas foi publicado novamente por força de incorreção, manifeste-se a peticionária de
fls. 62 se insiste na produção da prova requerida. - ADV: NEEMIAS MARIANO DE BARROS (OAB 308359/SP), ASTERIO DA
ROCHA RIBEIRO (OAB 134365/SP), MARIA CELIA RIBEIRO GARGORIANO (OAB 280044/SP)
Processo 0035482-51.2006.8.26.0405 (405.01.2006.035482) - Cumprimento Provisório de Sentença - Constrição / Penhora
/ Avaliação / Indisponibilidade de Bens - Transportes Borgo S/A - Viviana Fontana - PROC. 1358/2206 Vistos.Fls. 221/222:
informe a exequente o endereço onde se encontra o veículo e providencie o necessário à realização das diligências para
penhora e avaliação do bem, além da intimação da executada, atos que serão providenciados pelo Cartório, oportunamente e
desde já deferidos. Int. - ADV: REGINA SOMEI CHENG (OAB 91968/SP), MIGUEL DARIO OLIVEIRA REIS (OAB 111133/SP),
FABIANA BARBAR FERREIRA CONTE (OAB 177677/SP)
Processo 0036435-39.2011.8.26.0405 (405.01.2011.036435) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Itau
Unibanco S/A - Controle nº 1576/2011 (apenso ao processo nº 1460/2011) - fls. 66: Vistos. Fls. 62: primeiramente, manifestese o exequente informando se o pedido de suspensão da execução dos autos em apenso (proc. 1460-/11) se estende a estes
autos. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0044386-84.2011.8.26.0405 (405.01.2011.044386) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - B V Financeira S.a C F I - Cristiane Alves da Cunha - PROC. 1870/2011 Ciência ao autor(a)/exequente, na pessoa
de seu(s) advogado(s), informação sobre a certidão negativa do oficial de justiça. ( NÃO FORNECEU OS MEIOS ) Intimação
enviada à publicação, independente de despacho, em cumprimento ao Comunicado CG. Nº 1307/07 . - ADV: FERNANDO LUZ
PEREIRA (OAB 147020/SP), CRISTIANE DE MENEZES (OAB 273787/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
LUIS FERNANDO DE CASTRO (OAB 156342/SP), PATRICIA NANTES M DO AMARAL DE TOLEDO PIZA (OAB 98124/SP)
Processo 0045884-84.2012.8.26.0405 (405.01.2012.045884) - Depósito - Alienação Fiduciária - Aymore Credito
Financiamento e Investimento S/A - Jilmar de Souza Machado - PROC. 1922/2012 Vistos. * O autor desistiu da ação (fls. 65) e
a ré deixou de apresentar impugnação (fls. 69) Posto isto, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato
incompatível com o direito de recorrer (artigo 503, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na
imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias. P. R. I. C.
- ADV: LIDIA MARIA DOS SANTOS EXMAN (OAB 69444/SP), CILA SZYNKIER GOBERSZTEJN (OAB 64286/SP), ROBERTO
STOCCO (OAB 169295/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP)
Processo 0047800-56.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047800) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Rogerio La Valle Gianchetta - PROC. 2005/2012 Ciência a(o)
autor(a)/ exequente ou parte interessada, na pessoa de seu(s) advogado(s), sobre a devolução e juntada aos autos da carta
precatória NEGATIVA.( SEM MANIFESTAÇÃO) Intimação enviada à publicação, independente de despacho, em cumprimento
ao Comunicado CG. Nº 1307/07 . - ADV: ROSILENE ALVES DOS SANTOS (OAB 178232/SP)
Processo 0063379-44.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063379) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Locação de Imóvel - Marcelo Carrari - Dan Ro Distribuidora de Miudezas e Serviços Ltda Me - PROC. 15/2013 Vistos. MARCELO
CARRARI promoveu a presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO, CUMULADA COM COBRANÇA contra
DAN-RO DISTRIBUIDORA DE MIUDEZAS E SERVIÇOS LTDA. ME, alegando, em síntese, ser proprietário de um bem imóvel, o
qual foi locado à requerida mediante contrato de locação, por prazo determinado, com início em 01 de março de 2012 e término
em 01 de março de 2014. Declarou que a requerida não efetuou o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de setembro
a dezembro de 2012, bem como algumas parcelas referentes ao IPTU de 2012. Requer o despejo da ré do imóvel locado, bem
como a sua condenação ao pagamento dos aluguéis vencidos e demais encargos. A inicial veio acompanhada dos documentos
de fls. 05/10. A requerida apresentou contestação às fls. 21/31, acompanhada dos documentos de fls. 32/51. Confessou estar
inadimplente em relação aos aluguéis e demais encargos devidos desde setembro de 2012. Aduziu excesso de cobrança diante
da estipulação da multa no valor de 20%. Requereu a improcedência da ação. A réplica encontra-se às fls. 55/58. Instadas
as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 59), o autor declarou não haver interesse na realização de
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