Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 - Página 2018

  1. Página inicial  > 
« 2018 »
TJSP 17/02/2014 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

2018

JUNIOR (OAB 139142/SP), NEVALCIR NOCENTINI (OAB 57810/SP), RAQUEL MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 68551/
SP)
Processo 0016506-83.2012.8.26.0405 (405.01.2012.016506) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Ari Lopes da
Silva - Bv Financeira S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. Fls. 157/159: Anote-se. - ADV: ELIZETE APARECIDA
DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), ANDRE LUIS DE MELO
FAUSTINO (OAB 220247/SP), LUCIANA SALGADO PAULINO DA COSTA KAWAGOE (OAB 163050/SP)
Processo 0017554-14.2011.8.26.0405 (405.01.2011.017554) - Depósito - Alienação Fiduciária - FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Alan Gomes de Souza - Vistos. Ante a inércia do Autor, que não promoveu
o regular andamento do feito, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo
Civil, embora devidamente intimado (fls.94). Há de ser aqui aplicado o entendimento hoje dominante na jurisprudência, como
lembra THEOTONIO NEGRÃO, aduzindo orientação mais recente do STJ que considera válida a citação postal, de pessoa
jurídica, recebida por empregado desta: “É válida a citação pelo correio de pessoa jurídica cujo recibo foi assinado por quem,
no local de destino, está incumbido de receber a correspodência” (STJ-1ª Turma, Al. 312.788-SP-AgRg, rel. Min. Garcia Vieira,
j. 25.9.00, negaram provimento, v.u., DJU 30.10.00, p. 133), “A citação postal é válida se recebida por funcionário da pessoa
jurídica, não se exigindo que este tenha poderes para representá-la” (STJ-3ª Turma, REsp 321.128-DF-AgRg, rel. Min. Ari
Pargendler, j. 19.2.01, negaram provimento, v.u., DJU 23.4.01, P. 162). “Esta Corte firmou entendimento de ser válida a citação
de pessoa jurídica, pela via postal, quando recebido o aviso registrado por simples empregado da empresa, presumidamente
autorizado para tanto” (STJ-5ª Turma, REsp 259.283-MG, rel. Min. Edson Vidigal, j. 15.8.00, deram provimento, v.u., DJU 11.9.00,
p. 284). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, São Paulo, nota 5 ao artigo 223, p. 287/288, 39ª
edição). Assim, se é válida, nestes termos, a citação pelo correio da pessoa jurídica, com maior razão deve ser reconhecida a
validade da intimação, levada a efeito nos mesmos moldes e para os fins do art. 267, III do CPC. Defiro o desentranhamento dos
documentos apresentados, após o transito em julgado desta sentença. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: RODRIGO
GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0019314-61.2012.8.26.0405 (405.01.2012.019314) - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo Fundacao Instituto
de Ensino para Osasco - Ana Thais da Silva Paula - Vistos. Ante a certidão de fls. 172: intime-se a Executada na pessoa de seu
Procurador, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 17.858,87, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido de
multa no percentual de (10%) dez por cento. Int. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), ANTONIO CARLOS
CASTILHO RODRIGUES (OAB 65332/SP)
Processo 0019463-33.2007.8.26.0405 (405.01.2007.019463) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Silvana Sales de Lima Goncalves - Nivardo de Sousa Brito - Vistos. I) Cumpra-se o V. Acórdão. II) Ciência às partes. No silêncio,
ao arquivo. Int. - ADV: WELLINGTON ANTONIO DA SILVA (OAB 190352/SP), MARICY REHDER COELHO CAMARA (OAB
156550/SP)
Processo 0020098-43.2009.8.26.0405 (405.01.2009.020098) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Marco
Roberto Oliveira Afonso - Banco Santander S A - Vistos. Ante o depósito de fls.177 e a manifestação de fls.183, JULGO EXTINTA
a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento
em favor do patrono do Executado, conforme requerido as fls.183. Ao arquivo, oportunamente. P.R.I.C. - ADV: ABEL LUIS
FERNANDES (OAB 67001/SP), ALEXANDRE ROMERO DA MOTA (OAB 158697/SP), CARLA FERRIANI (OAB 141956/SP),
CARLOS EDUARDO NICOLETTI CAMILLO (OAB 118516/SP), ADRIANO JAMAL BATISTA (OAB 182357/SP)
Processo 0020510-91.1997.8.26.0405 (405.01.1997.020510) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis Sem despejo - Espólio de Silvano Antonio Vinciprova Machado - Catarina de Sousa Teles - - Julio Armando Villeli Martin - Banco
Bradesco S/A Crédito Imobiliário - Vistos. Fls. 908 e 913/914: observo que foram penhorados os direitos sobre o imóvel de
Taboão da Serra. Esclareça a executada a que título locou o referido imóvel, comprovando a legitimidade para tanto, e junte
cópia do seu Imposto de Renda referente aos exercícios do período da locação. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MARCOS TADEU
SERRA CORREA (OAB 90068/SP), PEDRO RODOVALHO MARCONDES CHAVES NETO (OAB 27572/SP), SUELI RIBEIRO
ROMUALDO (OAB 125898/SP), VERÔNICA CARDOSO FERREIRA (OAB 201854/SP), MARIA DAS DORES DA SILVA BEZERRA
(OAB 228904/SP), JOSE FLAVIO DE ANDRADE NORONHA (OAB 20912/SP)
Processo 0022230-68.2012.8.26.0405 (405.01.2012.022230) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos Itau Unibanco S/A - Retirar carta precatória expedida). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 0023031-18.2011.8.26.0405 (405.01.2011.023031) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Amanda Nogueira Alvarenga - Real Leasing S.a Abn - Vistos. Declaro encerrada a instrução, concedendo o prazo de 05 (cinco)
dias sucessivos para cada parte apresentar as alegações finais por memoriais, em Cartório. Int. - ADV: MARCELO RIBEIRO
(OAB 229570/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
Processo 0024749-50.2011.8.26.0405 (405.01.2011.024749) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonia Tavares - Comercial
Imobiliaria Chequer Ltda - Vistos. ANTONIA TAVARES ajuizou ação de usucapião em face de COMERCIAL IMOBILIÁRIA
CHEQUER LTDA. do terreno descrito na inicial, situado na Rua Domingos Santi, antiga Rua Dois, nº 50, Parque São Nicolau,
Osasco/SP, com 125,00m2, parte do lote 37 da quadra “D”, do Parque São Nicolau, situado neste Município e Comarca de
Osasco, cuja posse é de mais de 30 anos, posse essa havida e mantida com justo título e boa-fé. Alega, para tanto, que
adquiriu da ré o imóvel objeto da presente ação por simples proposta de compra, não levado a registro, razão pela qual pleiteia
a declaração do domínio do aludido imóvel em seu favor. Inicial instruída (fls. 06/39). Determinada a realização de perícia (fls.
40/42), foi elaborado o laudo pericial de fls. 59/118. A Fazenda Municipal, a União Federal manifestaram-se pelo desinteresse na
ação. Não houve manifestação da Fazenda Estadual (fls. 148/150 e 158/161). Citada a ré por edital (fls. 211), o então Curador
Especial nomeado ofereceu contestação por negação geral (fls. 217/218). Réplica a fls. 221. Citados os confinantes Adelmo
dos Santos (fls. 132), Ana Isabel Rattis (fls. 139), Manoel Caboclo de Souza, Maria José Alves de Souza, Lindaura de Souza e
Roberto dos Santos (fls. 201), Tania Maria dos Santos, Manoel Carlos dos Santos e Maria do Patrocinio da Cruz dos Santos,
citada na pessoa dos herdeiros Maria Railda e Maria do Patrocinio da Cruz (fls. 203), não ofertaram contestação (fls. 222). É
o relatório. DECIDO. De rigor o acolhimento da pretensão inicial. A posse por mais de 40 anos, desde 1968, sobre o imóvel
usucapiendo não sofreu qualquer oposição ou contestação por parte de confinantes e alienantes, devidamente citados, de modo
que a declaração do domínio do bem é de rigor. Note-se que a perícia judicial confirmou que a autora “está na posse do imóvel
usucapiendo há mais de 40 (quarenta) anos...” “A posse é mansa, pacífica e ininterrupta até o momento.” (fls. 59/118). Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, declaro o domínio do imóvel descrito a fls. 114/116 em
favor da autora, valendo a presente como título para registro oportuno no Registro de Imóveis. Custas ex lege. P.R.I. - ADV:
CICERO RIBEIRO DE PAIVA (OAB 83292/SP)
Processo 0025764-20.2012.8.26.0405 (405.01.2012.025764) - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Unimed
Paulistana Cooperativa de Trabalho Medico - Ciência (penhora junto ao Bacen no valor de R$ 97,19) - ADV: ROBERTO AFONSO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo