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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014 - Página 2019

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TJSP 17/02/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/02/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1594

2019

BARBOSA (OAB 237661/SP)
Processo 0026294-92.2010.8.26.0405 (405.01.2010.026294) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Evandro
Ezidro Hernandes - Banco Itau S/A - Vistos. EVANDRO EZIDORO HERNANDES ajuizou ação de declaratória de inexigibilidade
de débito com pedido de tutela antecipada em face de BANCO ITAÚ S/A alegando que foi sócio da empresa W.M. BOX
COMERCIAL DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA., desligando-se desta em 20 de janeiro de 2009. No entanto, em meados de
agosto de 2009, começou a receber notificação do SERASA informando que seu nome estaria sendo negativado junto a este
órgão a pedido do réu. Assim, procurou a instituição financeira para obter maiores informações, e aí foi informado que o ora
autor teria aberto conta neste Banco e teria feito operações de crédito. Desconhece tais operações, pois não abriu e nunca
autorizou a abertura da conta pessoa jurídica na instituição ré e ainda nunca assinou documentos como sendo avalista neste
Banco. Pleiteia, assim, a suspensão de seu nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, o que requer também em
antecipação de tutela; a declaração de inexigibilidade do débitos junto ao réu. Inicial instruída (fls. 09/22). Deferida a antecipação
de tutela (fls. 28), citado, o réu ofereceu contestação, alegando em preliminar, a falta de documentos essenciais para propositura
da ação, tais como a comprovação da desvinculação da citada empresa e a comprovação da negativação do nome do autor. No
mérito, alegou em síntese que sem comprovação cabal de fraude, não pode simplesmente desconsiderar a existência dos
contratos. Deve ser realizada uma análise do caso para que o Banco apure indícios de fraude. Se realmente não foi o autor
quem deu origem aos débitos em questão, terceira pessoa o fez utilizando-se de documentos falsos para efetuar os empréstimos,
que exclui totalmente a responsabilidade do agente acusado. O pedido do autor não merece acolhimento, pois foi a sua própria
negligência que gerou o fato danoso. Não há prova de indícios de fraude, sequer há prova de negativação do nome do autor.
Ademais, sequer possibilitou ao Banco tempo para aferir se o evento foi decorrente de fraude ou não. Desta forma, não pode
simplesmente impor o cancelamento dos contratos sem provar as alegações. Pugnou, assim, pela improcedência do pedido
inicial (fls. 58/63). Juntou documentos (fls. 64/84). Réplica a fls. 91/94. Saneado o processo, e rejeitada a preliminar, foi deferida
a produção de prova documental e pericial grafotécnica (fls. 109/111). Interposto Agravo de Instrumento contra a referida
decisão, ao qual foi dado parcial provimento ao recurso (fls. 166/169). Juntada da cópia do contrato celebrado entre as partes e
outros documentos (fls. 183/201). Seguiu-se da manifestação do autor impugnando a sua assinatura (fls. 205/206). Decisão
determinando a realização de prova pericial grafotécnica (fls. 207). Interposto agravo de instrumento contra esta decisão, com o
v. acórdão a fls. 254/261. Laudo pericial a fls. 311/350, com documentos (fls. 351/354). Manifestação das partes sobre o laudo
(fls. 357 e 361/369). Encerrada a instrução, as partes reiteraram, em última análise, suas manifestações anteriores (fls.371/374
e 376/384). É o relatório. DECIDO. Inafastável a procedência do pedido inicial. A perícia grafotécnica realizada nos autos
constatou que realmente houve adulteração no contrato objeto da presente ação. Assim, em seu laudo, a Perita Judicial informou:
“Após avaliação das três classes dos Elementos Individualizadores da Escrita (qualidade do traçado, elementos de ordem geral
e natureza grafocinética), “registrados” tanto nas firmas ora contestadas como nos paradigmas legítimos de EVANDRO EZIDRO
HERNANDES, a perita judicial procedeu aos devidos COTEJOS analisando, assim, as suas funções gráficas peculiares”. (fls.
330). Em continuidade, afirmou a perita: “Realizados os confrontos entre as firmas questionadas e os padrões das assinaturas
autênticas, a signatária constatou que os mencionados Elementos Individualizadores da Escrita, “registrados” nos lançamentos
ora contestados, NÃO SE COADUNAM com os dos padrões gráficos da firma de EVANDRO EZIDRO HERNANDES” (fls. 330).
Esclareceu a perita que “ os Elementos de Natureza Grafocinética são os mais importantes na identificação de um punho
escrevente, pois os mesmo estudam e analisam a “Gênese Gráfica”. A gênese gráfica é o resultado dos movimentos ou dos
gestos gráficos realizados pelo autor dos lançamentos nas construções de seu grafismo, ou seja, são os mínimos gráficos
característicos e peculiares que ficam registrados nas assinaturas e nos demais manuscritos independentemente se são mais
ou menos extensos” (fls. 332). Ressaltou a perita: “Tais movimentos são próprios de cada punho escritor, porquanto emanadas
do subconsciente , razão porque a escrita torna-se individualizada e identificável a sua autoria”(fls. 332). Assim revelou a perita:
“ as assinaturas espúrias exaradas na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO e na PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA emitidas
pelo Banco Itaú S/A, reproduzidas às fls. 157/159 e 183/187 dos autos, “peças de exame”, possuem características peculiares
às FALSIFICAÇÕES POR IMITAÇÃO de firma autêntica do requerente” (fls. 333) Continuou esclarecendo a perita que nesta
modalidade de falsificação, o falsário tentando buscar a aproximação formal com assinatura legítima, obtém lançamentos com
semelhança no que diz respeito exclusivamente quanto à forma gráfica. Porém, “NUNCA concomitantemente, concordância das
três classes de elementos individualizadores da escrita” (fls. 334). Assim, restou comprovado que as assinaturas apostas na
Cédula de Crédito Bancário e na Proposta de Abertura de Conta realizadas junto ao réu (fls. 157/159 e 183/187) são falsas, pois
não emanaram do punho do autor. Portanto, configurado está que houve imprudência e falha na contratação com terceiros
falsários, o que revela prestação de serviço defeituosa e insegura. Não se pode olvidar que a prestação de serviços feita pelas
instituições bancárias se incluem no conceito de relação de consumo e, por conseqüência, aplica-se a chamada teoria do risco,
encampada pelo Código de Defesa do Consumidor, não mais se perquirindo da culpa, elemento da teoria da responsabilidade
subjetiva, para verificar-se se há ou não o dever de indenizar. Conforme já decidiu a jurisprudência, reportando-se às lições da
doutrina, “Segundo doutrina de Arruda Alvim e outros, tratando das atividades de natureza bancária, a exemplo dos conceitos de
consumidor, fornecedor e produtor e também para serviço, o espectro de abrangência do conceito é vastíssimo, daí que as
operações bancárias se incluem nas denominadas relações de consumo...” (TJRS, 6ª Câm.Civ., Ap. 594147803, rel. Des.
Cacildo de Andrade Xavier, v.u., j. 6.6.1995). Como se vê, evidente a responsabilidade pela prestação inadequada dos seus
serviços, tanto no modo de fornecimento, quanto pelo resultado e risco razoáveis esperados pelas circunstâncias (modo de
contratação). Se de fato, o Banco tivesse agido com diligência exigível, observando rigorosamente todas as normas da resolução
do Banco Central do Brasil para identificação plena do cliente, exigindo inclusive, a apresentação de fontes de referência do
suposto cliente, saberia que não se tratava do titular dos documentos, mas sim de um falsário, tendo evitado todos os transtornos
e aborrecimentos causados ao autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, torno definitiva
a antecipação de tutela concedida e declaro inexistentes os débitos apontados. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da causa. Transitada esta em julgado,
oficiem-se aos órgãos de proteção ao crédito, comunicando. P.R.I. ( VALOR DO PREPARO R$ 100,70 - PORTE DE REMESSA
R$29,50 POR VOLUME (COD. 110-4) - ADV: GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES
DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), MOIZES NEVES DE LIMA (OAB 235890/SP)
Processo 0026833-92.2009.8.26.0405 (405.01.2009.026833) - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - Porto
Seguro Companhia de Seguros Gerais - Caleb Rodrigues da Silva e outro - Retirar carta precatória expedida). - ADV: CLELIA
DE C SINISCALCHI BARBIRATO (OAB 103494/SP), ARNALDO AUGUSTO MALVEZI (OAB 160727/SP), JOSE CARLOS VAN
CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 0028831-61.2010.8.26.0405 (405.01.2010.028831) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Claudio
Lau - Bradesco Vida e Previdencia S A - - Rodobens Administradora de Consorcios Ltda - Vistos. Ante a manifestação de
fls.887/890 e o comprovante de depósito fls.894, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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